BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
BETTAMIO VIVONE E PACE ADVOGADOS ASSOCIADOS
Reu
Advogados / Representantes
DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO
OAB/SP 370161·Representa: Autor
RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE
OAB/SP 182632·CPF·Representa: Autor
EDUARDO FERRARI LUCENA
OAB/SP 243202·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA FAGUNDES NEVES
OAB/SP 231298·Representa: Autor
FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA
OAB/SP 216360·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/03/2025, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2025, 16:26
Trânsito em julgado
24/03/2025, 17:31
Publicação
18/02/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Trata-se de cumprimento de sentença que visa ao pagamento de crédito correspondente à condenação em honorários advocatícios imposta. Intimada a parte executada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, esta não se opôs ao cálculo apresentado, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício requisitório. Com a juntada do extrato de pagamento de requisição de pequeno valor, a parte exequente foi intimada para levantamento da quantia depositada, bem como para manifestação acerca da satisfação do crédito. A exequente noticiou a satisfação do crédito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. São Paulo, 14 de fevereiro de 2025
17/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2025, 19:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2025, 19:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2025, 19:16
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FAGUNDES NEVES - SP231298, DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161, EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Nada requerido, venham conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Int. SãO PAULO, 07 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0030444-65.2006.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Trata-se de cumprimento de sentença que visa ao pagamento de crédito correspondente à condenação em honorários advocatícios imposta. Intimada a parte executada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, esta não se opôs ao cálculo apresentado, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício requisitório. Com a juntada do extrato de pagamento de requisição de pequeno valor, a parte exequente foi intimada para levantamento da quantia depositada, bem como para manifestação acerca da satisfação do crédito. A exequente noticiou a satisfação do crédito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. São Paulo, 14 de fevereiro de 2025
17/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2025, 19:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2025, 19:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2025, 19:16
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FAGUNDES NEVES - SP231298, DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161, EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Nada requerido, venham conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Int. SãO PAULO, 07 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0030444-65.2006.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
10/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2025, 16:30
Mero expediente
07/02/2025, 16:30
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 15:43
Publicação
27/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FAGUNDES NEVES - SP231298, DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161, EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0030444-65.2006.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos em inspeção ID 308656709: indefiro o pedido, haja vista que beneficiário deverá dirigir-se pessoalmente ao Banco indicado no ofício (Caixa Econômica Federal), independentemente de expedição de alvará. Após o levantamento, tornem os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intime-se. SãO PAULO, 8 de maio de 2024.
24/05/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2024, 14:52
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
24/11/2023, 18:17
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BETTAMIO VIVONE E PACE ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FAGUNDES NEVES - SP231298, DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161, EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se ciência ao beneficiário que os valores referentes ao cumprimento do RPV/Ofício Requisitório estão à sua disposição para levantamento, devendo dirigir-se pessoalmente ao Banco indicado no ofício, independentemente de expedição de alvará ou indicar dados bancários para a transferência. Havendo indicação de conta, oficie-se. Após, venham conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Int. SãO PAULO, 7 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0030444-65.2006.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
14/08/2023, 00:00
Mero expediente
