Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MARIA MAGALHAES Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO DAS NEVES DUARTE - SP300396-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007047-71.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: JOSE MARIA MAGALHAES Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO DAS NEVES DUARTE - SP300396-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSE MARIA MAGALHAES Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO DAS NEVES DUARTE - SP300396-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007047-71.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos à execução opostos por José Maria Magalhães, objetivando afastar a cobrança de crédito fiscal, efetuada pela União Federal nos autos da execução fiscal nº 0007907-70.2015.4.03.06114. A sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I, ambos do Processo Civil, em razão da propositura dos embargos à execução fiscal sem a garantia do Juízo. O embargante interpôs apelação, sustentando ser possível a oposição dos presentes embargos sem garantir a execução, por não possuir bens, alegando hipossuficiência. Afirma, ademais, ser a exigência de garantia do Juízo impeditiva do exercício de seu direito de defesa, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Pugna, finalmente, seja reconhecido seu direito à prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007047-71.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA defiro a tramitação prioritária, em conformidade com o disposto no art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Anote-se, providenciando-se o necessário. O recurso não merece provimento. Destaque-se, inicialmente, a orientação sedimentada na Primeira Seção do C. STJ no julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal”. A garantia da execução, exigida pelo artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, constitui requisito de admissibilidade dos embargos à execução, sem o qual não podem ser admitidos, nos termos de entendimento pacífico do C. STJ. A alegação de hipossuficiência e o benefício da justiça gratuita, concedido pelo Juízo a quo isentam o recorrente do pagamento das custas e despesas processuais, mas não o eximem da garantia exigida pela Lei de Execuções Fiscais, para a oposição dos embargos. Destaque-se, sobre o tema, recente julgado do C. STJ, a seguir transcrito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/1980. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a garantia exigida pelo art. 16, § 1°, da Lei 6.830/1980 é requisito de admissibilidade e de desenvolvimento válido dos Embargos à Execução Fiscal. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou: "Compulsando os autos, observa-se que, ajuizados os embargos à execução, o Juízo originário despachou no sentido de determinar à parte embargante que emendasse a inicial para indicar seu endereço eletrônico, comprovar o estado de miserabilidade, com a juntada dos documentos que entendesse pertinentes e que procedesse à garantia do Juízo, sob pena de indeferimento da inicial. A parte embargante emendou parcialmente a inicial, mas renovou o pedido de deferimento da justiça gratuita e da dispensa do depósito prévio, sem apresentar qualquer garantia. Sobreveio a sentença, então, indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução de mérito. Quanto à alegação da impossibilidade de prestação de qualquer garantia do juízo, em razão da hipossuficiência financeira, registre-se que tal garantia é condição de procedibilidade dos embargos do devedor, de acordo com as disposições do art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80. A justiça gratuita exime o beneficiário do pagamento das despesas processuais, não ficando isento de assegurar o Juízo para a propositura de embargos do devedor, em razão do princípio da especialidade das leis. Assim, a irresignação do apelante é descabida. Por fim, diga-se, ainda, que o recorrente não impugnou em seu recurso a fundamentação da sentença que considerou que, apesar de constar em nome do embargante remuneração no valor de R$ 4.482,81 (aposentadoria por idade)" ao cotejar a renda mensal com as informações inseridas na declaração de imposto de renda de id. 4058502.2854915, nota-se que o autor possui um patrimônio significativo, constituído por um veículo de marca Toyota, modelo Hilux, adquirido por R$ 140.000,00, bem como por 03 imóveis, além de cota em consórcio. Em síntese, o patrimônio do embargante perfaz o montante de R$ 734.142,88". (fls. 86-87, e-STJ). 3. Rever os entendimentos consignados pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tais entendimentos. Assim, a análise dessas questões demanda reexame de provas, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.801.603/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.) No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal Regional Federal, a seguir colacionados: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos que a redação do art. 736 do CPC de 1973, dada pela Lei n.º 11.382/2006, que dispensava a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais (STJ, Resp 201101962316, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJE de 31/05/2013). Assim, a garantia da execução fiscal é condição de procedibilidade dos embargos, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80. 2. Por outro lado, não há que se falar em impedimento ao livre acesso ao judiciário, uma vez que os embargos à execução não são o único meio de defesa da parte executada, podendo se valer, ainda, da ação de conhecimento (anulatória ou desconstitutiva), e da exceção de pré-executividade. Assim, deve ser mantida a sentença, restando prejudicadas as demais alegações formuladas pelo apelante. 3. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000065-07.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/07/2022, Intimação via sistema DATA: 12/07/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSÃO. Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação autônoma, que visa desconstituir - total ou parcialmente - o título executivo cobrado na ação de execução fiscal, regida pela Lei nº 6830/80. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, conforme preceitua o artigo 204 do CTN, combinado com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Para ilidir esta presunção é preciso que o executado, através de embargos à execução, comprove de forma inequívoca o que foi alegado, não bastando a simples assertiva ou pugnação genérica por produção de prova. A Lei de Execução Fiscal prevê, no seu artigo 16, § 1º, que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, os embargos à execução não podem ser admitidos, quando não estiver garantido o juízo. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil), firmou posicionamento no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, a nova redação do artigo 736 do Código de Processo Civil, artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022009-79.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 22/06/2022). Consigne-se, ainda, não ser a exigência da garantia impeditiva do acesso do recorrente ao Judiciário, por não constituírem os embargos à execução o único meio de defesa da parte executada, a qual dispõe da ação de conhecimento (anulatória ou desconstitutiva) e da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 16, §1º DA LEI nº 6.830/80. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A garantia do Juízo, exigida pelo artigo 16, §1º da Lei nº 6.830/80, constitui requisito de admissibilidade dos embargos à execução, sem a qual não podem ser admitidos, nos termos do entendimento pacífico do C. STJ. 2. A alegação de hipossuficiência e o benefício da justiça gratuita, concedido pelo Juízo a quo isentam o recorrente do pagamento das custas e despesas processuais, mas não o eximem da garantia exigida pela Lei de Execuções Fiscais para a oposição dos embargos. 3. A exigência da garantia não impede o acesso do recorrente ao Judiciário, por não constituírem os embargos à execução o único meio de defesa da parte executada, a qual dispõe da ação de conhecimento (anulatória ou desconstitutiva) e da exceção de pré-executividade. 4. Apelação improvida ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.