Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERALDO SALVINO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS MAURICIO DA SILVA PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000322-21.2017.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Vistos. Petição anexada com ID 267399257:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, GERALDO SALVINO DA SILVA, pessoa natural qualificada nos autos, em face de decisão (v. IDs 239793651 e 267197078) que homologou os cálculos por ele apresentados a partir de concordância do INSS. Em apertadíssima síntese, aduz o embargante que opõe os presentes aclaratórios para suprir “... omissão sobre o pedido de condenação do INSS a pagar honorários advocatícios em razão da impugnação ao cumprimento de sentença que evitou vantagem indevida do INSS de R$ 56.073,08, ainda que somente para fins de prequestionamento da questão” (sic). Esclarece, nesse sentido, que “na decisão de homologação do cálculo apresentado pela autora não houve pronunciamento sobre o pedido de condenação do INSS a pagar honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, uma vez que houve necessidade de impugnação ao cumprimento de sentença, o que garante a aplicação do artigo 85, § 7º, do CPC” (sic). Assim, pleiteia que “... seja o presente recurso PROVIDO para sanar omissão sobre o pedido de condenação do INSS a pagar honorários advocatícios em razão da impugnação ao cumprimento de sentença que evitou vantagem indevida do INSS, ainda que somente para fins de prequestionamento da questão” (sic). Intimado a se manifestar em razão do contraditório formado em sede de embargos, o INSS quedou-se silente. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, pois interposto em 02/11/2022, antes mesmo do início do decurso do prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da intimação do embargante acerca da decisão combatida, ocorrida em 03/11/2022 (v. art. 218, § 4.º, c/c art. 1.023, caput, todos do CPC). O recorrente é parte legítima, pois ocupa o polo ativo da relação jurídica processual em testilha. Por fim, observo que foi atendida a forma prescrita pela lei para a interposição. Por estas razões, conheço do recurso. Quanto ao mérito, entendo que os embargos devem ser providos. Explico o porquê. Segundo o art. 1.022, do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Alega o embargante que a decisão homologatória, anexada com IDs 239793651 e 267197078, é omissa em razão de não ter se pronunciado acerca do pedido de condenação do instituto embargado ao pagamento de honorários advocatícios. Realmente, razão lhe assiste. Nesse sentido, é fato que na petição anexada com ID 246484087 houve pedido expresso de condenação do INSS “... ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências, na ordem de 10% da vantagem que o INSS pretendia obter em seu cálculo (10% da diferença entre os cálculos – que corresponde a R$ 5.607,30), em razão da necessidade da necessidade de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte exequente que evitou prejuízo/vantagem indevido(a) na ordem de R$ 56.073,08 (cinquenta e seis mil e setenta e tres reais e oito centavos)” (sic). A decisão recorrida, todavia, manteve-se silente quanto a essa parcela do pedido. Desse modo, urge que se a integre, com vistas a suprir a omissão apontada. À vista exposto, conheço do presente recurso, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a retificação da decisão anexada com IDs 239793651 e 267197078, que passa ter a redação abaixo, em destaque: “Havendo concordância com os cálculos, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua imediata transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes, nos termos do artigo 7º, §5º da Resolução 303/2019 do CJF. Por fim, indefiro o pedido de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto, se tratando da denominada ‘execução invertida’, na qual a iniciativa da execução se dá por ato da própria Fazenda Pública, e não do exequente, na minha visão descabe se condenar o ente público a pagar honorários advocatícios quando o credor simplesmente comparece na fase processual para apenas e tão somente discordar das contas apresentadas e, na sequência, depois de intimada, a executada acaba por concordar com a discordância apontada, dando, assim, ensejo, à posterior homologação do valor indicado como correto. E digo isso porque, se se tratasse do procedimento de execução normal, o que teria acontecido no caso destes autos seria que o exequente teria cuidado de dar início à fase de cumprimento de sentença, apresentando os valores aos quais entendia fazer jus, e, na sequência, depois de intimada, a Fazenda Pública simplesmente teria comparecido em juízo para concordar com a conta apresentada, ensejando, assim, a subsequente homologação dos valores, não havendo que se cogitar de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que qualquer impugnação haveria. Intimem-se”. No mais, quanto às petições anexadas com IDs 267399275 267603871 e 276874532, proceda a secretaria nos moldes do quanto determinado no pronunciamento anexado com ID 246502670, segundo o qual, “... eventual valor suplementar a ser pago na execução também deverá ser requisitado por meio de precatório, com fulcro no §3º do mesmo diploma legal [no caso, o art. 4.º da Resolução n.º 303/2019, do C. CNJ]”, expedindo, assim, os devidos ofícios precatórios complementares dos valores até o momento já pagos. Efetuados os pagamentos, intimem-se os beneficiários para que se manifestem nos autos, em 05 (cinco) dias, sobre a satisfação de seu crédito, com a advertência de que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal