Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 DESPACHO Despachado em inspeção. Ciência à ANS acerca da petição ID 561872387 com requerimento para desconsideração das petições ID 357908181 e 349904174. Assim, determino o prosseguimento em relação à conversão em renda do depósito. Solicite-se à agência 0265 da CEF a conversão em renda da ANS do valor depositado na conta nº 0265.635.00721503-0, por meio da transação TES 0034, banco do Brasil 001, agência 1607-1, conta corrente 170500-8, CNPJ da ANS 03.589.068/0001-46, UG 253032, Gestão 36213, código de recolhimento 90012-5 (débitos não inscritos em dívida ativa). Seguem anexas a petição com as orientações da ANS e a guia de depósito. Servirá este despacho, por cópia, como ofício. Encaminhe-se à referida agência, por correio eletrônico, para cumprimento. Cumprido, dê-se vista às partes. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007128-33.2019.4.03.6100
26/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2026, 19:56
Mero expediente
20/05/2026, 17:18
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 12:46
Expedida/certificada
28/11/2025, 18:50
Mero expediente
28/11/2025, 18:50
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 14:32
Expedida/certificada
10/06/2025, 10:45
Mero expediente
10/06/2025, 10:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/03/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DESPACHO Id 334926059:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007128-33.2019.4.03.6100 Defiro o pedido. Solicite-se à CEF, via e-mail, o extrato atualizado da conta 0265.635.00721503-0. Com a resposta, intimem-se as partes. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/03/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DESPACHO Id 334926059:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007128-33.2019.4.03.6100 Defiro o pedido. Solicite-se à CEF, via e-mail, o extrato atualizado da conta 0265.635.00721503-0. Com a resposta, intimem-se as partes. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
24/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2024, 14:04
Mero expediente
21/10/2024, 17:18
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
18/10/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 18:32
Expedida/certificada
22/07/2024, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007128-33.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. Ciência às partes acerca do retorno do presente feito do E. TRF 3ª Região. Requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que eventual cumprimento da sentença deverá ser instaurado nestes autos. No silêncio das partes, arquivem-se (findos). Int. SãO PAULO, 6 de fevereiro de 2024.
08/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2024, 15:08
Mero expediente
06/02/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 17:36
Recebimento
22/11/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007128-33.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. SEGURADOS ATENDIDOS NA REDE SUS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 32 DA LEI 9.656/1998. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ÁREA ABRANGIDA. CARÊNCIA. PROCEDIMENTOS SEM COBERTURA. ILIQUIDEZ. TABELA TUNEP. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal atestou a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998 por intermédio de julgado alçado à sistemática da repercussão geral (RE 597.064): Tema 345. 2. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de valores relativos a ressarcimento ao SUS sujeita-se ao prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, contado da notificação da decisão final no procedimento administrativo, não correndo a prescrição durante a tramitação de eventual impugnação ou recurso. 3. No caso, a notificação final ocorreu quando encaminhadas as GRU’s para pagamento com vencimento em 15/04/2018, 29/10/2018, 30/11/2018, 07/01/2019, 15/01/2019, 15/03/2019 e 31/03/2019, inexistindo, portanto, prescrição. 4. Em relação aos atendimentos realizados fora da área abrangida, a autora não logrou desconstituir a avaliação feita pela autoridade administrativa, dotada de presunção de veracidade, de que os procedimentos foram realizados em caráter de urgência ou emergência, devendo ser mantida, portanto, a obrigação ao ressarcimento, conforme artigos 12, VI, e 35-C da Lei 9.656/1998. Ademais, procedimentos de urgência ou emergenciais, independentemente de limites territoriais, rede conveniada e vínculo entre operadora e hospital e clínica de atendimento, não se sujeitam à carência superior a 24 horas (artigo 12, V, c, combinado com o artigo 35-C, I e II, da Lei 9.656/1998). 5. Quanto à inexigibilidade da cobrança em razão de atendimentos realizados no período de carência do plano, procedimentos de urgência ou emergenciais, independentemente de limites territoriais, rede conveniada e vínculo entre operadora e hospital e clínica de atendimento, não se sujeitam à carência superior a 24 horas (artigo 12, V, c, combinado com o artigo 35-C, I e II, da Lei 9.656/1998). Ademais, não foram juntadas cópias dos contratos firmados com beneficiários, de modo que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar que era prevista cláusula de carência para o atendimento prestado. 6. Do mesmo modo, em relação à ausência de cobertura contratual, a apelante não logrou comprovar as alegações de que não havia cobertura para internações, pois os documentos juntados possuem previsão de internação hospitalar. Tampouco foi demonstrada que as cirurgias contestadas foram realizadas para fins estéticos, e não reparadoras, devendo prevalecer o lançamento efetuado pela autoridade administrativa. Quanto aos atendimentos relacionados a transplantes, além de não comprovada documentalmente a exclusão de cobertura, não restou corroborado que os atendimentos referiam-se ao próprio transplante de órgãos, pois as AIH’s indicam tratamento de urgência/emergência relacionado ao pós-operatório. 7. Não se provou, outrossim, que os valores estabelecidos pela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos seriam superiores à média dos praticados pelas operadoras em violação ao artigo 32, § 8º, da Lei 9.656/1998. 8. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 9. Apelação desprovida. Em suas razões recursais, a Recorrente alega, em síntese: (i) violação aos arts. 12, 16 e 32 caput, da Lei n.º 9.656/1998, sob o argumento de que os atendimentos realizados se referem a beneficiários em período de carência, procedimentos sem cobertura contratual e atendimentos fora da área de abrangência geográfica do contrato; e (ii) violação aos arts. 2º, da Lei n.º 9.784/99, 32, §8º, da Lei n.º 9.656/98, e 884, do Código Civil, sustentando não haver demonstração dos critérios praticados pela tabela TUNEP/IVR. A parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. Quanto às questões contratuais,
no caso vertente, não obstante a fundamentação jurídica adotada, constata-se que o Relator, atento às peculiaridades dos autos, refutou as alegações da Recorrente, in verbis: “(...) Quanto aos impedimentos de ordem contratual à cobrança dos procedimentos realizados, por terem ocorrido fora da abrangência territorial, bem como por serem relativos a beneficiários em carência ou a procedimentos sem cobertura contratual, não procedem as alegações. Em relação aos atendimentos realizados fora da área abrangida, a autora não logrou desconstituir a avaliação feita pela autoridade administrativa, dotada de presunção de veracidade, de que os procedimentos foram realizados em caráter de urgência ou emergência, devendo ser mantida, portanto, a obrigação ao ressarcimento, conforme artigos 12, VI, e 35-C da Lei 9.656/1998. Ademais, procedimentos de urgência ou emergenciais, independentemente de limites territoriais, rede conveniada e vínculo entre operadora e hospital e clínica de atendimento, não se sujeitam à carência superior a 24 horas (artigo 12, V, c, combinado com o artigo 35-C, I e II, da Lei 9.656/1998). Quanto à inexigibilidade da cobrança em razão de atendimentos realizados no período de carência do plano (AIH's 3510117127726, 3513100684060, 3513100684071 e 3513100686690), procedimentos de urgência ou emergenciais, independentemente de limites territoriais, rede conveniada e vínculo entre operadora e hospital e clínica de atendimento, não se sujeitam à carência superior a 24 horas (artigo 12, V, c, combinado com o artigo 35-C, I e II, da Lei 9.656/1998). Ademais, não foram juntadas cópias dos contratos firmados com tais beneficiários para respaldar a defesa deduzida, sendo da apelante o ônus probatório da alegação de carência para o atendimento prestado. (...)”. Quanto aos valores praticados pela tabela TUNEP, o Acórdão reproduziu entendimento reiterado da Turma, no seguinte sentido: "Não restou comprovada a alegação de que os preços cobrados com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP não refletem o real valor de mercado dos serviços. Isso porque seus valores são estabelecidos de modo a não serem inferiores aos praticados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos de saúde. 14. Milita em favor da apelada a presunção de regularidade dos valores discriminados na referida tabela". Assim, considerando que os fundamentos decisórios dependeram da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, revisitar aludidas conclusões, seja para confirmá-las, seja para infirmá-las, demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência que esbarra no entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do STJ, a qual preconiza que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mesmo sentido estão os julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. SÚMULA 83/STJ. (...) INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA 5. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à necessidade ou não da produção das provas requeridas pela parte recorrente, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. (...) ANÁLISE DOS VALORES DA DEVOLUÇÃO 9. Apurar se os valores cobrados a título de ressarcimento atenderam ou não os requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, ou se os valores da tabela Tunep são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, bem como se os serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites geográficos e da cobertura contratada, ou mesmo se foram observados no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa exige a apreciação dos elementos de prova constantes nos autos. Também requer exame das cláusulas do contrato de seguro saúde pactuado com os usuários do plano, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: (REsp 1.698.860/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 850.760/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). CONCLUSÃO 10. Agravo Interno não provido. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1772393 / RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Hospital e Casa de Saúde de Russas ajuizou Ação Ordinária em face da União, com o objetivo de ver a ré condenada a promover, em relação à Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS, "uma adequada e eficiente 'revisão' dos valores de todos os itens dispostos na referida 'Tabela', observando-se, para tanto, a conclusão a que chegar a regular perícia técnica a ser realizada neste processo, a fim de resgatar o equilíbrio contratual", bem como a pagar os "valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente demanda". O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação. III. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 345 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (STF, RE 597.064/RJ, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/05/2018). IV. Esta Corte, em casos análogos, tem concluído que "apreciar se os valores cobrados a título de ressarcimento atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, ou se os valores da tabela TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, bem como se os serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites geográficos e da cobertura contratada, ou mesmo se foram observados no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa exige a apreciação dos elementos de prova constantes nos autos, assim como das cláusulas do contrato de seguro-saúde pactuado com os usuários do plano, o que atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.841.317/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.010.974/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2022; AgInt no REsp 1.740.956/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/02/2019; AgInt no REsp 1.685.857/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2018; AgInt no REsp 1.736.571/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019. V. Portanto, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, relacionados à regularidade da cobrança efetuada - em especial analisar se os valores cobrados, a título de ressarcimento, atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, se os valores da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2040557 / DF, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 26/09/2022, DJe 30/09/2022).
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 12 de maio de 2023.
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007128-33.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR R E L A T Ó R I O
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR V O T O Senhores Desembargadores, cabe, de logo, registrar que o artigo 32 da Lei 9.656/1998, que instituiu o ressarcimento ao SUS, foi objeto do RE 597.064, Rel. Min. GILMAR MENDES, em regime de repercussão geral, constado do Tema 345 que: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 01/09/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". Quanto à prescrição, não se aplica o prazo de três anos do Código Civil (artigo 206, § 3º, IV), pois contra a Fazenda Pública é obrigatória a observância da regra geral de cinco anos prevista no Decreto 20.910/1932, conforme assente na jurisprudência (v.g.: REsp 1.698.860, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017). No caso, alegou-se prescrição havida entre a data final dos atendimentos prestados e a sua cobrança. Porém, apesar do tempo decorrido, não corre prescrição na tramitação do processo administrativo, conforme disposto no artigo 4º do Decreto 20.910/1932. Neste sentido o seguinte julgado da Turma: ApCiv 0004964-87.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 27/03/2019: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/1932. LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. [...] 4. No tocante à prescrição dessa obrigação, resta consolidada a jurisprudência no sentido de que o prazo para cobrança do ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no artigo 32, da Lei 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, não é de 3 (três) anos, mas de 5 (cinco) anos, na forma do Decreto nº 20.910/1932. [...].Frisa-se ainda que, a teor do artigo 4º do referido diploma normativo, a prescrição não corre durante a tramitação do processo administrativo. Ou seja, o prazo prescricional somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, momento em que se torna definitivamente constituído no âmbito administrativo. [...] 8. Apelação não provida.” O termo inicial da prescrição é fixada na data da notificação do devedor da decisão final proferida no processo administrativo, consoante iterativa jurisprudência da Corte: ApCiv 0000558-75.2014.4.03.6138, Rel. Juíza Conv. DENISE AVELAR, e-DJF3 02/03/2018: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. NULIDADES INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA NO MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APELO DESPROVIDO. 1. Manifestamente infundada a pretensão de ter ocorrido o lapso prescricional, pois firmada a jurisprudência no sentido de que a prescrição para a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou seguradoras de saúde, previsto no artigo 32 da Lei 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, é de 5 anos, na forma do Decreto 20.910/1932, contada a partir da notificação do devedor da decisão final do processo administrativo. 2. Caso em que os débitos referem-se às competências de abril a junho/2009, com vencimento, após processo administrativo, em 19/03/2013. Vencidos e não pagos os débitos, houve inscrição em dívida ativa em 08/10/2013, com a suspensão da prescrição (Lei 6.830/1980). O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 11/02/2014, tendo sido proferido despacho determinando a citação em 17/02/2014 (artigo 7º, da LEF), dentro, portanto, do prazo quinquenal, pelo que inexistente a prescrição. (...) 8. Apelação improvida." No caso, a notificação final ocorreu com o envio das GRU’s para pagamento com vencimento em 15/04/2018, 29/10/2018, 30/11/2018, 07/01/2019, 15/01/2019, 15/03/2019 e 31/03/2019 (ID 252529261), inexistindo, assim, prescrição. Quanto aos impedimentos de ordem contratual à cobrança dos procedimentos realizados, por terem ocorrido fora da abrangência territorial, bem como por serem relativos a beneficiários em carência ou a procedimentos sem cobertura contratual, não procedem as alegações. Em relação aos atendimentos realizados fora da área abrangida, a autora não logrou desconstituir a avaliação feita pela autoridade administrativa, dotada de presunção de veracidade, de que os procedimentos foram realizados em caráter de urgência ou emergência, devendo ser mantida, portanto, a obrigação ao ressarcimento, conforme artigos 12, VI, e 35-C da Lei 9.656/1998. Ademais, procedimentos de urgência ou emergenciais, independentemente de limites territoriais, rede conveniada e vínculo entre operadora e hospital e clínica de atendimento, não se sujeitam à carência superior a 24 horas (artigo 12, V, c, combinado com o artigo 35-C, I e II, da Lei 9.656/1998). Quanto à inexigibilidade da cobrança em razão de atendimentos realizados no período de carência do plano (AIH's 3510117127726, 3513100684060, 3513100684071 e 3513100686690), procedimentos de urgência ou emergenciais, independentemente de limites territoriais, rede conveniada e vínculo entre operadora e hospital e clínica de atendimento, não se sujeitam à carência superior a 24 horas (artigo 12, V, c, combinado com o artigo 35-C, I e II, da Lei 9.656/1998). Ademais, não foram juntadas cópias dos contratos firmados com tais beneficiários para respaldar a defesa deduzida, sendo da apelante o ônus probatório da alegação de carência para o atendimento prestado. A propósito: ApCiv 0005175-66.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 15/09/2017: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL AFASTADA. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. VALORES CONSTANTES DA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP). [...] 18 - Melhor sorte não socorre a apelante no que tange às alegações de que os atendimentos foram realizados fora da rede credenciada ou da abrangência geográfica dos planos, bem como de que não estavam cobertos pelo contrato (curetagem pós-aborto) ou que foram prestados a beneficiários em período de carência contratual, porquanto não comprovado que a situação não se amoldava ao caráter emergencial ou urgencial, hipóteses que tornam obrigatória a cobertura contratual, nos termos dos artigos 12, incisos V e VI, e 35-C da Lei nº 9.656/98. [...] 20 - Ressalte-se que o ato administrativo de formulação da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) é dotado de presunção de legalidade, competindo à autora, ora apelante, a produção de prova em contrário, o que não ocorreu no caso vertente. [...] 23 - Agravo retido não conhecido. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida." Por igual, em relação à ausência de cobertura contratual, a apelante não logrou comprovar as alegações de que não havia cobertura para internações, pois os documentos juntados (ID’s 252528650 a 252528961) possuem previsão de internação hospitalar. Tampouco restou demonstrada que as cirurgias contestadas foram realizadas para fins estéticos, e não reparadoras, devendo prevalecer o lançamento efetuado pela autoridade administrativa. Quanto aos atendimentos para transplantes, além de não comprovada documentalmente a exclusão de cobertura, não se demonstrou que os atendimentos referiam-se ao próprio transplante de órgãos, pois as AIH’s indicam tratamento de urgência/emergência relacionado ao pós-operatório. No tocante à alegação de excesso de cobrança e ausência de liquidez em razão da utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, aprovada pela Resolução CONSU 23/1999, não restou comprovado que os valores cobrados superam a média dos praticados pelas operadoras para efeito de violação do artigo 32, § 8º, da Lei 9.656/1998. Cumpre ressaltar, ademais, que a tabela é formulada com participação dos operadores de planos de saúde e dos gestores das unidades prestadoras de serviços de saúde. Acerca da validade do Tabela TUNEP tem decidido esta Turma: ApCiv 0020091-66.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e - DJF3 Judicial 1 09/07/2020: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. ÔNUS DA PROVA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL OU URGENCIAL. REGULARIDADE DA TABELA TUNEP. APELAÇÃO AUTORAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS pelo atendimento público prestado a beneficiários de planos privados de assistência à saúde. 2. (...) 12. A Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP é resultado de um processo administrativo, amplamente discutido no âmbito do Conselho de Saúde Complementar, do qual participam os gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento e os representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Resolução CONSU nº. 23/1999. 13. Não restou comprovada a alegação de que os preços cobrados com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP não refletem o real valor de mercado dos serviços. Isso porque seus valores são estabelecidos de modo a não serem inferiores aos praticados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos de saúde. 14. Milita em favor da apelada a presunção de regularidade dos valores discriminados na referida tabela. 15. Fixação de verba honorária, por apreciação equitativa, em R$ 40.000,00, em desfavor da parte autora, considerando-se o elevado valor da causa. 16. Apelação autoral desprovida. Apelação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS provida. Não comporta provimento, portanto, a apelação interposta pela parte autora. Em razão da sucumbência recursal, condena-se a autora em verba honorária pelo decaimento nesta instância, a ser acrescida à originária, no equivalente a 10% do percentual mínimo aplicável em cada faixa (p. ex: mínimo de 10% com o acréscimo recursal de 1% na primeira faixa e, assim, sucessivamente), observados, além do teto, os critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, em conformidade com o artigo 85, § 11, CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007128-33.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de improcedência da ação ajuizada para afastar cobrança de ressarcimento ao SUS, por meio das GRU’s 2942040002523538, 29412040002523460, 29412040003198390, 29412040003090933, 29412040003079993, 29412040003380166, 29412040003421427, 29412040003001267, 29412040003083161, 29412040003083418 e 29412040003225680, no valor de R$ 1.070.515,95, fixada verba honorária sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos estabelecidos pelo artigo 85, §§ 3º e 4º, III, CPC. Alegou, em suma, que: (1) é aplicável a prescrição trienal, por se tratar de débito de natureza civil e indenizatória; (2) as cobranças são indevidas em virtude de impedimentos contratuais, como atendimentos realizados fora da área de abrangência geográfica e referentes a beneficiários em carência ou a procedimentos sem cobertura contratual; e (3) há excesso de cobrança praticado com a utilização da Tabela TUNEP. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007128-33.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. SEGURADOS ATENDIDOS NA REDE SUS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 32 DA LEI 9.656/1998. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ÁREA ABRANGIDA. CARÊNCIA. PROCEDIMENTOS SEM COBERTURA. ILIQUIDEZ. TABELA TUNEP. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal atestou a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998 por intermédio de julgado alçado à sistemática da repercussão geral (RE 597.064): Tema 345. 2. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de valores relativos a ressarcimento ao SUS sujeita-se ao prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, contado da notificação da decisão final no procedimento administrativo, não correndo a prescrição durante a tramitação de eventual impugnação ou recurso. 3. No caso, a notificação final ocorreu quando encaminhadas as GRU’s para pagamento com vencimento em 15/04/2018, 29/10/2018, 30/11/2018, 07/01/2019, 15/01/2019, 15/03/2019 e 31/03/2019, inexistindo, portanto, prescrição. 4. Em relação aos atendimentos realizados fora da área abrangida, a autora não logrou desconstituir a avaliação feita pela autoridade administrativa, dotada de presunção de veracidade, de que os procedimentos foram realizados em caráter de urgência ou emergência, devendo ser mantida, portanto, a obrigação ao ressarcimento, conforme artigos 12, VI, e 35-C da Lei 9.656/1998. Ademais, procedimentos de urgência ou emergenciais, independentemente de limites territoriais, rede conveniada e vínculo entre operadora e hospital e clínica de atendimento, não se sujeitam à carência superior a 24 horas (artigo 12, V, c, combinado com o artigo 35-C, I e II, da Lei 9.656/1998). 5. Quanto à inexigibilidade da cobrança em razão de atendimentos realizados no período de carência do plano, procedimentos de urgência ou emergenciais, independentemente de limites territoriais, rede conveniada e vínculo entre operadora e hospital e clínica de atendimento, não se sujeitam à carência superior a 24 horas (artigo 12, V, c, combinado com o artigo 35-C, I e II, da Lei 9.656/1998). Ademais, não foram juntadas cópias dos contratos firmados com beneficiários, de modo que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar que era prevista cláusula de carência para o atendimento prestado. 6. Do mesmo modo, em relação à ausência de cobertura contratual, a apelante não logrou comprovar as alegações de que não havia cobertura para internações, pois os documentos juntados possuem previsão de internação hospitalar. Tampouco foi demonstrada que as cirurgias contestadas foram realizadas para fins estéticos, e não reparadoras, devendo prevalecer o lançamento efetuado pela autoridade administrativa. Quanto aos atendimentos relacionados a transplantes, além de não comprovada documentalmente a exclusão de cobertura, não restou corroborado que os atendimentos referiam-se ao próprio transplante de órgãos, pois as AIH’s indicam tratamento de urgência/emergência relacionado ao pós-operatório. 7. Não se provou, outrossim, que os valores estabelecidos pela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos seriam superiores à média dos praticados pelas operadoras em violação ao artigo 32, § 8º, da Lei 9.656/1998. 8. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2022, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Considerando-se a interposição de apelação pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A (Id 170962110),
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007128-33.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a ANS para apresentação de contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, c/c art. 183, ambos do CPC. Oportunamente, remeta-se o presente feito ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Int. SÃO PAULO, 12 de janeiro de 2022.
