Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALBERTO THOMAZINI Advogados do(a)
AUTOR: VALDEMIR JOSE HENRIQUE - SP71237, LUIZ ANTONIO ALVES PRADO - SP101198
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
autor: “declaração da NULIDADE E DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO tributário representado pelas Notificações de Lançamentos n9 2011/14144513813982 e n2 2010/141443984337456, e inscrição na dívida ativa n2 80115004613-75, no valor de R$ 735.379,64” (ID 13542494, página 17)
a PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0026491-33.2015.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por ADALBERTO THOMAZINI, em face da UNIÃO FEDERAL objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade do crédito tributário consubstanciado nas Notificações de Lançamentos n.º 2011/1415543813982 e 2010/141443984337456, inscritos na dívida ativa sob os n.º 80115004613-75, no valor de R$ 735.379,64. Alega, em síntese, haver sido intimado pelo Fisco, no ano de 2013, para apresentar comprovantes dos valores recebidos em ação judicial nos anos calendários de 2009 e 2010. Sustenta que apesar de ter apresentado toda a documentação solicitada, esclarecendo o levantamento de verbas em ação trabalhista entre os anos de 2000 a 2009 (Processo nº 00587005919975020012), com a devida retenção de imposto na fonte, a autoridade fiscal concluiu pela existência de omissão de rendimentos Considera descabida a alegação do Fisco, no sentido de que teria omitido mais de R$ 1,7 milhões em processo judicial trabalhista, uma vez que, no bojo do referido processo, somente auferiu o montante de R$ 283.049,21. Com a inicial vieram os documentos. A antecipação da tutela foi indeferida (ID 13542494 – páginas 157/158). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 13542494 - páginas 168 e seguintes). Aduziu que no ano calendário de 2010, a CEF e o Banco do Brasil prestaram em suas declarações de imposto de renda retido na fonte – DIRF valores pagos ao autor de, respectivamente, R$ 1.474.960,01 e R$ 55.718,37 e que, nesse sentido, mostra-se correto o procedimento fiscal. Instadas as partes à especificação de provas (ID 13542495 – página 8), a União requereu a juntada de informação fiscal. O autor apresentou réplica e manifestou-se sobre a necessidade de produção de prova documental (expedição de ofícios à 12ª Vara do Trabalho de São Paulo) e perícia contábil. O pedido de expedição de ofício foi deferido (ID 13542495 – página 21). Após reiterações de resposta ao ofício expedido à Justiça do Trabalho, foram juntadas as informações do Processo nº 00587005919975020012, em que consta que o autor levantou, até 2009, o montante de R$ 72.811,19 (ID 13542495 - página 39). O despacho de ID 13542495 – página 36 determinou a manifestação do autor, que reiterou a necessidade de realização de prova pericial contábil. As partes foram cientificadas da virtualização dos autos (ID 17013179). A decisão de ID 206567055 determinou a expedição de ofícios à CEF e ao Bando do Brasil para que estas se manifestassem acerca dos valores incluídos na DIRRF relativas ao autor para os anos calendários de 2009 e 2010. O Banco do Brasil apresentou a documentação solicitada, ao passo que a CEF se quedou inerte. A decisão saneadora (ID 31962624) deferiu a realização de prova pericial contábil. As partes apresentaram seus quesitos (IDs 32512463 e 34921364) e o perito, a proposta de honorários (ID 35415137). O laudo pericial foi apresentado (ID 55634223). As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo. O autor apresentou sua concordância (ID 84333776), reiterando os termos da inicial. A União Federal, por sua vez, ressaltou que “ficou demonstrado que o equívoco atribuído à RFB pelo Sr. Perito, originou-se nos Documentos de Retenção do Imposto de Renda determinado pela Justiça do Trabalho, documentos esses elaborados pela 12ª Vara do Trabalho de São Paulo” (ID 150449830). Após esclarecimentos do perito e o levantamento dos honorários periciais, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No procedimento fiscal, de que se origina o débito cuja anulação se pretende, restou consignada a existência de omissão de receitas, por parte do autor, atinentes ao imposto de renda dos anos calendários de 2009 e 2010, em razão de o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal terem incluídos em DIRRF, respectivamente, o repasse ao autor de R$ 1.474.90,01 e R$ 55.718,37. A despeito de somente o Banco do Brasil haver apresentado a documentação solicitada – isto é, de a CEF não ter se manifestado - com a juntada integral dos autos da ação trabalhista n. º 00587005919975020012, mostrou-se possível a análise do montante total percebido pelo autor e dos valores de imposto de renda retido em fonte. Nesse sentido, porque subsistente a controvérsia sobre a suposta omissão de valores foi determinada a realização de prova pericial contábil. Após exaustiva análise da documentação colacionada aos autos, o Sr. Perito ressaltou que a RFB se baseou nos “comprovantes” reproduzidos nos itens “a” a “j” e “a1” e “j1” e não em “DIRF – Declaração de Imposto de Renda na Fonte” que tenha sido emitida pelo Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal e transmitida a RFB, para concluir que o Autor teria “[o]mitido Rendimentos” nos anos calendários 2009 ou 2010. Ainda, entendeu que “o Autor ofereceu a tributação na sua Declaração do Imposto de Renda – Pessoa Física, Exercício 2010, do ano-calendário 2009 [“ID 13542494 – Pág. 54 a 59”] o valor de R$ 74.830,30, ou seja, valor maior que R$ 58.943,02, beneficiando-se da dedução de IRRF calculado sobre R$ 58.943,02. Nesse caso, CONCLUSIVAMENTE faria jus a RESTITUIÇÃO DE IRPF conforme declarado na mesma Declaração do Imposto de Renda – Pessoa Física, Exercício 2010, do ano-calendário 2009 [“ID 13542494 – Pág. 54 a 59”]”. Em que pesem as discordâncias da União Federal acerca do posicionamento do Sr. Perito que, segundo ela, teria sido parcial em aponta-la como responsável pelos equívocos, o que se mostra RELEVANTE ao deslinde do feito é a conclusão de que NÃO HOUVE omissão de receitas[1], mas apenas um desencontro de informações o que, inclusive, fora acatado pela própria ré. Cumpre salientar, ainda, que eventuais valores a restituir deverão ser discutidos em sede administrativa pois a presente demanda se limita ao pedido do
Ante o exposto, resolvendo o mérito da fase cognitiva, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para ANULAR o crédito tributário consubstanciado nas Notificações de Lançamentos n9 2011/14144513813982 e n2 2010/141443984337456, e inscrição na dívida ativa n. 80115004613-75. Custas ex lege. Em face do princípio da causalidade, tendo a própria autora dado causa à constituição do referido crédito tributário, por não haver apresentado toda a documentação hábil, deixo de condenar a União Federal em honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I. [1] “(...) Logo, incorreta a lavratura da “NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – Imposto de Renda Pessoa Física 2010/141443984337456”, devendo o débito apurado ser extinto. CONCLUSIVAMENTE, então, temos que os valores levantados pelo Autor em face do processo trabalhista foram: (i) em 24.10.2001 = R$ 115.432,69; (ii) em 04.07.2002 = R$ 78.000,00; e (iii) 15.05.2009 = R$ 74.830,30. Os mencionados valores levantados em 24.10.2001 = R$ 115.432,69 e 04.07.2002 = R$ 78.000,00 escaparam da análise levada a efeito pela Receita Federal do Brasil na “AÇÃO FISCAL” que resultou na lavratura das “NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTO” - IRPF ano-calendário de 2009; e IRPF ano-calendário de 2010, pois, se analisados fossem deveriam o ser em relação ao IRPF do ano-calendário de 2001 e IRPF do ano calendário de 2002” (ID 55634223). SÃO PAULO, 11 de maio de 2022. 7990