Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
EXECUTADO: ABRAO GUTT DESPACHO Diante do Acórdão proferido pelo E. TRF3 ao ID 256276303, prossiga-se com o feito. Assim, dado o tempo decorrido, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, junte o exequente memória de cálculo com o valor atualizado da causa. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, dispensada a permanência em Secretaria pelo prazo previsto no parágrafo 2º. Os autos permanecerão em arquivo no aguardo de eventual manifestação do exequente para fins de prosseguimento. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, que se inicia após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar desta intimação, aplicar-se-á o disposto no artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0050556-50.2009.4.03.6182
14/09/2022, 00:00
Mero expediente
13/09/2022, 00:35
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 21:24
Recebimento
08/07/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A
APELADO: ABRAO GUTT OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050556-50.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A
APELADO: ABRAO GUTT OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A
APELADO: ABRAO GUTT OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise, o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa proteger a confiança no tráfego jurídico. O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação (ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05) da ação movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage à data da propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade tributária, em havendo interrupção da prescrição com relação a um dos devedores solidários alcança os demais, ex vi do art. 125, III, do CTN. No caso concreto, a ação foi distribuída em 03/12/2009, com despacho de citação proferido em 16/12/2009. Em 28/9/2011 foi determinada a suspensão do feito com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, em razão de ter restado infrutífera as tentativas de citação pessoal do executado; Em 31/07/2013 o exequente peticionou pela constrição via Bacenjud, o qual foi indeferido em razão da ausência de citação do executado, tendo o Conselho sido intimado pessoalmente da decisão em 22/08/2014; Em 27/08/2014 o exequente peticionou por nova tentativa de citação, apresentando novo endereço do executado; Em 17/04/2018 sobreveio despacho que deixou de apreciar o pedido de diligência uma vez que o executado já havia sido citado, sendo que em 11/05/2018 foi dada vista pessoal ao exequente; Em 12/06/2018 o exequente novamente peticionou pela penhora on-line; Em 25/03/2019 o juízo a quo determinou que o exequente se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, sobrevindo em seguida sentença extintiva do feito. Da cronologia e fatos narrados, observa-se que houve contradição quanto à efetivação da citação do executado vez que, em 08/08/2013, o juiz consignou em seu despacho que não havia ocorrido citação e, em 17/04/2018, o juiz negou o pedido de tal diligência por concluir que a citação já havia sido realizada. Considerando que de fato não houve citação e que o pedido de realização de nova tentativa de citação em outro endereço deu-se antes de decorrido o lustro prescricional, de rigor a reforma da sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050556-50.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO, em face da sentença que declarou extinto o processo em razão da prescrição intercorrente. Aduz o apelante, em síntese, que não foi intimada pessoalmente de que a prescrição intercorrente estaria corrente na época própria; ademais, promoveu a interrupção da prescrição por meio de petições. Sem contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050556-50.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o meu voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo em decorrência da inércia da exequente. Isso evita que se crie, por via oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise, o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa proteger a confiança no tráfego jurídico. - No caso concreto, a ação foi distribuída em 03/12/2009, com despacho de citação proferido em 16/12/2009. - Em 28/9/2011 foi determinada a suspensão do feito com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, em razão de ter restado infrutífera as tentativas de citação pessoal do executado; - Em 31/07/2013 o exequente peticionou pela constrição via Bacenjud, o qual foi indeferido em razão da ausência de citação do executado, tendo o Conselho sido intimado pessoalmente da decisão em 22/08/2014; - Em 27/08/2014 o exequente peticionou por nova tentativa de citação, apresentando novo endereço do executado; - Em 17/04/2018 sobreveio despacho que deixou de apreciar o pedido de diligência uma vez que o executado já havia sido citado, sendo que em 11/05/2018 foi dada vista pessoal ao exequente; - Em 12/06/2018 o exequente novamente peticionou pela penhora on-line; - Em 25/03/2019 o juízo a quo determinou que o exequente se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, sobrevindo em seguida sentença extintiva do feito. - Da cronologia e fatos narrados, observa-se que houve contradição quanto à efetivação da citação do executado vez que, em 08/08/2013, o juiz consignou em seu despacho que não havia ocorrido citação e, em 17/04/2018, o juiz negou o pedido de tal diligência por concluir que a citação já havia sido realizada. - Considerando que de fato não houve citação e que o pedido de realização de nova tentativa de citação em outro endereço deu-se antes de decorrido o lustro prescricional, de rigor a reforma da sentença. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de fevereiro de 2022. Processo nº 0050556-50.2009.4.03.6182 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 17-03-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: ABRAO GUTT Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
14/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2021, 20:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2021, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DELANO COIMBRA - SP40704, DEBORA CRISTINA DE SOUZA - SP220520, SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114, TATIANE DE OLIVEIRA SCHWARTZ MAIA - SP257211
EXECUTADO: ABRAO GUTT DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da virtualização dos presentes autos, efetuada em conformidade com o disposto na Resolução PRES nº 235, de 28 de novembro de 2018, com as alterações promovidas pela Resolução PRES nº 247, de 16 de janeiro de 2019, para que apontem, no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais desconformidades no procedimento de digitalização. Após, tendo em vista que não houve efetiva integração da parte executada na lide, determino o encaminhamento dos autos ao E. TRF da 3ª Região para processamento da apelação interposta pelo Conselho-Exequente.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0050556-50.2009.4.03.6182 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 16 de setembro de 2020.