Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Ciência às partes acerca do pagamento do ofício requisitório 20210096765 - precatório 20230207972 (ID 405261805). 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005265-75.2006.4.03.6103 SUCEDIDO: MARIA HELENA CAVALCANTI WANDERLEY SUCESSOR: ELENA CAVALCANTI WANDERLEY, REGINA CAVALCANTI WANDERLEY, ADRIANA DE SIQUEIRA BRITTO WANDERLEY, GABRIEL DE SIQUEIRA BRITTO WANDERLEY, ALEXANDRE CAVALCANTI WANDERLEY Advogados do(a) SUCESSOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758, DESIREE DE GEORGEAN VIEIRA ROXO SOUZA - SP179968, JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA - SP195648-A Advogado do(a) SUCESSOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758 Advogados do(a) SUCEDIDO: CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758, DESIREE DE GEORGEAN VIEIRA ROXO SOUZA - SP179968, JOSE ALVES DE SOUZA - SP34734, JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA - SP195648-A Defiro a transferência eletrônica do valor referente ao principal (conta 1181005141912714), na proporção de 1/4 do valor total para Elena Cavalcanti Wanderley, 1/4 do valor total para Regina Cavalcanti Wanderley, 1/4 do valor total para Alexandre Cavalcanti Wanderley; e 1/8 do valor total para Adriana de Siqueira Britto Wanderley e 1/8 do valor total Gabriel de Siqueira Brito Wanderley, de acordo com a decisão ID 269625747, para a conta bancária indicada (SOUZA & VIEIRA ROXO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 31.629.658/0001-90, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AG. 2766, CONTA CORRENTE nº 100-2, operação 003), conforme procurações IDs 20943994 - fls. 171 e 176, ID 20943995 - fls. 5, 13 e 18 (ID 401986678). 3. Quanto aos honorários contratuais destacados, intimem-se os interessados Berenice Lage Fonseca de Souza, Priscila Fonseca de Souza Coelho e José Eduardo Cosa de Souza, para que informem dados do banco, agência e conta bancária, além de nome completo e CPF do titular da mesma, a fim possibilitar a expedição do ofício de transferência. 3.1 De posse dos dados, determino a transferência eletrônica do valor referente aos honorários contratuais (conta 1181005141912706), na proporção de 1/2 do total para Berenice Lage Fonseca de Souza, 1/4 do total para José Eduardo Costa de Souza e 1/4 do total para Priscila Fonseca de Souza Coelho, de acordo com a decisão ID 269625747. 4. Expeça-se ofício de transferência eletrônica para a instituição financeira depositária, no caso, Caixa Econômica Federal. Eventual retenção de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.833/2003. 5. Em seguida, intimem-se os interessados para ciência da(s) expedição(ões) do(s) ofício(s), cujo(s) envio(s) à instituição bancária ficará(ão) a cargo da secretaria do Juízo. A efetivação da transferência de valor deverá ser acompanhada diretamente pela parte interessada, competindo a mesma manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. 6. Comprovada a transferência dos valores e caso não haja novos requerimentos, arquive-se o feito independentemente de nova intimação das partes. Intimem-se.