Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005265-75.2006.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos SUCEDIDO: MARIA HELENA CAVALCANTI WANDERLEY SUCESSOR: ELENA CAVALCANTI WANDERLEY, REGINA CAVALCANTI WANDERLEY, ADRIANA DE SIQUEIRA BRITTO WANDERLEY, GABRIEL DE SIQUEIRA BRITTO WANDERLEY, ALEXANDRE CAVALCANTI WANDERLEY Advogados do(a) SUCESSOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758, DESIREE DE GEORGEAN VIEIRA ROXO SOUZA - SP179968, JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA - SP195648-A Advogado do(a) SUCESSOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758 Advogados do(a) SUCEDIDO: CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758, DESIREE DE GEORGEAN VIEIRA ROXO SOUZA - SP179968, JOSE ALVES DE SOUZA - SP34734, JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA - SP195648-A
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, originariamente ajuizada por Maria Helena Cavalcanti Wanderley em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Foram expedidos os ofícios requisitórios para o pagamento dos valores atrasados (precatório) e dos honorários advocatícios (requisição de pequeno valor), conforme documentos de ID 20943994 – fls. 142/143. O E. TRF3 informou o estorno do valor decorrente do pagamento do ofício precatório, nos termos da Lei nº 13.463/2017 (ID 20943994 – fls. 151/156). Foi noticiado nos autos o óbito da parte autora, na data de 15.07.2016, e os herdeiros requereram habilitação nos autos, bem como a reinclusão do precatório para pagamento (ID 20943994 – fls. 159/161). Em decisão de ID 42713959, a habilitação foi deferida e determinado a reexpedição do ofício requisitório de nº 20150089925, em nome de Elena Cavalcanti Wanderley, à disposição do juízo. O advogado constituído pela parte autora requereu o destaque dos honorários contratuais (ID 43423936). Em despacho de ID 52186051, foi determinado a intimação dos sucessores habilitados sobre o pedido de destaque de honorários contratuais. Os sucessores não se opuseram quanto ao destaque dos referidos honorários pleiteados (ID 43566274). Em despacho de ID 54833349, foi deferido a reserva de honorários contratuais no percentual indicado no respectivo instrumento de ID 43423947. Em razão do óbito do advogado constituído pela parte autora originária e subscritor do contrato de honorários, o causídico, também constante da procuração outorgada, requereu a expedição em seu nome (ID 55987936). Em decisão de ID 246869262, foi indeferido o destaque dos honorários advocatícios, em razão da ilegitimidade e determinou a expedição do ofício precatório. As sucessoras do advogado falecido requereram habilitação nos autos para receber os valores referentes aos honorários contratuais (ID 250759208). Os sucessores da parte autora originária não se opuseram quanto ao deferimento e destaque dos honorários contratuais (ID 250854074). Os sucessores do advogado falecido requereram habilitação e juntaram documentos (ID 251337147). É a síntese do necessário. Decido. Verifica-se dos autos que os sucessores da parte autora originária não se opuseram ao pedido de habilitação dos sucessores do advogado, por aquele constituído, bem como em relação ao destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% do valor do ofício precatório anteriormente expedido e estornado (ID 250854074). Conforme documento de ID 251337471 (Escritura Pública de Inventário com Partilha Amigável e Doação), o advogado falecido deixou 02 (dois) herdeiros e viúva meeira. Destarte, restou demonstrada a qualidade de sucessores do advogado falecido, para fins de recebimento dos honorários contratuais. Outrossim, para que o destaque dos honorários contratuais seja cadastrado no ofício requisitório, o destaque deverá ser cadastrado em nome do advogado José Eduardo Costa de Souza, conforme Comunicado nº 03/2018 – UFEP, item “7”, mencionado na decisão de ID 42713959, que aplico em analogia. Diante do exposto: 1. Defiro a inclusão Berenice Lage Fonseca de Souza, José Eduardo Costa de Souza e Priscila Fonseca de Souza Coelho, sucessores do advogado falecido José Alves de Souza, como terceiros interessados. Anote-se. 2. Reexpeça-se o ofício requisitório de nº 20150089925 (ID 20943994 - fls. 148), conforme informação de estorno de ID 20943994 - fls. 153, em nome de Elena Cavalcanti Wanderley, nos termos da decisão de IDs 42713959, referente aos principais, e em nome do advogado José Eduardo Costa de Souza, o destaque dos honorários contratuais, nos termos do despacho de ID 54833349 e desta decisão, com a anotação de que referidos valores deverão ser colocados à disposição deste Juízo. 3. Após a confecção da minuta do ofício, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do referido ofício ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. 5. Considerando o tempo decorrido, intimem-se os beneficiários do ofício requisitório para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem o levantamento por alvará judicial ou transferência eletrônica dos valores, em face da previsão do art. 262 do Provimento CORE nº 1/2020. Nesta última hipótese, deverá fornecer dados do banco, agência e conta bancária, além de nome completo e CPF do titular da mesma, a fim possibilitar a expedição do ofício. Ficam os beneficiários cientificados, ainda, acerca do disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 3º da Resolução nº 708/2021 do Conselho da Justiça Federal, quanto a necessidade de poderes especiais para receber e dar quitação nas hipóteses de autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito e por advogado constituído. 6.Com o depósito, expeça-se alvará de levantamento ou a transferências eletrônica de valores, conforme o caso, observando os termos seguintes: 6.1. Quanto ao principal, na proporção de: 1/4 do valor total para Elena Cavalcanti Wanderley, 1/4 do valor total para Regina Cavalcanti Wanderley, 1/4 do valor total para Alexandre Cavalcanti Wanderley e 1/8 do valor total para Adriana de Siqueira Britto Wanderley e 1/8 do valor total Gabriel de Siqueira Brito Wanderley. 6.2. Quanto aos honorários contratuais destacados: 1/2 do total para Berenice Lage Fonseca de Souza, 1/4 do total para José Eduardo Costa de Souza e 1/4 do total para Priscila Fonseca de Souza Coelho. 7. Comprovada o efetivo levantamento e/ou a transferência de valores, intime-se as partes para ciência e manifestação acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-se as partes do arquivamento do feito caso não haja novos requerimentos. 8. Decorrido o prazo do item 7 desta decisão, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se.