Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, HENRIQUE MARCOS SEBER JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: ALAN TIMO CARVALHO - PA12140-A, ANTONIO CARLOS CHECCO - SP21602-A
APELADO: HENRIQUE MARCOS SEBER JUNIOR, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogados do(a)
APELADO: ALAN TIMO CARVALHO - PA12140-A, ANTONIO CARLOS CHECCO - SP21602-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000902-58.2019.4.03.6117 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, HENRIQUE MARCOS SEBER JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: ALAN TIMO CARVALHO - PA12140-A, ANTONIO CARLOS CHECCO - SP21602-A
APELADO: HENRIQUE MARCOS SEBER JUNIOR, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogados do(a)
APELADO: ALAN TIMO CARVALHO - PA12140-A, ANTONIO CARLOS CHECCO - SP21602-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, HENRIQUE MARCOS SEBER JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: ALAN TIMO CARVALHO - PA12140-A, ANTONIO CARLOS CHECCO - SP21602-A
APELADO: HENRIQUE MARCOS SEBER JUNIOR, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Advogados do(a)
APELADO: ALAN TIMO CARVALHO - PA12140-A, ANTONIO CARLOS CHECCO - SP21602-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O V E N C I D O Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil/2015: "(...) há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". A coisa julgada é instituto processual previsto na Constituição Federal (ar.5º, XXXVI) e tem por finalidade proporcionar maior segurança jurídica às relações entre partes, a partir da imutabilidade do pronunciamento jurisdicional definitivo em determinado processo, não podendo ser desrespeitada tanto pelas partes quanto pelo próprio Poder Judiciário, salvo se a matéria for objeto de ação rescisória. Nesse contexto, a coisa julgada torna indiscutível toda a decisão extinguindo a possibilidade de rediscussão de questão já decidida, seja com base nos argumentos trazidos nos autos, seja com base em argumentos que poderiam ter sido trazidos, no entanto, não foram (artigo 508 do CPC). Conforme consulta processual, nos autos dos embargos à execução n. 5000371-35.2020.4.03.6117, o pedido de nulidade do auto de infração está fundamentado na inobservância do devido processo legal pelo IBAMA. Alega se tratar de fiscalização intempestiva e que a cobrança se deu antes do trânsito em julgado no processo administrativo, cujo recurso está pendente de julgamento. Diz que foi autuado por infração ao artigo 50 do Decreto nº 6.514/2008, em razão de danificação de área de preservação especial com uso de fogo, sem licença da autoridade ambiental competente. Sustenta que o fogo foi ateado na região por terceiros e atingiu as fazendas de sua titularidade. Assevera também que a multa aplicada viola o princípio da proporcionalidade, pois é excessivo o valor fixado pela autoridade administrativa. Os embargos foram julgados improcedentes. Não houve pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa, em sede de embargos. De outro turno, os pedidos formulados na exceção de pré-executividade referem-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente e a ausência de intimação válida do excipiente, assim, não havendo identidade de pedidos, não há que se falar em coisa julgada. Passo ao exame do mérito. O débito em discussão constitui-se em multa por infração administrativa a legislação ambiental. OSTF, ao julgar o Tema 999, no RE 654.833, consolidou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.O STJ, por seu turno, esclarece que não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado com apretensão meramente patrimonial, estaque é sujeita à prescrição quinquenal (STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023) Assim, não se discutindo nesta ação a reparação civil de dano ambiental, mas sim a multa administrativa aplicada em decorrência da infração à legislação ambiental, não se cogita de imprescritibilidade da pretensão estatal reparatória, e também, não incidem as regras do Código Tributário Nacional, por não ter o crédito natureza tributária, concluindo-se, então, que se aplica a Lei n.º 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências, a qual prevê: Art.1ºPrescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1ºIncide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. §2ºQuando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1º-A.Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.115.078/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou os regimes jurídicos aplicáveis à prescrição do crédito não tributário tendo em vista a sucessão legislativa sobre o tema, cuja ementa ora transcrevo: "ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07. 