Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: JOSE MENDES DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001396-14.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: JOSE MENDES DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164-A, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411-A, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229-A, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550-A
APELADO: JOSE MENDES DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Examinados os autos, constata-se não assistir razão ao apelante. Acerca das intimações realizadas por meio eletrônico, dispõe o artigo 5º da Lei 11.419/2006: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” Prevê, ainda, a Resolução PRES nº88/2017, deste E. Tribunal Regional Federal: "Art. 9º Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos: (...) III – para os Conselhos representativos de Classes Profissionais: a) Se representados com perfil “Procuradoria”, citações e intimações via sistema; b) Se não representados com perfil “Procuradoria”, citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico; (...)” In casu, verifica-se não ter o Conselho apelante efetuado seu cadastro nos autos com o “perfil Procuradoria”, razão pela qual sua intimação foi realizada por meio de publicação em diário eletrônico, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada, tendo sido observadas as regras aplicáveis à hipótese. A intimação por meio do Diário Eletrônico é a regra prevista no art. 9º, III, “b” da Resolução nº 88/2017 para os Conselhos representativos de Classes Profissionais não representados com o perfil “Procuradoria” no Pje, como no presente caso, em que o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, ora apelante, encontra-se representado por advogados contratados, não estando cadastrado no presente processo, por ele ajuizado, com o perfil “Procuradoria”. Ademais, a reforçar a inexistência de nulidade, ressalte-se ter a publicação do despacho no Diário Judicial Eletrônico sido realizada nos exatos moldes requeridos na inicial, in verbis: “Requer, ainda, que todas as publicações, intimações, atos e notificações alusivos ao presente feito sejam realizados em nome dos advogados que subscrevem a exordial, sob pena de nulidade nos termos da lei.”. Assim, considerando não ter ocorrido o cadastro da ação, quando de seu ajuizamento, em nome da entidade Conselho, com a utilização do perfil Procuradoria, bem assim à vista do requerimento da publicação dos atos processuais em nome dos advogados constituídos nos autos, afastada está a alegação de nulidade da intimação neste momento processual. Nesse sentido, jurisprudência do C. STJ: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM.284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/69. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CADASTRADO NO SISTEMA PJE. VALIDADE. JULGAMENTO: CPC/73. (...) 10. Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11. Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido”. (REsp 1574008/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) Revela-se, ainda, pela leitura da inicial, o conhecimento dos advogados subscritores acerca da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, objeto do despacho disponibilizado no Diário Judicial Eletrônico, a qual, posteriormente, foi a causa de extinção do processo. Assim, não recolheram as custas iniciais no momento do ajuizamento da ação, tampouco quando intimados para tal, estando clara a sua inércia em sanar a irregularidade, a qual pretendem, por meio do presente recurso, seja afastada sob a alegada nulidade de intimação. Conclui-se, assim, estarem os advogados do Conselho apelante cientes, desde o início do processamento do feito, de que a intimação dos atos processuais seria feita pelo Diário Judicial Eletrônico, tendo em vista o ajuizamento da ação sem a utilização do perfil Procuradoria em seu cadastramento junto ao PJe. Ademais, conforme observado acima, a disponibilização em Diário Eletrônico foi expressamente requerida pelos causídicos. Ausente, portanto, a nulidade alegada, impondo-se a manutenção da sentença proferida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001396-14.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c.c. artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais. Requer o Conselho apelante a reforma da sentença, sustentando a ocorrência de nulidade, tendo em vista a irregularidade de sua intimação para o recolhimento das custas (id.257973425). Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. Valor da causa: R$2.561,85 (12/2021). Em suma, é o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001396-14.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO. INICIAL CADASTRADA SEM A UTILIZAÇÃO DO PERFIL PROCURADORIA. INTIMAÇÃO RELIZADA POR DIÁRIO ELETRÔNICO - ART. 9º, III, “B”, DA RESOLUÇÃO PRES 88/2017, DESTA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Verifica-se não ter o Conselho apelante efetuado seu cadastro nos autos com o “perfil Procuradoria”, razão pela qual sua intimação foi realizada por meio de publicação em diário eletrônico, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada, tendo sido observadas as regras aplicáveis à hipótese. 2. A intimação por meio do Diário Eletrônico é a regra prevista no art. 9º, III, “b”, da Resolução nº 88/2017 para os Conselhos representativos de Classes Profissionais não representados com o perfil “Procuradoria” no Pje, como no presente caso, em que o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, ora apelante, encontra-se representado por advogados contratados, não estando cadastrado no presente processo, por ele ajuizado, com o perfil “Procuradoria”. 3. A reforçar a inexistência de nulidade, ressalte-se ter a publicação do despacho no Diário Judicial Eletrônico sido realizada nos exatos moldes requeridos na inicial pelos causídicos subscritores. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.