Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MAURO BARBOSA DE FREITAS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0308315-93.1993.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MAURO BARBOSA DE FREITAS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MAURO BARBOSA DE FREITAS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso de apelação comporta provimento. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os procuradores autárquicos, representantes de entidade que integra a Fazenda Pública, possuem a prerrogativa de serem intimados pessoalmente, em virtude do disposto no artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Confiram-se os julgados abaixo colacionados: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. TEMA SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI 6.830/80. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Incide o enunciado 106 da Súmula do STJ, uma vez que não foi o Município intimado pessoalmente para manifestar-se acerca da diligência frustrada, e por isso a demora no andamento do processo ocorreu em parte por causa dos próprios mecanismos da justiça. 2. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n. 6.830/80. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1394484 / RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2011, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS). "EXECUÇÃO FISCAL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Dispondo a lei de execuções fiscais que "qualquer intimação do representante judicial da Fazenda Pública, será feita pessoalmente" (art. 25), os procuradores autárquicos, representantes de entidade que integra a Fazenda Pública, estão abrangidos pelo comando legal. 2. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 616.814/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 26/06/2006, p. 118) Cuida, a hipótese, de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em 09/12/1987 para cobrança débitos inscritos em dívida ativa. No caso, determinada a citação do executado e frente à certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 31, ID 146719286), foi determinado em 24/04/1989 que o exequente se manifestasse a respeito do prosseguimento do feito (fls. 47 - ID 146719286). Verifica-se, contudo, consoante o teor da certidão de fls. 48 do ID 146719286, que o INCRA foi intimado a respeito do despacho de fls. 47 em 22/05/1989 mediante publicação no Diário Oficial (certidão de fls. 48 - ID 146719286). Decorrido o prazo sem manifestação (certidão de fls. 49 - ID 146719286), foram os autos remetidos ao arquivo em 15/06/1989 (fls. 49 - ID 146719286), também precedido por intimação mediante publicação do Diário Oficial (fls. 49 - ID 146719286), lá permanecendo o feito até a prolação da sentença recorrida em março de 2020. Ocorre que o art. 40, parágrafo 1º da Lei 6.830/80 também é expresso no sentido de que, suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, o que tampouco foi feito no caso concreto. Assim, de rigor a decretação da nulidade do presente feito a partir da intimação da Fazenda Pública por Diário Oficial (fls. 48 do ID 146719286).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0308315-93.1993.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a r. sentença (ID 146719286, fls. 51, integralizada pela decisão proferida em embargos de declaração – ID 146719286, fls. 61) que extinguiu a execução fiscal nos termos do art. 487, inc. II e art. 925, do CPC. Nas razões recursais, a União sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, face à ausência da necessária intimação pessoal do exequente acerca da remessa do feito ao arquivo, expressamente exigida pelos artigos 25 e 40, parágrafo 1º, ambos da Lei 6.830/80. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0308315-93.1993.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, consoante fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTARQUIA. OBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 25 E DO ART. 40, PARÁGRAFO 1º, AMBOS DA LEI Nº 6.830/80. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os procuradores autárquicos, representantes de entidade que integra a Fazenda Pública, possuem a prerrogativa de serem intimados pessoalmente, em virtude do disposto no artigo 25 da Lei nº 6.830/80. - Cuida, a hipótese, de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em 09/12/1987 para cobrança débitos inscritos em dívida ativa. - No caso, determinada a citação do executado e frente à certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 31, ID 146719286), foi determinado em 24/04/1989 que o exequente se manifestasse a respeito do prosseguimento do feito (fls. 47 - ID 146719286). - Verifica-se, contudo, consoante o teor da certidão de fls. 48 do ID 146719286, que o INCRA foi intimado a respeito do despacho de fls. 47 em 22/05/1989 mediante publicação no Diário Oficial (certidão de fls. 48 - ID 146719286). - Decorrido o prazo sem manifestação (certidão de fls. 49 - ID 146719286), foram os autos remetidos ao arquivo em 15/06/1989 (fls. 49 - ID 146719286), também precedido por intimação mediante publicação do Diário Oficial (fls. 49 - ID 146719286), lá permanecendo o feito até a prolação da sentença recorrida em março de 2020. - Ocorre que o art. 40, parágrafo 1º da Lei 6.830/80 também é expresso no sentido de que, suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, o que tampouco foi feito no caso concreto. - Recurso de apelação provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de fevereiro de 2022. Processo nº 0308315-93.1993.4.03.6102 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 17-03-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: MAURO BARBOSA DE FREITAS Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
14/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2020, 15:50
Mero expediente
09/11/2020, 18:08
Remessa (outros motivos)
28/10/2020, 19:41
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 18:19
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/10/2020, 18:01
Recebimento
09/10/2020, 18:39
Entrega em carga/vista
01/10/2020, 17:16
Mero expediente
25/09/2020, 16:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2020, 15:43
Conclusão (para julgamento)
01/09/2020, 14:12
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2020, 14:43
Recebimento
14/08/2020, 15:43
Entrega em carga/vista
09/03/2020, 15:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença