Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIANO ROBERTO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DE TOLEDO JORGE - MS6961-B, LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR - MS10283, PAULINO ALBANEZE GOMES DA SILVA - MS12653
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001486-45.2011.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente por meio do qual pretende o cumprimento de sua reintegração ao Exército Brasileiro (18ª Brigada de Infantaria de Fronteira – Corumbá/MS). Assevera que foi reintegrado ao Exército em 13/05/2020 por decisão judicial, conforme acórdão da apelação cível nos presentes autos, que reconheceu a ilegalidade do licenciamento do militar temporário enquanto incapacitado para o serviço militar, determinando sua reintegração e o pagamento dos soldos correspondentes ao período de afastamento. Pontua que foi novamente excluído do Exército em 31/05/2021, sob a justificativa de estar “recuperado ou com melhora do quadro” de saúde, conforme documento oficial da Companhia de Comando da 18ª Brigada de Infantaria de Fronteira, que registrou o encerramento do tratamento médico e a aptidão física para atividades laborativas civis. Entretanto, o histórico médico do exequente demonstraria a persistência da lesão no joelho direito o que, com fundamento na sentença transitada em julgado, imporia a reintegração até a total recuperação ou melhora do quadro clínico. Intimada, a União apresentou petição juntando documentos acerca do novo licenciamento do exequente, ao que a parte exequente manifestou-se contrariamente. É o relatório. DECIDO. O título judicial nos presentes autos foi constituído nos seguintes termos (Id 34874475 – Pág. 239): O trânsito em julgado do referido acórdão é datado de 19/06/2020 (Id 34874490), sendo certo que a data do licenciamento ali considerada foi 20/04/2011 (Id Id 34874475 – Pág. 236). Foram requisitados via Precatório os valores retroativos devidos ao exequente (Id 248308928), englobando o soldo do período de abril/2011 a abril/2020 (Id 42046967). De acordo com o certificado de reservista do exequente (Id 338972454 – Pág. 14), ele foi reincorporado ao Exército Brasileiro em 13/05/2020, ao que tudo indica, em decorrência da ordem judicial emanada destes autos, e novamente licenciado em 31/05/2021, agora ex-officio, por recuperação de sua capacidade laborativa após tratamento médico (Id 349665249). Dessa feita, não há nenhuma evidência trazida pelo exequente de pendência de cumprimento da obrigação de fazer (reintegração do militar), uma vez que já cumprida em 13/05/2020 (com efeitos até 31/05/2021); precedida da obrigação de pagar do período de abril/2011 a abril/2020. O licenciamento ocorrido em 31/05/2021 constitui-se fato novo, com fundamentos próprios e independentes da presente ação, decorrente de nova análise administrativa da condição de saúde do militar, a ensejar outra causa de pedir e outro pedido, razão pela qual indefiro o pedido de reintegração do militar a partir de 31/05/2021. Intimem-se. Após, aguarde-se sobrestado a liberação dos valores requisitados via Precatório. Corumbá-MS, data da assinatura eletrônica. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta