Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIEL GUIMARAES GERMANO - SP460138, MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379 D E S P A C H O ID 337303493:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009443-14.2012.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de impugnação a reavaliação sobre o bem imóvel penhorado de matrícula n. 60.186 do CRI de Sumaré/SP. Alega a Executada que a avaliação exige uma análise mais aprofundada, pois a avaliação não refletiria o valor de mercado do bem. Requer prazo para que possa diligenciar uma nova avaliação do imóvel, para que obtenha laudo a ser confrontado com a avaliação do oficial de justiça. Decido. A Executada, insurge-se contra a avaliação mas não traz em sua impugnação nenhum elemento indicativo de erro cometido pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal. A reavaliação foi feita por Oficial de Justiça, dotado de fé pública. Logo, a avaliação feita pelo oficial de justiça deve prevalecer. Ademais, conforme entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a avaliação para inclusão em hasta pública tem por finalidade orientar a precificação do bem, pois prevalecerá o maior valor passível de obtenção na venda. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. ATRIBUIÇÃO DE VALOR. REFERÊNCIA PARA LEILÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de bem imóvel, a avaliação do imóvel penhorado não demonstra exigir conhecimento técnico especializado ao ponto de invalidar trabalho do Oficial de Justiça, serventuário de confiança do Juízo, a quem compete a realização da diligência por expressa previsão legal, sendo que a mesma está devidamente justificada e é de 05/10/2020. - O mero fato de ter sido constatado por profissional contratado pela parte agravante uma diferença no valor não se presta, isoladamente, a fundamentar a suspensão dos leilões designados. Ainda que o valor apurado tenha sido maior, deve ser observado que se trata de apuração unilateral, por profissional contratado pelo executado, que não desautoriza a avaliação feita por oficial de justiça de confiança do Juízo Federal. - Há de se considerar, ainda, que a atribuição do valor ao bem para fim de realização de hastas públicas/alienação serve apenas como referência, com o fim de orientar a precificação do bem, acabando por prevalecer o maior valor passível de obtenção na venda. (...) - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF3, AI 5011864-90.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, j. 12/04/2022)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à reavaliação. Cumpra-se o determinado na decisão de ID 332323899, em relação ao imóvel de matrícula n. 19.467 do 2º CRI de Sorocaba/SP, procedendo-se ao registro da penhora, através do sistema ONR (que substituiu o ARISP). Após, dado o tempo decorrido desde a realização da penhora e avaliação, ou da última reavaliação, expeça-se o necessário para constatação e reavaliação dos imóveis de matrícula n. n. 19.467 do 2º CRI de Sorocaba/SP e matrícula n. n. 60.186 do CRI de Sumaré/SP, penhorados nos autos. Realizadas as reavaliações, intime-se a Executada, na pessoa de seu advogado cadastrado nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação da Executada em relação às reavaliações dos imóveis, cientifiquem-se as partes de que os bens penhorados nos autos serão levados a leilão. Após, venham conclusos para a designação das datas respectivas. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.