Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIANO ROBERTO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DE TOLEDO JORGE - MS6961-B, PAULINO ALBANEZE GOMES DA SILVA - MS12653
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Requerido o cumprimento de sentença (Id 35842448), a União apresentou impugnação (Id 42045910), alegando excesso de execução por ter a parte autora considerado em seus cálculos juros moratórios em desacordo com o título judicial. Intimada sobre a impugnação, a parte autora concordou que houve equívoco quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, mas alegou que os valores apresentados pela União não estão de acordo com o título judicial, requerendo a remessa do feito à contadoria (Id 42790091). Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 434, §1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional (Provimento 01/2020) dispõe que "deverão ser solicitados cálculos ao setor de contadoria apenas nos casos em que o Juízo, levando em consideração os argumentos levantados pelas partes, entender imprescindível a atuação do auxiliar." No caso, a controvérsia não se reveste de maior complexidade, mostrando-se dispensável a atuação da Contadoria Judicial. Ademais, a parte autora concordou parcialmente com a impugnação da União ao reconhecer a presença de equívoco em seus cálculos quanto ao termo inicial de incidência de juros de mora. Quanto à alegação da parte autora de que os cálculos da União estariam equivocados, deixou a parte autora de indicar qual seria tal equívoco. Pelo que consta, a sentença proferida condenou a União a reintegrar o autor às fileiras do Exército na graduação que ocupava antes da desincorporação, com o pagamento das prestações atrasadas. Analisando o pedido de cumprimento de sentença, a impugnação ofertada pela União e a posterior manifestação da parte autora, observa-se que a divergência existente nos cálculos das partes se refere à inclusão pelo autor de juros em período anterior à data da citação (17/04/2012), com o que a parte autora concordou, bem como a utilização pelo autor de índices em descompasso com o título judicial. Os cálculos trazidos pela União são os que se adaptam ao título judicial transitado em julgado, tanto no que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora, quanto aos índices utilizados para juros e correção monetária. Assim, assiste razão à União, pois há excesso de execução. Quanto à discussão das partes sobre o atual estado de saúde da parte autora, se curado ou não, é matéria que extrapola os limites do presente cumprimento de sentença. Nesses termos, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela União (Id 42046966), pois observam os limites do título judicial transitado em julgado. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte executada (diferença entre o valor indicado na inicial do cumprimento de sentença e o valor dos cálculos homologados nesta decisão), restando sobrestada a condenação por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Expeçam-se as minutas dos ofícios requisitórios, observando-se o destaque de honorários sucumbenciais. Em seguida, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 do CJF. Nada mais sendo requerido, venham os ofícios para transmissão ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os autos deverão aguardar sobrestados a notícia do pagamento. As partes podem consultar a situação das requisições referente à expedição dos requisitórios protocolados junto ao Tribunal por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, a fim de monitorar e acompanhar sua situação, nos termos do Comunicado 04/2019-UFEP. Disponibilizado o pagamento, intimem-se os beneficiários acerca da disponibilização e para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001486-45.2011.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá