Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEITON DA SILVA DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELLO RICCI NETO - MS8225
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: FELIPE GRASSI DE MORAES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIO ROBERTO GOMES DE AVILA - SP40083 DESPACHO Intimada para manifestação acerca do novo requisitório expedido (Id 366670261), a parte exequente aduz que a minuta foi preenchida com valor menor do que o devido, e que o valor correto seria de R$ 95.178,21 (Id 366896575). Aponta, ainda, que o valor requisitado - R$ 72.121,10 - trata de montante considerando a revogada renúncia ao valor excedente, o que não procede. Do exame do cálculo homologado (Id 274536477), verifica-se que o valor correto a ser requisitado é, de fato, R$ 72.121,10. O montante de R$ 95.178,21, trata, em verdade, de mera projeção do montante acordado após a atualização e a correção monetária que serão feitas pelo e. TRF da 3ª Região, conforme se observa da Tabela acostada no evento Id 345710426. A referida tabela visa a projetar o valor requisitado pelo Juízo após a devida atualização, para que seja verificado se a requisição deverá ser feita por meio de RPV ou precatório. No caso, a atualização do valor requisitado resultaria em R$ 95.178,21, à época, e ultrapassaria os limites da RPV, de modo que precisaria ser requisitado por meio de precatório. Foi nesta ocasião que, em um primeiro momento, o exequente renunciou ao valor excedente, revogando a renúncia ao saber, por decisão do TRF, que, de qualquer modo, o valor homologado (R$ 72.121,10.), teria que ser requisitado por precatório, em virtude da existência de precatório anterior. Deste modo, temos, portanto, o valor estabelecido como crédito exequendo, e aquele projetado após as devidas atualizações, para requisição pela via adequada. Assim, a providência a ser tomada neste momento, é requisitar o valor já estabelecido, por meio de precatório, conforme determinado pelo Tribunal, não havendo mais que se discutir o crédito exequendo. Para que não remanesçam dúvidas, repisa-se que a incumbência da correção monetária e de juros é do E. TRF da 3ª Região, que os atualizará desde a data-base informada pelo Juízo da execução até a data do efetivo depósito (Resolução CJF 822/2023). DEVOLVA-SE o prazo do exequente para manifestação acerca do ofício requisitório. Após, na ausência de impugnação, venha para transmissão ao e. TRF da 3ª Região. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000272-58.2007.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá