Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDO FABRO Advogado do(a)
AUTOR: DULCIDIO FABRO NETO - SP423003
REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032118-20.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por APARECIDO FABRO em face da UNIÃO, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, visando a obter provimento jurisdicional que lhe assegure, no prazo de 48 horas, a realização de exames e procedimentos pré-operatórios, e uma vaga para cirurgia de reversão de colostomia, conforme prescrição médica (Id 150331076). Consta na inicial que o autor conta com 68 (sessenta e oito) anos de idade, tendo sido submetido a internação de urgência, no Hospital Geral de Vila Nova Cachoeirinha, em 15.04.2019, em razão de uma infecção denominada Síndrome de Fournier. Para tratar a referida síndrome, relata o autor que foi submetido ao procedimento de colostomia no dia 30.04.2019. Aduz que teve alta da internação e passou a realizar acompanhamento médico na especialidade cirurgia plástica, no Hospital De Vila Penteado, tendo recebido alta para a reversão da colostomia em 14.08.2019. Alega que, foi novamente encaminhado para o Hospital Geral de Vila Nova Cachoeirinha para a realização do procedimento, mas, desde então, vem aguardando uma vaga. Afirma que, “em que pese os atendimentos, as inúmeras consultas e os exames, o Autor atualmente encontra-se em estado que requer extremo cuidado, posto que a colostomia, realizada em 30-4-2019, portanto há mais de 2 anos e 7 meses já apresenta risco de infecções, causa uma diminuição significativa na qualidade de vida do autor e requer a sua pronta reversão.” Nessa senda, sustentando a imprescindibilidade imediata da cirurgia, sob risco de agravamento do seu quadro clínico, pleiteia a realização urgente dos exames pré-operatórios, bem como do procedimento cirúrgico de reversão de colostomia. Com a inicial vieram documentos. A decisão de ID 150392701 determinou a oitiva da parte requerida acerca do pedido liminar. O Hospital Geral de Vila Nova Cachoeirinha informou que o autor apresentou alteração no exame cardiológico, motivo pelo qual foi orientado a retornar em consulta para avaliação (ID 10559769). Citado, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contestou (ID 168404730). Suscitou, em preliminar, ausência de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. A UNIÃO também contestou sem levantar preliminares. Quanto ao mérito, requereu o desacolhimento da pretensão autoral (ID 168440106). Instado, o autor informou que “que a consulta agendada para a data de 17-11-2021 (Id 150559769) foi realizada normalmente, bem como a internação, realizada em 19-11-21, tendo sido submetido, o autor, à cirurgia de reversão da colostomia em 23-11-21 e recebeu alta com seguimento ambulatorial em 28-11-21”. (ID 170276594). O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO manifestou desinteresse na instrução probatória (ID 170991415) A contestação ofertada pelo ESTADO DE SÃO PAULO foi registrada sob o ID 171065323. Como preliminar suscitou a ausência de interesse processual ao argumento de que “a despeito da inexistência de negativa de atendimento pelo Poder Público, inviável é a Procedência da presente demanda, haja vista que, conforme documentação já acostada aos autos, o pedido de solicitação de internação em hospital público pode ser realizado pelo Hospital onde o autor recebe tratamento, através do serviço de regulação metropolitano (CROSS). Tal mecanismo objetiva priorizar casos de maior gravidade para atendimento pelos serviços de saúde”. No ID 171201435 o ESTADO DE SÃO PAULO requereu o julgamento antecipado da lide. Réplica no ID 242330433, oportunidade em que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Reconheço a perda superveniente do objeto da ação em relação ao pleito autoral. Conforme informação prestada pelo próprio autor, “a consulta agendada para a data de 17-11-2021 (Id 150559769) foi realizada normalmente, bem como a internação, realizada em 19-11-21, tendo sido submetido, o autor, à cirurgia de reversão da colostomia em 23-11-21 e recebeu alta com seguimento ambulatorial em 28-11-21”. (ID 170276594). Como é cediço, o interesse processual é aferido pelo binômio: a) necessidade da tutela jurisdicional e b) adequação da via processual. Assim, analisando-se a situação posta, há que se verificar, em juízo sucessivo: 1. se há realmente a necessidade concreta da tutela pleiteada pelo demandante e 2. se a via processual escolhida seria realmente apta ou adequada para instrumentalizar a pretensão deduzida. Havendo juízo negativo em alguma das proposições, tem-se por inexistente o interesse processual, quer pela inutilidade do provimento, quer pela imprestabilidade finalística da via eleita. In casu, não mais está presente a necessidade no provimento jurisdicional vindicado, a caracterizar a perda superveniente do objeto da ação. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Do Princípio da Causalidade Não se desconhece que, pela elevada demanda, o Sistema Único de Saúde (SUS) muitas vezes não consegue atender a toda a população de forma célere e eficaz, situação esta que, não se pode olvidar, agravou-se em razão da pandemia de Covid-19. Igualmente, não se questiona a necessidade de realização do procedimento cirúrgico. Ocorre que desde 15/04/2019 ao autor foi prestada a assistência médica necessária pelo Poder Público, conforme farta documentação que acompanha a exordial. Ademais, embora os documentos revelem a necessidade do procedimento cirúrgico, não há qualquer menção à emergência/urgência. Inclusive o documento de ID 150331085 comprova a presença de risco coronário, circunstância que, por certo, recomenda maior cautela quanto à intervenção cirúrgica. Ad argumentandum, observo que, à míngua de qualquer determinação judicial, o autor foi atendido pelo Poder Público, tendo passado pelo procedimento cirúrgico. Assim, não vislumbro uma omissão do Poder Público que enseje sua condenação ao pagamento da verba honorária.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil Custas ex lege. No tocante à verba honorária, nos processos envolvendo o direito à saúde, não há uma condenação pecuniária específica, mas uma determinação de fornecimento de medicamentos, tratamentos ou outros insumos, prestações que não possuem um proveito econômico stricto sensu, o que autoriza o arbitramento dos honorários de forma equitativa (AgInt no REsp 1881171/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; AgInt no REsp 1886469/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o autor, de forma pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da referida verba tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 134/10 e posteriores alterações. P.I. 6102 SãO PAULO, 24 de março de 2022.