Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BETTAMIO VIVONE E PACE ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030444-65.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BETTAMIO VIVONE E PACE ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A, ANA CAROLINA FAGUNDES NEVES - SP231298-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BETTAMIO VIVONE E PACE ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A, ANA CAROLINA FAGUNDES NEVES - SP231298-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As razões expostas pela agravante em nada abalam a anterior fundamentação. Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 932 do CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso. "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Quanto à questão principal, reitere-se que, no presente feito,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030444-65.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de agravo interno (ID 183162986) interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a decisão proferida por este Relator (ID 178179753) que, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação da União Federal. Em suas razões de inconformismo a União Federal, alega, em síntese, que no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP, firmou-se entendimento no sentido de que "em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". E conforme demonstrado pela exequente, foi o contribuinte quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. Alega, ainda, que quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido articulado, fica isenta do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. Por fim, alega que há de reconhecer que o caso se amolda ao que dispõe o art. 90, § 4º, do CPC (reduzir a condenação dos honorários advocatícios pela metade). Intimada, a parte agravada manifestou-se nos autos (ID 228197672). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030444-65.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
trata-se de execução fiscal, ajuizada em 12.06.2006, pela UNIÃO FEDERAL em face de BETTAMIO VIVONE ADVOGADOS ASSOCIADOS, objetivando a cobrança de débito apurado no Processo Administrativo nº 10880.526207/2006-07, CDA nº 80.6.06.031930-53, referente à COFINS. No caso dos autos, a inscrição dos débitos em Dívida Ativa ocorreu em 09.02.2006 e a execução fiscal foi ajuizada em 12.06.2006. Por sua vez, conforme consta da manifestação da Receita Federal (ID 152498861, p. 19), bem como afirma a própria apelada em sede de contrarrazões, as DCTFs foram retificadas após a inscrição do débito e anteriormente ao ajuizamento do feito executivo. Acerca da questão debatida nos autos, pacificou o C. STJ, no julgamento do REsp 1.111.002/SP, pelo sistema dos recursos repetitivos (Tema 143) pela condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários, transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (destaque nosso) (STJ, Primeira Seção, REsp 1.111.002/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23.09.2009, DJe 01.10.2009). No mais, quanto ao pedido de isenção do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, ou mesmo a sua redução pela metade (art. 90, §4º, do CPC), resta inaplicável ao caso, tendo em vista quando intimado para apresentar resposta não reconheceu a procedência do pedido, impugnando inclusive os bens indicados a penhora. Ademais, sequer houve pedido de aplicação do art. 90, §4º, do CPC, em seu recurso de apelação. Assim, a decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Por tais razões, nego provimento ao presente agravo. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 12.06.2006, pela UNIÃO FEDERAL em face de BETTAMIO VIVONE ADVOGADOS ASSOCIADOS, objetivando a cobrança de débito apurado no Processo Administrativo nº 10880.526207/2006-07, CDA nº 80.6.06.031930-53, referente à COFINS. 3. No caso dos autos, a inscrição dos débitos em Dívida Ativa ocorreu em 09.02.2006 e a execução fiscal foi ajuizada em 12.06.2006. 4. Por sua vez, conforme consta da manifestação da Receita Federal (ID 152498861, p. 19), bem como afirma a própria executada em sede de contrarrazões, as DCTFs foram retificadas após a inscrição do débito e anteriormente ao ajuizamento do feito executivo. 5. Acerca da questão debatida nos autos, pacificou o C. STJ, no julgamento do REsp 1.111.002/SP, pelo sistema dos recursos repetitivos (Tema 143) pela condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 6. No mais, quanto ao pedido de isenção do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, ou mesmo a sua redução pela metade (art. 90, §4º, do CPC), resta inaplicável ao caso, tendo em vista quando intimado para apresentar resposta não reconheceu a procedência do pedido, impugnando inclusive os bens indicados a penhora. Ademais, sequer houve pedido de aplicação do art. 90, §4º, do CPC, em seu recurso de apelação. 7. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.