2. A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais. 3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32 e não os do Código Civil aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. 5. A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração. 6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito. 7. Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000. 9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos. 10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1115078 / RS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2010, Rel. Ministro CASTRO MEIRA) Portanto, o Órgão Administrativo, quando do exercício de seu poder de polícia, tem que rigorosamente observar três prazos distintos previstos na Lei nº 9.873/1999: a) o que se refere noart.1º, denominado deprescriçãodaação punitiva, que conforme a jurisprudência consolidada,não trata propriamente de prescrição, mas de decadência para constituição do crédito, comdies a quoa partir da data da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, e duração de 05 (cinco) anos; b) o que se refere noart.1º, § 1º, relativo à prescrição intercorrente administrativa, dada a inércia administrativa emapurar a conduta ilícita, com paralisação de mais de 3 anos do processo administrativo instaurado para o exercício da ação punitiva. c)o que se refere noart.1º A, denominado prescriçãoda ação executória, tratando-se do prazo para a cobrança da penalidade pecuniária aplicada, contados a partir da constituição definitiva do crédito, que se inicia com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida e com duração também de 05 (cinco) anos. No que toca a prescrição intercorrente do processo administrativo, sua configuração, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, se dá quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. A Lei n. 9.873/99, trata, ainda, das causas interruptivas do prazo prescricional da ação punitiva da Administração Pública, todas atinentes a atos ocorridos no processo administrativo, nos seguintes termos: Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. ” No caso em tela, a multa aplicada pelo IBAMA decorreu do exercício do poder de polícia administrativa, por infração à legislação que dispõe sobre as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (danificar floresta nativa objeto de especial preservação com uso de fogo, sem licença da autoridade ambiental competente). As fases do processo administrativo são incontroversas e estão descritas a contento na exceção de pré-executividade, razão pela qual transcrevo: “1. Henrique Marcos Seber Junior fora autuado por meio do Auto de Infração n. 597663/D, em 20/07/2011, sendo instaurado o Processo Administrativo n. 02047.000831.2011-31, em 05/08/2011, conforme fls. 01 e 02, do Processo Administrativo – Arquivo “P.A.”, anexado; 2. Notificação do autuado por A.R. em 20/07/2011, – fl. 26, do Processo Administrativo (fl. 28, do arquivo “P.A.”, anexado); 3. Foi apresentada Defesa Administrativa pelo autuado, em 08/08/2011 – fls. 30/68, do Processo Administrativo (fls. 32/71, do arquivo “P.A.”, anexado); 4. Despacho n° 219/2011/DICOF/IBAMA/MARABÁ/PA, para instrução e providências, em 15/09/2011 – fl. 28, do Processo Administrativo (fl. 30, do arquivo “P.A.” anexado); 5. Em 06/09/2011 consta despacho para análise da Defesa Administrativa apresentada – fl.30 verso, do Processo Administrativo (fl. 33, do arquivo “P.A.”, anexado); 6. Em 19/09/2011, foi juntada a memória de cálculo – fl. 70, do Processo Administrativo (fl. 73, do arquivo “P.A.”, anexado); 7. Foi feito pedido de cópia digitalizada dos autos em 16/11/2011 pelo advogado do autuado – fls. 71/71, do Processo Administrativo (fls. 74/76, do arquivo “P.A”, anexado); 8. Em 17/11/11, consta despacho de pedido de juntada do mencionado pedido e providências – fl. 71, verso, do Processo Administrativo (fl. 75, do arquivo “P.A.”, anexado); 9. Em 24/01/2012, o Despacho S/N de 24/01/2012 encaminha os autos para instrução e julgamento em primeira instância – fl. 73, do Processo Administrativo (fl. 77, do arquivo “P.A.”, anexado); 10. Em 26/01/2014 foi juntada Certidão Negativa de Agravamento – fl. 75, do Processo Administrativo (fl. 79, do arquivo “P.A.”, anexado); 11. Juntada a Manifestação Instrutória N° 61/2015 - SEDE/NUIP, em 27/01/2015, manifestando pela notificação do autuado para apresentação de alegações finais e posteriormente para julgamento em primeira instância – fls. 76, frente e verso, do Processo Administrativo (fls. 80/81, do arquivo “P.A.”, anexado); 12. Expedição de Edital de Notificação para Apresentação de Alegações Finais n. 04/2015, em 30/01/2015 – fl. 77, do Processo Administrativo (fl. 82, do arquivo “P.A.”, anexado); 13. A Decisão 1ª Instância Homologatória nº 107/2017-SEPRO/COASF/CGFIN/DIPLAN, foi expedida em 27/09/2017, homologando o auto de infração nº 597663/D, fixando o valor da multa em R$ 1.402.500,00 e mantendo os efeitos do embargo na área – fls. 83/86, do arquivo “P.A.”, anexado); 14. Nova memória de cálculo juntada em 11/07/2018 – fl. 91, do arquivo “P.A.”, anexado); 15. AR emitido pelos correios com data de entrega em 20/07/2018 – fl. 95, do arquivo “P.A.”, anexado); 16. COTA n. 02063/2018/DIJUR/PFE-IBAMA-SP/PGF/AGU determinando a inscrição em Dívida Ativa, em 12/11/2018 – fl. 99, do arquivo “P.A.”, anexado); 17. Despacho nº 3760527/2018-SEOR/COOR/CGFIN/DIPLAN, em 12/11/2018 – fl. 98, do arquivo “P.A.”, anexado); 18. Despacho nº 5236606/2019-SEIPSA/COPSA/CGFIN/DIPLAN, em 07/06/2019, noticiando a inscrição na Dívida Ativa e Execução Fiscal – fl. 102, do arquivo “P.A.”, anexado); 19. COTA n. 00899/2019/DIJUR/PFE-IBAMA-SP/PGF/AGU, em 17/06/2019, relembrando a necessidade de registro no SICAFI do ajuizamento de execução fiscal – fl. 100, do arquivo “P.A.”, anexado); 20. A inscrição em Dívida Ativa foi realizada em 21/08/2019, e o ajuizamento da Execução Fiscal 5000902-58.2019.4.03.6117 se deu em 04/09/2019 – fls. 135 e 136, do arquivo “P.A.”, anexado).” Destarte, observando a cronologia acima explicitada, concluo que entre a juntada da defesa do ora excipiente, em 29/08/2011 (fls.33 – id 259807770) e a prolação de julgamento em 11/10/2017 (fls.83 – id 259807770), decorreram mais de três anos, momento em que ficou paralisado o processo, caracterizado pela desídia da exequente. Anoto, por oportuno que durante o trâmite do procedimento administrativo foram realizadas diligências (despacho de encaminhamento, análise e solicitação de juntada), que não tiveram o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, na medida em que não consistiram em ato inequívoco que importasse apuração dos fatos (art. 2º, inciso II, da Lei 9.873 /1999). Somente a prática de ato inequívoco por parte da Administração que importe a apuração do ato ilícito tem o condão de interromper a prescrição intercorrente trienal, caso contrário, fica caracterizada inércia que inviabiliza o regular processamento do feito. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA AMBIENTAL. LEI N.º 9.873/1999 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. A questão cinge-se a imposição, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, de multa por infração à legislação ambiental, consistente Desmatar, a corte raso, 421,7 hectares de vegetação nativa, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente, (Fazenda Santa Fé do Guaporé/Mt), que deu início ao processo administrativo nº 02013.001608/2010-18; e sua possível prescrição intercorrente. 2. Devemos ter em mente que o órgão administrativo, quando do exercício de seu poder de polícia, tem que rigorosamente observar três prazos distintos: 1º) que se refere à apuração da infração e constituição do crédito, com dies a quo a partir da data da infração, e de duração de 05 (cinco) anos; 2º) que se destina a conclusão do procedimento investigatório já iniciado, com duração de 03 (três) anos; e 3º) um prazo para a cobrança da penalidade pecuniária aplicada, contados a partir da constituição definitiva do crédito, verificada com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida, com duração também de 05 (cinco) anos. 3. Segundo o artigo 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o termo inicial do lapso prescricional para execução de multa ambiental se dá após o término do processo administrativo (AgRg no AgRg no AREsp 596.376/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; REsp 1.669.907/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; REsp 1.193.998/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 1/7/2015). 5. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, somente os atos tendentes a apurar o ato ilícito são capazes de anular eventual incidência da prescrição intercorrente, isto é, os atos capazes de possibilitar o julgamento, no sentido da homologação ou não do auto de infração. 6. Tratando-se de prescrição intercorrente, de prazo trienal, devemos concluir que deve ser levada em conta a falta de impulso por parte da Administração a fim de apurar os fatos imputados para a eventual imposição da multa, com a conclusão do processo administrativo. 7. Neste prisma, e tendo em vista o entendimento acerca da natureza do ato com condão de interromper/suspender o transcurso do prazo prescricional, o caso concreto aponta a ocorrência da prescrição intercorrente pelo transcurso do triênio entre o parecer técnico instrutório com dilação probatória, de 18/02/2011 e a prolação da decisão de 1ª instancia 28/03/2014. 8. Agravo de instrumento provido.” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP, 5007658-67.2020.4.03.0000, 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO). Destarte, não merece reparos a sentença neste aspecto. Honorários advocatícios Nas causas de baixo valor ou valor elevado, entende-se que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com fundamento no §8º, art. 85, do NCPC. Afastada a aplicação dos §§3º e 6ºA, do art. 85, do CPC, nada obstante o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076/STJ, sendo os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda exorbitantes, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade, que se sobrepõem à previsão do código processual e que devem ser observados, a despeito da falta de previsão constitucional expressa, épermitido arbitrar a verba honoráriapor apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, nos casos em que fixá-la, ainda que nos percentuais mínimos do mencionado §3º, possa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. De outra parte, até o momento, não se pode considerar consolidado o entendimento proferido no citado Tema 1076/STJ. Com efeito, sem determinação de suspensão da tramitação dos processos que versem sobre essa mesma matéria, reforçando ocaráter constitucional da controvérsia posta, em 09/08/2023, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). E, à vista dadecisão do Supremo Tribunal Federal, o STJ, nos recursos especiais que discutem a aplicação do Tema 1076/STJ,tem determinadoo retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante atinente ao Tema 1255, com posterior juízo de conformidade (Cfr. o EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.351/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Em consequência, no caso concreto,é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o valor dado à causa é de R$ 3.319.044,30 (três milhões, trezentos e dezenove mil e quarenta e quatro reais e trinta centavos), a verba honorária arbitrada em R$8.000,00 (oito mil reais), representa montante inferior a 1% do valor da causa, justifica rever a verba honorária para fixá-la em 1% (um por cento) do valor da causa atualizado. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios ora fixados em 1% (um por cento). Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000902-58.2019.4.03.6117 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação e remessa necessária interposta pelo IBAMA e pela executada da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição, condenando a exequente à verba honorária fixada equitativamente em R$8.000,00. Apela o executado aduz que não cabe a fixação da verba honorária equitativa, pois se trata de valor da causa elevado. Requer a majoração da verba honorária. O IBAMA em suas razões de apelação argui, preliminarmente, a existência de litispendência, tendo em vista que a matéria sub judice está sendo discutida nos autos dos embargos à execução n. 5000371-35.2020. No mérito, sustenta que houve regular tramitação do processo administrativo, nos anos de 2011, 2012, 2014, 2015, 2017, 2018 e 2019, não havendo se falar em prescrição intercorrente. Com contrarrazões do executado. É o relatório. A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa e julgou extinta a execução fiscal, com a condenação da exequente ao pagamento de verba honorária de R$ 8.000,00. O E. Relator apresentou voto no sentido de negar provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial, bem como dar parcial provimento ao apelo da executada para fixar a verba honorária em 1% do valor atualizado da causa. Divirjo, sempre respeitosamente, pelas razões que passo a expor: Acerca da prescrição do processo administrativo, determina a Lei Federal nº. 9.873/99: Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. O Superior Tribunal de Justiça declarou, em julgamento repetitivo, a incidência do prazo prescricional intercorrente administrativo de 3 (três) anos às multas administrativas, mesmo que cobradas por meio de execução fiscal: STJ, 1ª Seção, REsp 1115078/RS, j. 24/03/2010, DJe 06/04/2010, Rel. Ministro CASTRO MEIRA. A Corte Cidadã também já entendeu que a prática de atos instrutórios no expediente administrativo obsta a prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JUÍZO. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Trata-se na origem de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela ora agravada contra sentença que julgara procedentes os embargos de execução opostos pela recorrente, ora agravante, para decretar a prescrição intercorrente em processo administrativo de crédito objeto de execução fiscal. 3. Na espécie, o Tribunal a quo está apenas reformando a sentença que se cingiu a acolher a prescrição sem analisar outras questões, ora apontadas como acoimadas de omissão. Não configura afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 a não manifestação do julgador, no acórdão integrativo, sobre questões que se revestem de indevida inovação recursal, a respeito das quais não se operou o efeito devolutivo. Precedentes. 4. Inadmissível o recurso quanto às questões que não houve juízo de valor pelo órgão julgador, não se cumprindo o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de questão acerca da qual se afastou a alegação de vício de omissão por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes. 6. O recurso não se viabiliza quanto à alegada ofensa à Súmula 168/TFR, porquanto enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal, para efeito de admissibilidade do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 518/STJ. 7. A deficiência da fundamentação recursal consistente na alegação genérica de violação, em que as razões expendidas não demonstram em que medida teria o órgão julgador incorrido na suposta vulneração do normativo federal, é óbice ao conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF. 8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração. Precedentes. 9. Na espécie, a Corte Regional consignou que a Administração promoveu atos que impulsionaram o processo, com vistas à apuração dos fatos, estando demonstrado na documentação apresentada que o processo administrativo não permaneceu paralisado por mais de três anos, concluindo não configurada a prescrição intercorrente. 10. A revisão das premissas fáticas que serviram à formação da convicção quanto à ausência de paralisação do feito é inviável no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 11. Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular, quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 12. Agravo interno não provido. (STJ, 1 ª Turma, AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, j. 14/03/2022, DJe de 18/03/2022, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. De início, afasto a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e argumentos invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas, o que restou atendido no acórdão do Tribunal de origem. 2. De acordo com o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada" (texto original não sublinhado). 3. No caso em apreço, consoante consignado no acórdão do Tribunal de origem, a autuação ocorreu em 8 de novembro de 2001, tendo a ora executada apresentado defesa no dia 20 do mesmo mês, defesa essa encaminhada ao setor de análise técnica em 6 de setembro de 2002. Segundo o Tribunal de origem, sem que houvesse instrução, constando dos autos do processo administrativo unicamente a defesa, a cópia do auto de infração e o instrumento procuratório, foi proferido despacho intimando o autuado para apresentar alegações finais, em 1º de junho de 2005, despacho esse ratificado em 12 de setembro de 2005. O julgamento na esfera administrativa ocorreu em 3 de abril de 2006. 4. Diante das supracitadas circunstâncias fáticas descritas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido deve ser reformado, pois, ao contrário do que ali ficou consignado, o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, tendo em vista que o despacho de intimação do administrado para apresentar alegações finais é suficiente para descaracterizar a paralisação do processo administrativo. Convém acrescentar que, nos termos do inciso X do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/99, é garantida a apresentação de alegações finais, nos processos administrativos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. 5. Recurso especial provido, em parte, para afastar a prescrição intercorrente no processo administrativo e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (STJ, 2 ª Turma, REsp n. 1.431.476/PE, j. 18/02/2014, DJe de 25/02/2014, rel Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Na hipótese, o E. Relator assim sintetizou o andamento do processo administrativo: “1. Henrique Marcos Seber Junior fora autuado por meio do Auto de Infração n. 597663/D, em 20/07/2011, sendo instaurado o Processo Administrativo n. 02047.000831.2011-31, em 05/08/2011, conforme fls. 01 e 02, do Processo Administrativo – Arquivo “P.A.”, anexado; 2. Notificação do autuado por A.R. em 20/07/2011, – fl. 26, do Processo Administrativo (fl. 28, do arquivo “P.A.”, anexado); 3. Foi apresentada Defesa Administrativa pelo autuado, em 08/08/2011 – fls. 30/68, do Processo Administrativo (fls. 32/71, do arquivo “P.A.”, anexado); 4. Despacho n° 219/2011/DICOF/IBAMA/MARABÁ/PA, para instrução e providências, em 15/09/2011 – fl. 28, do Processo Administrativo (fl. 30, do arquivo “P.A.” anexado); 5. Em 06/09/2011 consta despacho para análise da Defesa Administrativa apresentada – fl.30 verso, do Processo Administrativo (fl. 33, do arquivo “P.A.”, anexado); 6. Em 19/09/2011, foi juntada a memória de cálculo – fl. 70, do Processo Administrativo (fl. 73, do arquivo “P.A.”, anexado); 7. Foi feito pedido de cópia digitalizada dos autos em 16/11/2011 pelo advogado do autuado – fls. 71/71, do Processo Administrativo (fls. 74/76, do arquivo “P.A”, anexado); 8. Em 17/11/11, consta despacho de pedido de juntada do mencionado pedido e providências – fl. 71, verso, do Processo Administrativo (fl. 75, do arquivo “P.A.”, anexado); 9. Em 24/01/2012, o Despacho S/N de 24/01/2012 encaminha os autos para instrução e julgamento em primeira instância – fl. 73, do Processo Administrativo (fl. 77, do arquivo “P.A.”, anexado); 10. Em 26/01/2014 foi juntada Certidão Negativa de Agravamento – fl. 75, do Processo Administrativo (fl. 79, do arquivo “P.A.”, anexado); 11. Juntada a Manifestação Instrutória N° 61/2015 - SEDE/NUIP, em 27/01/2015, manifestando pela notificação do autuado para apresentação de alegações finais e posteriormente para julgamento em primeira instância – fls. 76, frente e verso, do Processo Administrativo (fls. 80/81, do arquivo “P.A.”, anexado); 12. Expedição de Edital de Notificação para Apresentação de Alegações Finais n. 04/2015, em 30/01/2015 – fl. 77, do Processo Administrativo (fl. 82, do arquivo “P.A.”, anexado); 13. A Decisão 1ª Instância Homologatória nº 107/2017-SEPRO/COASF/CGFIN/DIPLAN, foi expedida em 27/09/2017, homologando o auto de infração nº 597663/D, fixando o valor da multa em R$ 1.402.500,00 e mantendo os efeitos do embargo na área – fls. 83/86, do arquivo “P.A.”, anexado); 14. Nova memória de cálculo juntada em 11/07/2018 – fl. 91, do arquivo “P.A.”, anexado); 15. AR emitido pelos correios com data de entrega em 20/07/2018 – fl. 95, do arquivo “P.A.”, anexado); 16. COTA n. 02063/2018/DIJUR/PFE-IBAMA-SP/PGF/AGU determinando a inscrição em Dívida Ativa, em 12/11/2018 – fl. 99, do arquivo “P.A.”, anexado); 17. Despacho nº 3760527/2018-SEOR/COOR/CGFIN/DIPLAN, em 12/11/2018 – fl. 98, do arquivo “P.A.”, anexado); 18. Despacho nº 5236606/2019-SEIPSA/COPSA/CGFIN/DIPLAN, em 07/06/2019, noticiando a inscrição na Dívida Ativa e Execução Fiscal – fl. 102, do arquivo “P.A.”, anexado); 19. COTA n. 00899/2019/DIJUR/PFE-IBAMA-SP/PGF/AGU, em 17/06/2019, relembrando a necessidade de registro no SICAFI do ajuizamento de execução fiscal – fl. 100, do arquivo “P.A.”, anexado); 20. A inscrição em Dívida Ativa foi realizada em 21/08/2019, e o ajuizamento da Execução Fiscal 5000902-58.2019.4.03.6117 se deu em 04/09/2019 – fls. 135 e 136, do arquivo “P.A.”, anexado).” Nesse quadro, não ocorreu a prescrição.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial para afastar a prescrição intercorrente administrativa e determinar a retomada do andamento da execução fiscal. Prejudicada a apelação da executada. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000902-58.2019.4.03.6117 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do IBAMA e dou parcial provimento ao apelo da executada, para majorar a verba honorária, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa oficial contra r. sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a ocorrência de prescrição intercorrente, considerado o andamento do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça declarou, em julgamento repetitivo, a incidência do prazo prescricional intercorrente administrativo de 3 (três) anos às multas administrativas, mesmo que cobradas por meio de execução fiscal. Ademais, possui o entendimento de que a prática de atos instrutórios no expediente administrativo obsta a prescrição intercorrente. 4. No caso concreto, foram praticados atos instrutórios, de sorte que não ocorreu prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação e remessa oficial providas. Prejudicada a apelação da executada. 6. Tese de julgamento: a prática de atos de instrução obsta a prescrição intercorrente administrativa na esteira de orientação jurisprudencial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, proferiu seu voto o Des. Fed. Mairan Maia, acompanhando o voto da Des. Fed. Giselle França. Assim, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por maioria, deu provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial para afastar a prescrição intercorrente administrativa e determinar a retomada do andamento da execução fiscal e julgou prejudicada a apelação da executada, nos termos do voto da Des. Fed. Giselle França, acompanhada pelos votos dos Des. Fed. Mairan Maia e Marisa Santos. Vencidos o Relator e o Des. Fed. Valdeci dos Santos, que negavam provimento à remessa necessária e à apelação do IBAMA e davam parcial provimento ao apelo da executada, para majorar a verba honorária. Lavrará o acórdão a Des. Fed. Giselle França, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal