Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222-A
APELADO: CASTANHEIRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003891-88.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222-A
APELADO: CASTANHEIRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222-A
APELADO: CASTANHEIRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao apelante. Conforme relatado, pretende o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo – CORE/SP obter determinação judicial para que a apelada realize seu registro junto àquele Conselho. Ocorre ser pacífica a jurisprudência quanto à desnecessidade de tal registro, tratando-se de profissão que não exige qualificação técnica específica, de maneira que a Lei 4.886/65 não foi recepcionada pela Constituição Federal vigente, a qual alberga, em seu art. 5º, XIII, o "livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia em torno da exigibilidade da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, destinada aos representantes comerciais, a quem não tenha registro no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais. 2. Pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5º da Lei 4.886/65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação técnica específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor por serviços efetivamente prestados violaria à garantia de "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". (...) 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1678551/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJ 06.11.2018) TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP. IMPOSIÇÃO DE REGISTRO. AUTOEXECUTORIEDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. [sic] que “é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei” e que “somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado”. A Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece em seus artigos 2º e 5º [sic] 2. Contudo, considerando o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, entendeu o STJ que tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica e não implica em ameaça à coletividade. Precedentes (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678551 2016.00.82898-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2018..DTPB:. / RESP - RECURSO ESPECIAL - 58631 1995.00.00315-5, EDUARDO RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:11/12/1995 PG:43216 LEXSTJ VOL.:00081 PG:00225..DTPB:. / RESP - RECURSO ESPECIAL - 26388 1992.00.20888-6, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:06/09/1993 PG:18035). 3. Por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem em seus quadros, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro e de pagamento de anuidade. 4.Quanto à falta de interesse processual, consignado a sentença, caso houvesse o direito subjetivo do CORE-SP de exigir a inscrição dos representantes comerciais, este possuiria autonomia para inscrever seus créditos em dívida ativa e cobrá-los por meio de execução fiscal, não havendo utilidade no provimento judicial, conforme assinalado pelo juízo de origem. 5. Apelação não provida. (TRF3, ApCiv 5008892-54.2019.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Nery Junior, 3ª Turma, DJ 01.03.2021) Em suma, impõe-se a manutenção da sentença. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. CORE/SP. NECESSIDADE DE REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. LEI 4.886/65. NÃO RECEPÇÃO PELA CF. 1. Pretende o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo – CORE/SP obter determinação judicial para que a ré realize seu registro junto àquele Conselho, uma vez constatado o exercício irregular da atividade. 2. Pacífica a jurisprudência quanto à desnecessidade de tal registro, tratando-se de profissão que não exige qualificação técnica específica, de maneira que a Lei 4.886/65 não foi recepcionada pela Constituição Federal vigente, a qual alberga, em seu art. 5º, XIII, o "livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003891-88.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Ação Ordinária, proposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo – CORE/SP em face de Castanheira Representações Comerciais Ltda., pela qual requereu a Autarquia a determinação de que a ré realize seu registro junto àquele Conselho, sob pena de multa e demais medidas coercitivas, haja vista o exercício irregular da atividade. Na sentença (ID 158574665), o MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido, assinalando ser livre o exercício da profissão, nos termos do art. 5º, XIII, da CF, bem como não recepcionada pela Carta a obrigatoriedade de registro prevista pelo art. 2º da Lei 4.886/65. Condenado o autor em honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atribuído à causa. Em suas razões de Apelação (ID 158574668), o Conselho argumenta ser necessário o registro, em obediência à Resolução 1.063/2015, a qual determina sua obrigatoriedade, amparado o ato na legislação pertinente. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003891-88.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.