14/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2022, 16:34
Mero expediente
12/01/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 14:09
Petição (Apelação)
06/12/2021, 19:43
Publicação
12/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007128-33.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum ajuizada por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A em face AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, objetivando provimento jurisdicional que: (a) reconheça a prescrição trienal/quinquenal da cobrança das AIH’s abrangidas pela(s) GRU(s) n. 2942040002523538, 29412040002523460, 29412040003198390, 29412040003090933, 29412040003079993, 29412040003380166, 29412040003421427, 29412040003001267, 29412040003083161, 29412040003083418 e 29412040003225680; (b) declare a nulidade dos pretensos débitos relativos ao ressarcimento ao SUS, em razão dos aspectos contratuais aduzidos amparados nas provas documentais anexadas que inviabilizam a cobrança do Ressarcimento ao SUS; (c) reconheça excesso de cobrança praticado pela Tabela TUNEP/IVR. Afirma a autora que é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social a prestação continuada de serviços, na forma de plano privado de assistência à saúde. Aduz que os débitos em questão referem-se à cobrança de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos previstos no artigo 32 da Lei nº 9.656/1998. Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de prescrição para a cobrança dos valores; b) a inexigibilidade das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH´s) em razão de os beneficiários estarem em período de carência, da realização de procedimentos sem cobertura contratual, atendimento fora de área de abrangência geográfica dos contratos, cancelamento do plano antes do atendimento e do usuário do procedimento não ser beneficiário do plano de saúde e c) excesso de execução praticado pela tabela TUNEP. Com a inicial vieram documentos. O processo foi inicialmente distribuído perante o r. juízo da 10ª Vara Cível que, em decisão de ID 17362305, postergou a apreciação do pedido de tutela. A ANS apresentou impugnação à apólice (ID 12498620). A autora apresentou aditamento da apólice de seguro garantia (ID 13929027), a qual foi novamente impugnada pela ANS (ID 15368571), pelo que foi proferida a decisão de ID 15695013, indeferindo o pedido de tutela. Citada, a ANS apresentou contestação (ID 19249516)). Sustentou, de início, a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito por meio de seguro garantia. Argumentou, em prosseguimento, que o ressarcimento legal ao SUS não se confunde com uma pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, sendo inaplicável, portanto, o prazo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Asseverou, outrossim, que o instituto do ressarcimento ao SUS foi concebido como um conjunto de atos destinados à recuperação dos custos decorrentes de internações hospitalares ocorridas nos hospitais vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando da utilização deste último por beneficiários de planos privados de assistência à saúde. Após discorrer sobre os aspectos contratuais aduzidos, bem como defender a legalidade da tabela TUNEP/IVR como referência e da inocorrência do alegado excesso de cobrança, pugnou, ao final, pela improcedência da ação. A autora noticiou a realização de depósito judicial do valor cobrado (ID 23362501), tendo a decisão de ID 23714433 deferido o pedido de tutelar de urgência. A ANS informou não ter provas a produzir (ID 29190864). Foi apresentada réplica (ID 29671687). Redistribuição do processo a esta 25ª Vara Federal Cível, nos termos do Provimento CJF3R nº 39/2020 (ID 36146844). O julgamento do feito foi convertido em diligência para determinar que autora acostasse aos autos petição discriminativa das datas de vencimentos das GRU’s indicadas na exordial, o que restou cumprido por meio da petição de ID 58109430. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e de fato, esta, porém, já comprovado pelos documentos juntados aos autos. Verifico que foram preenchidas as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Com o ajuizamento da presente ação objetiva a parte autora a anulação do débito relativo ao ressarcimento ao SUS referente às GRU’s de n. 2942040002523538, 29412040002523460, 29412040003198390, 29412040003090933, 29412040003079993, 29412040003380166, 29412040003421427, 29412040003001267, 29412040003083161, 29412040003083418 e 29412040003225680. Pois bem. Sustenta a autora, inicialmente, que se encontram prescritos os créditos consubstanciados nas citadas guias de recolhimento. Sem razão, contudo. De fato, a natureza jurídica do ressarcimento ao SUS não é tributária, mas sim, restitutória. Todavia, pela aplicação do Decreto nº 20.910/1932, é quinquenal o prazo prescricional e não, como aduzido pela autora, trienal (art. 206 do Código Civil). No caso em apreço, a autora foi notificada para efetuar o pagamento das GRU’s n.º 2942040002523538, 29412040002523460, 29412040003198390, 29412040003090933, 29412040003079993, 29412040003380166, 29412040003421427, 29412040003001267, 29412040003083161, 29412040003083418 e 29412040003225680, com vencimento nos seguintes períodos: 04/2018; 10/2018; 11/2018; 12/2018; 01/2019 e 03/2019. Nesse diapasão, à vista de, com fundamento na teoria da actio nata, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já haver firmado o entendimento de que “o termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de ressarcimento de valores ao SUS começa a correr com a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, uma vez que, somente a partir de tal momento, o montante do crédito será passível de ser quantificado[1]”, deve ser afastada a alegada prescrição. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Unimed de Pato Branco em desfavor da Agência Nacional de Saúde Suplementar, com o objetivo de que seja declarada a prescrição intercorrente de processo administrativo e cancelado o débito existente. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/32 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, previsto no Decreto 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao SUS, se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado" (STJ, AgRg no AREsp 699.949/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.650.703/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; STJ, REsp 1.524.902/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que houve inércia da parte agravante, estando caracterizada a prescrição intercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1400413/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)”. Com efeito, em virtude desse entendimento sedimentado do C. STJ tem prevalecido na jurisprudência o posicionamento de que, por decorrência lógica, não há a fluência do lapso prescricional no período anterior ao termo fixado (notificação da decisão do processo administrativo), à vista do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, de modo a afastar a ocorrência da denominada prescrição intercorrente. Confira-se: “..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. CRÉDITO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. OCORRÊNCIA. 1. O crédito da ANS foi apurado em processo administrativo, o qual é necessário ao cálculo dos valores que deverão ser ressarcidos ao Sistema Único de Saúde. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição para a cobrança da dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932. 3. Enquanto pendente a conclusão do processo administrativo, não há falar em transcurso de prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932 ("não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la"). Com efeito, enquanto se analisa o quantum a ser ressarcido, não há, ainda, pretensão. 4. Só se pode falar em pretensão ao ressarcimento de valores após a notificação do devedor a respeito da decisão proferida no processo administrativo, uma vez que o montante do crédito a ser ressarcido só será passível de quantificação após a conclusão do respectivo processo administrativo. 5. Deste modo, como a parte ora agravada foi notificada da decisão do processo administrativo em 14.8.2006 (fl. 378, e-STJ) e a inscrição em dívida ativa somente foi efetivada em 9.1.2012 (fl. 379, e-STJ), constata-se a ocorrência da prescrição quinquenal no presente caso. 6. Agravo Regimental não provido...EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1439604 2014.00.47135-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2014..DTPB:.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. ÔNUS DA PROVA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL OU URGENCIAL. REGULARIDADE DA TABELA TUNEP. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS pelo atendimento público prestado a beneficiários de planos privados de assistência à saúde. 2. (...). 4. Pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se trata de cobrança imprescritível, mas que deve observar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é a data da notificação do devedor da decisão final do processo administrativo. 5. Não há fluência de prazo extintivo ao longo do procedimento administrativo, sendo incabível a alegação de prescrição intercorrente. Ação ordinária ajuizada em 09.05.2017, antes mesmo do vencimento da GRU nº 45.504.066.864-1, com depósito judicial dos valores em cobrança, suspendendo-se a exigibilidade do crédito público e, por consequência, o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal. 6. (...) Apelação desprovida. (ApCiv 5006243-87.2017.4.03.6100, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3). APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DE QUESTÕES CONTRATUAIS. ÔNUS DA OPERADORA. COMPROVAÇÃO DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. 1. (...) 11. O artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, expressamente prevê que: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la." 12. O STJ reconhece que a incidência da prescrição quinquenal tem por termo inicial a notificação do devedor acerca do julgamento definitivo na esfera administrativa, quando o montante devido é passível de quantificação. Assim, pode-se dizer que, em sentido contrário, não seria possível o reconhecimento da prescrição antes desse momento. 13. Há precedentes da 5ª, 6ª e 8ª Turmas Especializadas deste E. TRF - 2ª Região pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente do artigo 1º, §1º da Lei n º 9.873/99 aos casos de ressarcimento ao SUS. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0020099- 36.2011.4.02.5101, MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA. ORGAO_JULGADOR; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0 0 1 2 0 3 8 - 8 4. 2 0 1 4. 4. 0 2. 5 1 0 1, R I C A R D O P E R L I N G E I R O, T R F 2 - 5 ª T U R M A ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0049991-53.2012.4.02.5101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0133877-42.2015.4.02.5101, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) 14. As teses da apelante relativas à prescrição reputam termo inicial o atendimento realizado e levam em consideração o tempo de paralisação do processo administrativo. Considerando o marco da prescrição estabelecido pelo STJ para esses casos e a inexistência de prescrição intercorrente, confirma-se a conclusão da sentença que afastou a prescrição no caso em questão. (...) (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0137972-52.2014.4.02.5101, FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA. ORGAO_JULGADOR:.)” Nesse sentido, somente em 2023 /2024 estaria prescrita a pretensão executiva da ANS, a qual restou sobrestada pelo depósito efetuado. Afasto, pois, a alegação de prescrição. Assentada tal prefacial, e a propósito da questão aqui tratada, cumpre salientar, de proêmio, que o C. Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 1.931, julgou prejudicada a ação no tocante aos artigos 10, inciso VI; 12, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “g”, e seus parágrafos 4º e 5º, bem assim o art. 32, parágrafos 1º, 3º, 7º e 9º, todos da Lei 9.656/98. E, na parte conhecida, julgou procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade, tão somente, dos artigos 10, §2º e 35-E da referida lei. Embora, por superveniente alteração da redação legal e ausência de aditamento no curso do processo, não tenha sido conhecida a ADI nº 1.931 quanto ao art. 32, que versa sobre o procedimento de ressarcimento ao Sistema único de Saúde, em decisão proferida no RE 597.064, com repercussão geral, decidiu a Corte Suprema por sua constitucionalidade, consoante ementa que abaixo transcrevo: “ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias”. Foi então fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral após a correção de erro material: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.” E, como é cediço, a regra geral relativa aos recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas, não sendo razoável a interrupção do curso da ação com base em uma mera expectativa. Nesse sentido, colaciono precedente do próprio C. Supremo Tribunal Federal sobre a questão: “Ementa: Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Formação, no caso, de precedente. Publicação do respectivo acórdão. Possibilidade de imediato julgamento monocrático de causas que versem o mesmo tema. Desnecessidade, para esse efeito, do trânsito em julgado do paradigma de confronto (“leading case”). Aplicabilidade à espécie do art. 1.040, inciso I, do CPC/2015.” Precedentes do STF e do STJ. (...) (Rcl 30996 TP, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 09/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 13/08/2018 PUBLIC 14/08/2018) Com efeito, na condição de operadora de plano de saúde, a autora está submetida ao referido dispositivo legal, que, ademais, não visa a outra finalidade que não a recomposição do patrimônio público em face do atendimento realizado pela rede pública ou por qualquer estabelecimento de saúde integrante do SUS a paciente coberto por plano de saúde. Por conseguinte, o ressarcimento de valores despendidos pelo SUS, por não se referir à indenização civil, mas sim à receita pública de natureza não tributária instituída por lei, está em consonância com os arts. 186 e 927, ambos, do Código Civil. Portanto, aludido dever de ressarcir independe da prática, ou não, de ato ilícito por parte a autora. Por outro lado, quanto à alegação de inaplicabilidade do ressarcimento ao SUS, previsto na Lei n. 9.656/98, aos contratos firmados anteriormente a sua vigência, impende destacar que ao apreciar a matéria, além de reconhecer a constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, o STF examinou a temática relativa a seu marco temporal, concluindo pela possibilidade do referido instituto aplicar-se a contratos celebrados antes do início da vigência da Lei 9.565/98, uma vez que o norte é dado pela data de realização do procedimento médico ou hospitalar e não, como afirma a autora, pela data de celebração do contrato. E, no tocante ao alegado desrespeito às disposições contidas nos atos administrativos editados pela ANS dentro dos limites de seu poder regulatório, há que se considerar que a mera irresignação da autora é insuficiente para demonstrar alguma irregularidade que lhe trouxesse prejuízo. Ademais, os prazos contestados são impróprios à Administração. Superadas, pois, as alegações atinentes às constitucionalidade, irretroatividade e legalidade, resta ainda a análise das alegações atinentes aos procedimentos realizados. Sob esse aspecto, sustenta a autora que, pela natureza dos procedimentos realizados e pelas peculiaridades dos casos, não se mostra possível o ressarcimento pretendido pela ré. Antes de examinar as especificidades das Autorizações de Internação Hospitalar – AIH impugnadas, necessário rememorar que a inexistência do dever legal de cobertura da seguradora de plano de saúde há que ser avaliada a partir da exclusão das situações previstas no art. 35-C, da Lei 9.656/98. Isso porque, constatada qualquer hipótese do referido artigo torna-se cogente a cobertura, sendo defesa a invocação de limitações contratualmente estabelecidas. Pois bem. Atendimentos realizados no período de carência: Nas AIH’s em que os beneficiários estavam vinculados à autora por intermédio de “plano empresarial”, anoto que a Resolução Normativa nº 195/09 estabelece que: “Art. 6º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação a pessoa jurídica contratante.” Tratando-se de plano empresarial, é proibida a exigência de carência, desde que preenchidas as condições estabelecidas na norma. Nesse cenário, competiria à autora comprovar que o número de participantes na época da adesão era inferior a trinta ou que a adesão do beneficiário ocorreu após o prazo de trinta dias da celebração do contrato coletivo/de sua vinculação à pessoa jurídica contratante. E, não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, considerando, ainda, tratar-se de documentação que deveria acompanhar a exordial, porquanto não se cuida de documento novo, é devida a cobrança a título de ressarcimento ao SUS ante a vedação para a exigência de período de carência. Procedimento sem cobertura contratual: - No tocante aos alegados procedimentos de fins estéticos, os quais não teriam cobertura nos termos do art. 10, II, da Lei n. 9.656/98, é de se presumir que os procedimentos não foram estéticos, mas sim reparadores, tendo em vista que o SUS não realiza cirurgias com fins estéticos. - Em relação às internações, de fato nem todos os planos de saúde têm direito à internação hospitalar. Os planos que dão direito à internação hospitalar são os tipos hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia ou plano referência. Observo que em muitas das AIH’s discriminadas no quadro de ID 16808623 – pág. 09 e ss, tal matéria sequer chegou a ser levantada pela ora autora em sede administrativa. Por seu turno, em sede de contestação a ANS sustentou que “[a]o contrário do alegado pela operadora, a documentação apresentada comprova que a segmentação assistencial do produto cobre o procedimento realizado. Devido, portanto, o ressarcimento ao SUS”. No ponto, de fato a documentação acostada pela autora demonstra que havia cobertura para internação hospitalar, conforme documentos de ID 16809502 a 16810198. Consta dos contratos firmados pela autora, de forma padrão e usual, a seguinte cláusula: “A CONTRATADA colocará à disposição dos ADERENTES ao presente Plano de Saúde, para a garantia da cobertura da assistência ora contratada, centros médicos, ambulatórios, laboratórios, consultórios, hospitais e respectivos profissionais da área da saúde, constantes do ‘Manual de Orientação do Beneficiário’ anexo ao presente Contrato, que dele faz parte integrante para todos os efeitos legais”. Há, portanto, cobertura para internação hospitalar. Atendimento realizado fora da área de abrangência geográfica pactuada: O art. 32 da Lei n. 9.656/98 dispõe que serão ressarcidos pelas operadoras de planos de saúde, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, OS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE PREVISTOS NOS RESPECTIVOS CONTRATOS, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. Já o art. 16 da mesma norma dispõe que dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos de saúde devem constar dispositivos que indiquem com clareza, dentre outros, a área geográfica de abrangência do plano. Logo,
trata-se de elemento indispensável nos contratos de plano de saúde, e, como cediço, comumente nos deparamos com planos de abrangência municipal, estadual, nacional ou internacional. Cuida-se, inclusive, de elemento de significativa importância para balizar a escolha do beneficiário por uma determinada cobertura (territorial), com impacto relevante no custo final da mensalidade. Os planos municipais, via de regra, possuem valores menores que os planos com cobertura nacional, por exemplo. Nesse cenário, tendo o beneficiário contratado um plano com uma abrangência territorial previamente estipulada, soa desarrazoado que a operadora tenha que arcar com os custos de um atendimento médico/hospitalar fora dessa área geográfica, e isto independentemente de haver sido prestado no SUS ou na rede particular. Pensar de modo diverso implica impor à operadora, ora demandante, o fornecimento de cobertura nacional (seja mediante ressarcimento ao SUS ou reembolso ao beneficiário) mesmo para os planos que não possuem essa característica. Em suma, dentro do conceito de “SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE PREVISTOS NOS RESPECTIVOS CONTRATOS” está inserida a abrangência geográfica do plano, de modo que a operadora não pode ser compelida a custear ou ressarcir ao SUS por procedimento médico/hospitalar que não tenha observado cláusula contratual. Entretanto, anoto que a jurisprudência deste E. TRF da 3ª Região é pacífica no sentido de que o ressarcimento ao SUS é devido nos casos de atendimento de urgência e emergência, ante o disposto no art. 12, VI, c/c art. 3,5-C da Lei n. 9.656/98. Colaciono os seguintes excertos: “(...) 13. As alegações obstativas de cobrança como atendimento fora da área de abrangência geográfica ou da rede credenciada, carência, não prosperam em casos de emergência e urgência, já que a Lei n.º 9.656/1998, em seus artigos 12, incisos V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual. 14. À autora caberia o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura. APELAÇÃO (...)” CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000250-18.2018.4.03.6136..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020..FONTE_PUBLICACAO1:.FONTE_PUBLICACAO2:.FONTE_PUBLICACAO3:.). (...) 13. No que tange à alegação de que os atendimentos foram realizados fora da rede credenciada ou da abrangência geográfica dos planos, bem como de que não estavam cobertos pelo contrato ou de que foram prestados a beneficiários em período de carência contratual, melhor sorte não socorre a apelante, porquanto não comprovado que a situação não se amoldava ao caráter emergencial ou urgencial, hipótese que torna obrigatória a cobertura contratual, nos termos dos artigos 12, incisos V e VI, e 35-C da Lei nº 9.656/98. 14. Ressalte-se que o ato administrativo de formulação da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) é dotado de presunção de legalidade, competindo à autora, ora apelante, a produção de prova em contrário, o que não ocorreu no caso vertente. (...)”(APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0016621-66.2012.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) “(...) 8. Em se tratando de atendimentos de natureza urgente e emergencial, a cobertura é obrigatória, independentemente da abrangência geográfica do contrato ou disposição negocial específica, respeitada apenas a carência de 24 horas (artigo 32 combinado com o artigo 12, V, c, e artigo 35-C, I e II, da Lei 9.656/1998). 9. Apelação desprovida.(...)” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0005834-12.2016.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 24/08/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2020) No caso concreto, embora a autora tenha indicado AIH’s cujos atendimentos teriam sido prestados fora da abrangência territorial dos respectivos contratos, deixou de comprovar que não eram casos de urgência e emergência – o que a eximiria do ressarcimento - não de desincumbido, pois, de ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil e jurisprudência colacionada. Plano de saúde cancelado antes do atendimento realizado pelo SUS: Aduz a autora que “alguns atendimentos foram prestados pelo SUS após o cancelamento do plano de saúde pelos usuários, razão pela qual não há o que se falar em ressarcimento à Ré, devendo as referidas cobranças serem canceladas”. Sob esse aspecto, de forma análoga ao que registrei no tópico anterior, a generalidade com o que a questão foi tratada não encontra assento no que dispõe o art. 373, I, do CPC. A requerente não elenca quais atendimentos estão vinculados a beneficiários excluídos ou mesmo quais documentos comprovam suas alegações, sendo certo que não se trata de ônus atribuído ao magistrado. Manifestando-se sobre esta alegação, consignou a ANS que “[a]s normas do Sistema de Informações de Beneficiários - SIB/ANS preceituam que é obrigação das operadoras encaminhar mensalmente à ANS as informações de beneficiários referentes às alterações, inclusões, reinclusões e exclusões dos seus beneficiários. Esclareça-se que o beneficiário estava ativo no SIB/ANS na data do processamento das rotinas de identificação de beneficiários atendidos pelo SUS. Ademais, a Operadora não encaminhou documentos hábeis a demonstrar a exclusão do beneficiário em data anterior ao atendimento, conforme disposto no Anexo V da IN 54, de 27/11/2014, de modo que não restou comprovada a presente alegação”, cuja análise fica aqui corroborada. Improcede, portanto, a pretensão. Usuário do procedimento não é beneficiário do plano de saúde: Afirma a autora que “não localizou em seus arquivos nenhum dado cadastral do usuário, já que o mesmo nunca foi beneficiário de seus serviços”. Manifestando-se sobre essa alegação asseverou a ANS que “[v]erifica-se que não foi apresentada cópia do contrato, conforme disposto no Anexo V da IN 54, de 27/11/2014. Dessa forma, ficou inviabilizada a análise de mérito. Devido, portanto, o ressarcimento ao SUS”. No caso concreto, consta do documento de ID 16809025 – pág. 30 que o segurado Ronaldo Luiz Batista de Santana era beneficiário de um plano standard individual, a demonstrar a existência de vínculo com a autora. Excesso de cobrança promovido pela Tabela TUNEP/IVR: Não comporta guarida a alegação de ilegalidade da Tabela TUNEP, utilizada para estabelecer os valores de ressarcimento, no sentido de que as despesas cobradas são superiores aos custos dos atendimentos. Isso porque, além de ter sido especificamente prevista em lei, a legalidade da Tabela TUNEP vem sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência, da qual destaco decisões do E. TRF da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ART. 32. LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. STF. TABELA TUNEP. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE VALORIZAÇÃO DO RESSARCIMENTO - IVR. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (...).No que se refere à alegação de que os valores exigidos são arbitrários e exagerados, com a utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), vez que maiores do que os valores efetivamente despendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tem-se que os valores constantes da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) foram fixados a partir de processo participativo, que contou inclusive com o envolvimento das operadoras de planos de saúde, encontrando-se dentro dos parâmetros fixados no art. 32, § 8º da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários, conforme sustenta a apelante. (...) (ApCiv 0003885-68.2016.4.03.6102, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020.) E M E N T A ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONSTITUCIONALIDADE. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. 1. (...) 5. Os valores constantes da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) foram fixados a partir de processo participativo, que contou inclusive com o envolvimento das operadoras de planos de saúde, encontrando-se dentro dos parâmetros fixados no art. 32, § 8º da Lei nº 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários. 6. Apelação a que se nega provimento. (ApReeNec 0013477-98.2014.4.03.6105, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020.) Já no tocante ao IVR, deve-se levar em conta que o gasto com um beneficiário atendido pelo SUS não se resume simplesmente ao valor de faturamento da AIH e, ainda, que os hospitais recebem do SUS outros tipos de financiamento além do pagamento de AIH, tais como convênios e transferências intergovernamentais, motivo pelo qual se buscou construir um índice para o cálculo dos valores de Ressarcimento que acresça ao preço da AIH um valor que represente, mesmo que aproximadamente, outros gastos que contribuem para que aquele atendimento aconteça, chegando-se ao denominado Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR). Logo, considerados os diversos meios de financiamento do SUS, a adoção do referido índice não acarreta ilegalidade, o que tem sido reconhecido pela jurisprudência deste E. TRF da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DO RE N° 597.064/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TABELA TUNEP. IVR. LEGALIDADE. (...) 8. Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo. 9. O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrada o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice. 10. Apelação improvida. (ApCiv 5000195-43.2016.4.03.6102, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019.) Com tais considerações, o não acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com resolução do mérito da fase cognitiva do procedimento, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que o depósito do montante do débito constitui direito do devedor fiscal, sendo medida adequada para resguardar e equilibrar os interesses de todas as partes envolvidas, quer os da autora, quer os da ré, titular da capacidade ativa de cobrar o débito discutidos nestes autos, CONFIRMO os efeitos da decisão antecipatória. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo sobre o valor atualizado da causa e nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º c/c § 4º, III, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/10 e posteriores alterações. Destinação do depósito, após o trânsito em julgado, secundum eventum litis. P.I. [1] (AgInt no AREsp 1601262/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) 6102 SÃO PAULO, 9 de novembro de 2021.
11/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2021, 13:06
Improcedência
10/11/2021, 10:58
Conclusão (para julgamento)
06/08/2021, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Id's 58109430/58109444: Manifeste-se a ANS, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. SãO PAULO, data de assinatura no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007128-33.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
29/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2021, 15:27
Mero expediente
23/07/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Com o ajuizamento da presente demanda, objetiva a parte autora, em síntese, a declaração e nulidade das cobranças das AIH’s abrangidas pelas GRU’s de n. 2942040002523538, 29412040002523460, 29412040003198390, 29412040003090933, 29412040003079993, 29412040003380166, 29412040003421427, 29412040003001267, 29412040003083161, 29412040003083418 e 29412040003225680. Tendo em vista a alegação de prescrição, deverá a autora acostar petição discriminando as datas de vencimento das referidas GRU’s, acompanhada das respectivas documentações comprobatórias. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. 6102 SÃO PAULO, 21 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007128-33.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo