Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JORGE WOLNEY ATALLA Advogado do(a)
EXECUTADO: DAVI MILANEZI ALGODOAL - SP19502 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0026935-29.2006.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação do crédito retratado na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A execução fiscal foi ajuizada em 01 de junho de 2006. As tentativas de citação restaram infrutíferas (ID 56244997 - fls. 11/12, 17 e 180/181). Intimada acerca da informação de óbito do executado, a exequente requer o prosseguimento da execução em face do espólio do executado. É o relatório do essencial. D E C I D O. DA MORTE E SUCESSÃO A morte da pessoa natural é uma consequência natural do seu ciclo vital, pondo fim à sua existência e consequentemente à personalidade jurídica do indivíduo. Segundo o Código Civil a personalidade civil do indivíduo começa com o nascimento com vida, conferindo-lhe direitos e obrigações na ordem civil, sendo tais direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, excetuados os casos previstos em lei (artigos 1º, 2º e 11 do Código Civil). A morte real, que é a que nos interessa, afeta vários direitos e em várias esferas, sendo a mais inquestionável a da seara penal, que faz extinguir todas as ações penais instauradas pela morte do réu, dada a natureza personalíssima da pretensão punitiva, eis que não ultrapassa a pessoa do condenado. No âmbito do direito civil, a morte faz cessar alguns direitos, como por exemplo a extinção do mandato, mas possibilitando outros como a abertura da sucessão. Assim, tem-se que o evento morte, de forma automática, possibilita a transmissão aos herdeiros legítimos ou testamentários a sua herança, tanto a posse como a propriedade (art. 1784 e seguintes do Código Civil). Na França esse momento é denominado como “saisine”. Com a morte além da transmissão do direito sobre bens do de cujus, gestão de negócios, créditos, eventuais direitos futuros dentre outros, há a dos deveres, como o pagamento de suas dívidas, fazendo-se necessária a instauração do inventário ou arrolamento de bens, para fins de liquidação e partilha de bens, se o caso, administrada pelo inventariante (art. 1791 e seguintes do Código Civil). Segundo o Código Civil, a pessoa do inventariante será responsável pelo Inventário e Partilha desde a assinatura do seu compromisso até a homologação da partilha, administrando a herança (Art. 1.991 C.C.), competindo-lhe, ainda, o pagamento das dívidas do falecido. Porém, feita a partilha os herdeiros só responderão por ela até a proporção do que lhes couberem na herança (art. 1.997 e seguintes do C.C.). Em havendo dívidas estas poderão ser pagas, desde que apresentada a prova do débito, com a reserva de patrimônio suficiente para a sua solução (§§ 1º e 2º do artigo 1.997). DÉBITOS FISCAIS E MORTE DO DEVEDOR Os requisitos formais da CDA – Certidão de Dívida Ativa são estabelecidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980. Nos termos do artigo 204 do CTN: “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”, ratificado pelo artigo 3º da Lei 6.830/80 (lei de Execuções Fiscais), e sua desconstituição exige prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. De acordo com o artigo 2º da Lei 6.830/80, a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreende tanto os débitos tributários quanto os não tributários e abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, devendo conter no Termo lavrado o nome do devedor, bem como a origem e a natureza do crédito, mediante indicação da forma de constituição e campo reservado aos fundamentos legais e acréscimos, consoante indicado no §5º do referido dispositivo legal; as CDAs devem arrolar o valor originário do débito, critérios de atualização e multa, pois estes são elementos que embasam a liquidez e certeza de sua existência. Para a inscrição em Dívida Ativa (CDA), em procedimento que a antecede, o agente público deve observar determinadas etapas à sua validade, dentre elas a intimação do interessado, em todas as fases. A partir do ato praticado de ofício, no início do procedimento e nas etapas de formalização da exigência o autuado deverá ser qualificado pela autoridade e cientificado, consignando o dia, hora e descrição dos fatos apurados, para que aquele possa acompanhar todas as suas fases e, requerendo, impugná-las. No caso de óbito do devedor, é certo que a execução pode prosseguir contra o espólio ou sucessores, em relação a créditos inadimplidos, conforme dicção do artigo 131 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. A impossibilidade do ajuizamento da execução em face de devedor falecido antes de sua propositura é questão sedimentada pela jurisprudência de nossos tribunais, porquanto passa pela situação instransponível de ser dirigida a devedor inexistente, ou seja, o pressuposto da existência da obrigação tributária decorre da existência do sujeito passivo. Nesse ponto, sequer há possibilidade de alteração do sujeito passivo descrito na CDA, por falta de amparo na Lei 6.830/80, tendo em vista que é vedada a modificação do sujeito passivo da execução, conforme interpretação do §8º, do art. 2º, do referido ordenamento, questão, igualmente, pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tanto para dívidas tributárias como não tributárias, conforme estabelece: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. A questão restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 392: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” Assim, superadas as questões de sucessão prevista no Código Civil, no âmbito do ordenamento fiscal, pode-se afirmar que se o devedor indicado na ação de execução fiscal e declarado como tal na CDA, faleceu antes do ajuizamento da ação, esta não poderá prosseguir. De outro lado, se proposta a ação e o devedor falecer no seu curso, sem ter sido citado, a relação processual não terá se estabelecido, sendo indevido, da mesma forma, o redirecionamento da execução em face dos sucessores ou herdeiros. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 03/05/2018, que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara extinta a Execução Fiscal, com base no art. 267, inciso VI e § 3º, do CPC/73, porquanto o executado falecera anteriormente ao ajuizamento da Execução Fiscal e à própria constituição do crédito tributário. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011). V. Nos termos da Súmula 392/STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". VI. Hipótese em que não houve o aperfeiçoamento da relação processual executiva, com a citação do executado, que falecera antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal e da constituição do crédito tributário. Aplicação da Súmula 392/STJ e do entendimento consubstanciado no REsp 1.045.472/BA, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2009). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1280671/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. DEVEDOR FALECIDO APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o redirecionamento da execução contra o espólio não é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer antes da constituição do crédito tributário. 2. Nessa linha de entendimento, confira-se a Súmula 392/STJ, que reza o seguinte: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Precedentes: AgRg no AREsp. 524.349/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.10.2014; AgRgno REsp. 1.455.518/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.3.2015; AgRg no AgRg no REsp. 1.501.230/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.6.2015; AgRg no AREsp. 729.600/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015. 3. O Tribunal de origem reconheceu que o óbito do executado ocorreu após o ajuizamento da Execução Fiscal. 4. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1667198/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO SÓCIO ANTES DE SE CONSTATAR A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE PROVA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise a respeito da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, com base na dissolução irregular da empresa e tendo em vista a ausência de participação do sócio-gerente no momento dos fatos geradores, não depende de apreciação de matéria fático-probatória, eis que consignado nos autos que a parte falecera em momento anterior à constatação da dissolução da empresa, pelo que não há falar em incidência da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o óbito do sócio-gerente é fato público e prescinde de qualquer revolvimento de provas, que se constata por simples certidão juntada aos autos. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1653220/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO DO CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Apresenta-se incabível a pretensão do ente exequente de proceder à substituição da Certidão da Dívida Ativa ou ao redirecionamento da Execução Fiscal, proposta em face de contribuinte falecido. Inteligência da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". III. A circunstância de o falecimento do contribuinte ser superveniente à ocorrência do fato gerador não autoriza, por si só, o ajuizamento da Execução Fiscal em face do de cujus. Com efeito, o redirecionamento do feito executivo pressupõe regularidade no estabelecimento da relação processual, o que não se mostra viável, na hipótese de propositura de ação em face de pessoa falecida. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 731.447/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.501.230/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1007347/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU HERDEIROS. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE. I - Conforme jurisprudência pacificada do C. STJ, o redirecionamento da execução contra o espólio ou sucessores somente é admitido quando o falecimento do executado ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. II - No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 18.10.2006 e, antes de efetivada a citação, o executado faleceu, em 12.02.2009, sendo que somente em 04.08.2016 o INMETRO requereu o redirecionamento da execução ao espólio. III - Desse modo, incabível a inclusão do espólio no polo passivo da execução fiscal, como pretende a apelante, porquanto a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sucessores ou espólio somente é possível quando do falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido incluído no polo passivo e tenha integrado a relação processual com a citação regular. IV – Recurso de apelação do INMETRO improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0012348-48.2006.4.03.6102, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021) DO CASO CONCRETO Verifica-se que a dívida que culminou com a inscrição do débito em Dívida Ativa ocorreu no ano de 2003, tendo a ação sido ajuizada em 01 de junho de 2006. Conforme certidão de óbito de ID 56244997 - fl. 181, o executado faleceu em 31 de julho de 2009. As tentativas de citação restaram infrutíferas (ID 56244997 - fls. 11/12, 17 e 180/181). Assim, tendo a parte executada falecida no curso da instrução da ação executiva, sem ter sido citada da presente ação, têm-se que não se encontra formalizada a relação processual que faculte o redirecionamento da lide para seus sucessores, razão pela qual ausentes as condições da ação para o prosseguimento da lide, devendo o feito ser extinto, consoante maciça jurisprudência colacionada.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que não houve defesa técnica nos autos acerca da extinção do crédito executado. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.