10/08/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BETTAMIO VIVONE E PACE ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FAGUNDES NEVES - SP231298, DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 6ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3606 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0030444-65.2006.4.03.6182 Intime-se as partes acerca do RPV minutado, nos termos do art. 7, parágrafo 6º da Resolução 482, de 19/12/2022 do CNJ, abaixo transcrito: "É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor." Após, proceda-se ao envio ao E. TRF 3. São Paulo, 21 de março de 2023
23/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/03/2023, 15:54
Mero expediente
21/03/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BETTAMIO VIVONE E PACE ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FAGUNDES NEVES - SP231298, DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tendo em conta a concordância da executada, expeça-se RPV em favor da Sociedade de Advogados, com autorização para a advogada Fabiana Bettamio Vivone Trauzola efetuar o levantamento, conforme requerido pela exequente. Int. SãO PAULO, 7 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0030444-65.2006.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
07/10/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 13:49
Expedida/certificada
24/08/2022, 11:57
Retificação de Classe Processual
24/08/2022, 11:57
Mero expediente
23/08/2022, 20:33
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BETTAMIO VIVONE E PACE ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
EXECUTADO: DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360, ANA CAROLINA FAGUNDES NEVES - SP231298, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632 D E S P A C H O Ante o trânsito em julgado do Acórdão, requeira a executada (vencedora) o que for pertinente. No silêncio, arquivem-se com baixa na distribuição. Int. SãO PAULO, 26 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030444-65.2006.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
28/07/2022, 00:00
Mero expediente
26/07/2022, 19:09
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 13:51
Recebimento
06/07/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BETTAMIO VIVONE E PACE ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030444-65.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BETTAMIO VIVONE E PACE ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A, ANA CAROLINA FAGUNDES NEVES - SP231298-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BETTAMIO VIVONE E PACE ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A, ANA CAROLINA FAGUNDES NEVES - SP231298-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As razões expostas pela agravante em nada abalam a anterior fundamentação. Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 932 do CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso. "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Quanto à questão principal, reitere-se que, no presente feito,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030444-65.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de agravo interno (ID 183162986) interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a decisão proferida por este Relator (ID 178179753) que, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação da União Federal. Em suas razões de inconformismo a União Federal, alega, em síntese, que no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP, firmou-se entendimento no sentido de que "em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". E conforme demonstrado pela exequente, foi o contribuinte quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. Alega, ainda, que quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido articulado, fica isenta do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. Por fim, alega que há de reconhecer que o caso se amolda ao que dispõe o art. 90, § 4º, do CPC (reduzir a condenação dos honorários advocatícios pela metade). Intimada, a parte agravada manifestou-se nos autos (ID 228197672). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030444-65.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
trata-se de execução fiscal, ajuizada em 12.06.2006, pela UNIÃO FEDERAL em face de BETTAMIO VIVONE ADVOGADOS ASSOCIADOS, objetivando a cobrança de débito apurado no Processo Administrativo nº 10880.526207/2006-07, CDA nº 80.6.06.031930-53, referente à COFINS. No caso dos autos, a inscrição dos débitos em Dívida Ativa ocorreu em 09.02.2006 e a execução fiscal foi ajuizada em 12.06.2006. Por sua vez, conforme consta da manifestação da Receita Federal (ID 152498861, p. 19), bem como afirma a própria apelada em sede de contrarrazões, as DCTFs foram retificadas após a inscrição do débito e anteriormente ao ajuizamento do feito executivo. Acerca da questão debatida nos autos, pacificou o C. STJ, no julgamento do REsp 1.111.002/SP, pelo sistema dos recursos repetitivos (Tema 143) pela condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários, transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (destaque nosso) (STJ, Primeira Seção, REsp 1.111.002/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23.09.2009, DJe 01.10.2009). No mais, quanto ao pedido de isenção do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, ou mesmo a sua redução pela metade (art. 90, §4º, do CPC), resta inaplicável ao caso, tendo em vista quando intimado para apresentar resposta não reconheceu a procedência do pedido, impugnando inclusive os bens indicados a penhora. Ademais, sequer houve pedido de aplicação do art. 90, §4º, do CPC, em seu recurso de apelação. Assim, a decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Por tais razões, nego provimento ao presente agravo. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 12.06.2006, pela UNIÃO FEDERAL em face de BETTAMIO VIVONE ADVOGADOS ASSOCIADOS, objetivando a cobrança de débito apurado no Processo Administrativo nº 10880.526207/2006-07, CDA nº 80.6.06.031930-53, referente à COFINS. 3. No caso dos autos, a inscrição dos débitos em Dívida Ativa ocorreu em 09.02.2006 e a execução fiscal foi ajuizada em 12.06.2006. 4. Por sua vez, conforme consta da manifestação da Receita Federal (ID 152498861, p. 19), bem como afirma a própria executada em sede de contrarrazões, as DCTFs foram retificadas após a inscrição do débito e anteriormente ao ajuizamento do feito executivo. 5. Acerca da questão debatida nos autos, pacificou o C. STJ, no julgamento do REsp 1.111.002/SP, pelo sistema dos recursos repetitivos (Tema 143) pela condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 6. No mais, quanto ao pedido de isenção do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, ou mesmo a sua redução pela metade (art. 90, §4º, do CPC), resta inaplicável ao caso, tendo em vista quando intimado para apresentar resposta não reconheceu a procedência do pedido, impugnando inclusive os bens indicados a penhora. Ademais, sequer houve pedido de aplicação do art. 90, §4º, do CPC, em seu recurso de apelação. 7. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BETTAMIO VIVONE E PACE ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELADO: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A, ANA CAROLINA FAGUNDES NEVES - SP231298-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030444-65.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
18/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BETTAMIO VIVONE E PACE ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELADO: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A, ANA CAROLINA FAGUNDES NEVES - SP231298-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030444-65.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 12.06.2006, pela UNIÃO FEDERAL em face de BETTAMIO VIVONE ADVOGADOS ASSOCIADOS, objetivando a cobrança de débito apurado no Processo Administrativo nº 10880.526207/2006-07, CDA nº 80.6.06.031930-53, referente à COFINS. Despacho citatório proferido em 29.08.2006. Petição da executada, protocolada em 20.08.2007, alegando que parte dos débitos ora em cobrança já foram devidamente quitados. Acostado à petição estão os DARFs referentes ao pagamento da COFINS (código 2172), período de apuração: 31.01.2001, vencimento em 15.02.2001, recolhido na mesma data; período de apuração: 30.04.2002, vencimento em 15.05.2002, pago na mesma data; período de apuração: 31.07.2002, vencimento em 15.08.2002, pago na mesma data. Na mesma data a parte executada indicou bens à penhora. Instada a se manifestar sobre a alegação de pagamento pela parte executada, a União aduziu que a mera apresentação de DARFs não é suficiente para comprovar o pagamento, pois tal análise requer a verificação de encontro de contas que só a Receita Federal, com todos os dados da empresa em mãos, é competente para ratificar, sobretudo porque os valores e datas de apuração apresentados nos DARFs não coincidem com os das CDAs, além de não aceitar os bens oferecidos pela devedora. Posteriormente, foi determinado pelo MM. Juízo a quo a expedição de ofício à Receita Federal, para que procedesse à análise conclusiva do respectivo processo administrativo, no prazo de 60 dias. Em 26.09.2008 foi encaminhado àquele juízo ofício da Secretaria da Receita Federal, constando a apresentação de DCTF Retificadora pelo contribuinte após o envio dos débitos para inscrição, diminuindo valores dos débitos inscritos, devendo ser encaminhado o expediente para análise e as providências cabíveis. Posteriormente, foi encaminhado ofício ao juízo informando que a Receita Federal solicitou a retificação da inscrição em Dívida Ativa referente ao Processo Administrativo nº 10880.526207/2006-07, tendo em vista a comprovação parcial do pagamento dos débitos antes da inscrição em Dívida Ativa. Instadas a se manifestarem sobre os valores remanescentes, a parte executada informou concordar com os mesmos e a União requereu a substituição da CDA e a intimação da devedora, com fundamento no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80. Ainda, a executada requereu, posteriormente, a suspensão do feito por 30 dias, para fins de adesão ao REFIS e o pagamento da primeira parcela do acordo. Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional informou que, ante o requerimento da parte executada ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09, as inscrições objeto da presente execução estão suspensas para análise do pedido, requerendo a exequente, assim, a suspensão do curso do feito pelo prazo de 120 dias. Em 10.11.2009, foi suspensa a execução pelo prazo requerido pela exequente, para fins de verificação do parcelamento do débito. Reiterado pela União, em 14.09.2010, o pedido de suspensão da execução pelo mesmo prazo de 120 dias. Posteriormente, em 05.09.2019, a executada peticionou requerendo a extinção da presente execução fiscal, tendo em vista o pagamento integral do débito executado. Instada a se manifestar sobre o alegado pela executada, a União informou que a análise administrativa concluiu pela extinção da inscrição, requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC e/ou art. 924, III, do CPC c/c o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Tendo em vista a petição da exequente, a presente execução fiscal foi julgada extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC/15, com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/15, subtraindo-se os valores devidos referentes à substituição da CDA e ao débito inscrito da COFINS referente a julho de 2002, em virtude de erro no código indicado pelo próprio contribuinte/executado. Interposto recurso de apelação pela União, aduzindo: os créditos em questão foram regularmente constituídos e apurados mediante declaração prestada pelo próprio contribuinte; conforme manifestação da Receita Federal, a executada apresentou DCTF Retificadora somente após a inscrição dos débitos em Dívida Ativa; a alocação dos valores efetivamente recolhidos não se deu anteriormente em razão de erro atribuído ao contribuinte e não à Administração Fazendária; ao preencher erroneamente as declarações, o contribuinte impediu os sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal de identificarem adequadamente o pagamento do tributo; considerando que não houve pretensão resistida e diante do erro constatado no preenchimento das DCTFs, é indevida a condenação da apelante ao pagamento da verba honorária. Com contrarrazões, nas quais a apelada requer que os honorários advocatícios arbitrados sejam majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Acerca da questão debatida no recurso de apelação da União, assim pacificou o C. STJ, no julgamento do REsp 1.111.002/SP, pelo sistema dos recursos repetitivos (Tema 143): “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, Primeira Seção, REsp 1.111.002/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23.09.2009, DJe 01.10.2009) No caso dos autos, a inscrição dos débitos em Dívida Ativa ocorreu em 09.02.2006 e a execução fiscal foi ajuizada em 12.06.2006. Por sua vez, conforme consta da manifestação da Receita Federal (ID 152498861, p. 19), bem como afirma a própria apelada em sede de contrarrazões, as DCTFs foram retificadas após a inscrição do débito e anteriormente ao ajuizamento do feito executivo. Desse modo, verifica-se que o caso concreto se enquadra perfeitamente na hipótese do recurso repetitivo cuja ementa se encontra acima transcrita, devendo ser mantida, portanto, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação da União, nos termos da fundamentação supra. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem para seu regular prosseguimento. Publique-se. Intime(m)-se. São Paulo, 22 de agosto de 2021.
24/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BETTAMIO VIVONE E PACE ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELADO: RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE - SP182632-A, ANA CAROLINA FAGUNDES NEVES - SP231298-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A, DANILO ANDRADE BERTAGNOLI DE FIGUEIREDO - SP370161-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030444-65.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2021. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
04/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2021, 09:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2021, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2020, 07:00
Mero expediente
14/12/2020, 19:49
Conclusão (para despacho)
11/12/2020, 10:47
Petição (Apelação)
10/12/2020, 10:32
Remessa (outros motivos)
16/11/2020, 18:50
Mero expediente
16/11/2020, 17:05
Expedida/certificada
13/11/2020, 15:38
Mero expediente
13/11/2020, 13:35
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 07:00
Mero expediente
09/11/2020, 14:54
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 15:35
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 15:33
Recebimento
13/10/2020, 16:35
Entrega em carga/vista
12/08/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 16:06
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
31/07/2020, 12:51
Mero expediente
31/07/2020, 12:48
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 13:02
Mero expediente
27/07/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 11:33
Publicação
12/02/2020, 10:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença