Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VAN CALE INDUSTRIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA, MANOEL MARINHO DOS SANTOS NETO, ELZA SISCONETO MARINHO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: KATIA AKSENOW DA MOTA HENRIQUES - SP409181 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0057436-34.2004.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa. A parte executada protocolizou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente (páginas 115/150 do ID 118443062). Ao ter vista dos autos, a parte exequente, “sponte propria”, reconheceu a consumação da prescrição intercorrente no presente processo e requereu a sua extinção, sem que fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios (ID 241885379). É o relatório. D E C I D O. Desde 23/07/2014, a atuação da exequente nos presentes autos resume-se a pedidos de dilação de prazo para a realização de diligências. Em recente decisão, proferida em julgamento de recurso repetitivo no âmbito do Resp. 1.340.553/RS, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual com a ciência da exequente de que não houve a citação de qualquer dos executados, ou de que não foi encontrado nenhum bem sobre o qual possa recair a penhora, tem início, imediatamente, o iter estipulado no artigo 40, da Lei 6.830/80. A análise dos autos revela que este é justamente o caso dos autos, na medida em que, depois de intimada do insucesso da tentativa de bloqueio de valores por meio o sistema BACENJUD (páginas 67/70 do ID 118443062), a atuação da exequente nestes autos não resultou na constrição de nenhum bem, cuja alienação pudesse angariar valores para a quitação, ainda que parcial, o crédito em cobro. Do exposto, considerando o transcurso de mais de 05 (cinco) anos, já contado 01 (hum) ano, na forma da Súmula 314 do STJ, sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80. Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Ademais, considerando que: i) foi a parte executada quem deu causa à propositura da demanda, pois à data da propositura da execução, o crédito tributário era hígido e passível de cobrança (o que sequer foi questionado); e ii) o reconhecimento da parte exequente da ocorrência da prescrição intercorrente (IRDR nº 4, do TRF3), DEIXO de condenar esta última ao pagamento de honorários advocatícios. Finalmente, cumpre assentar que a hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente em nada se assemelha com a desistência do exequente, no caso de reconhecimento da propositura indevida da execução fiscal, vez que beneficia o contribuinte com a extinção do direito de cobrança após o transcurso de tempo sem resultarem efetivas as diligências empreendidas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.