Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
EXECUTADO: IRMAOS NIVOLONI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A
3ª Vara Federal de Campinas EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO nº 0006209-90.2014.4.03.6105
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal promovida por AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS em face de IRMAOS NIVOLONI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na qual se cobram débitos inscritos na Dívida Ativa. A executada opôs embargos à execução visando o reconhecimento da extinção dos débitos pela decadência, os quais foram julgados procedentes. A exequente apelou, a fim de reformar a sentença de referidos embargos, argumentando sobre a mudança legislativa ocorrida no curso do processo, o que teria alterado o prazo decadencial. Fora negado o provimento à apelação. Deste modo, após transitado em julgado o acórdão que reconheceu a decadência do débito em cobro, a exequente requereu no ID 244254647 a extinção do feito em virtude da perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. As condições da ação devem estar presentes quando do ajuizamento da execução e outrossim durante todo o desenvolvimento do processo. De tal maneira, a presente execução perdeu o seu objeto, com o que está patenteada a carência superveniente. Ora, sabe-se que para propor ou contestar ação exige-se interesse e legitimidade. Observação pertinente, no entanto, é a de que a presença das condições da ação é necessária não somente no momento de propô-la ou contestá-la, mas também para se ter direito à obtenção de sentença de mérito. Se faltante qualquer das condições quando da propositura da ação, mas completada no curso do processo, o juiz deve defini-lo. Já se estiverem presentes de início, mas se tornarem ausentes posteriormente, dá-se a carência. O que se quer dizer é que a carência da ação, mesmo quando superveniente, enseja a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito. Segue lição de Nelson Nery Junior sobre o tema: “Já no exame da peça vestibular deve o juiz verificar a existência das condições da ação. (...) Caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito. (...)” (Código de Processo Civil Comentado, 4.ª ed., pág. 729) Não há dúvida de que perdeu objeto a ação de que se cogita.
Ante o exposto, julgo a presente execução fiscal, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora ID 37319008, que recaiu sobre o veículo VW/16.200 de placa CRH8643. Providencie-se e expeça-se o necessário. Sem condenação em honorários. Decorrido o trânsito em julgado desta sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Por fim, indefiro o cumprimento de sentença proposto pela executada no ID 244464802, uma vez que os honorários sucumbenciais, cujo pagamento ora se requer, foram fixados nos embargos à execução, devendo, portanto, o seu cumprimento lá ser requerido. P.R.I.