Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/08/2023, 17:45
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
07/06/2023, 15:41
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 17:55
Recebimento
15/12/2022, 17:36
Baixa Definitiva
20/07/2022, 14:13
Retificação de Classe Processual
20/07/2022, 14:13
Mero expediente
18/07/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
17/07/2022, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: FERRO E ACO FERMAN LTDA - ME, NELSON FERMAN, CARLOS BENEDITO BARBIERI VIEIRA DA SILVA, NUNZIATA BARBIERI DA SILVA, NILTON ROSA DA SILVA Advogado do(a)
REU: JOAO LEO BARBIERI DA SILVA - SP187775 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior. Traslade-se cópia da decisão/acórdão para a Execução fiscal correspondente. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo findo. I. SãO PAULO, 7 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0062367-51.2002.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: FERRO E ACO FERMAN LTDA - ME, NELSON FERMAN, CARLOS BENEDITO BARBIERI VIEIRA DA SILVA, NUNZIATA BARBIERI DA SILVA, NILTON ROSA DA SILVA Advogado do(a)
REU: JOAO LEO BARBIERI DA SILVA - SP187775 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior. Traslade-se cópia da decisão/acórdão para a Execução fiscal correspondente. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo findo. I. SãO PAULO, 7 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0062367-51.2002.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
11/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2022, 16:21
Mero expediente
07/07/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 15:32
Recebimento
07/07/2022, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FERRO E ACO FERMAN LTDA - ME, CARLOS BENEDITO BARBIERI VIEIRA DA SILVA, NELSON FERMAN, NUNZIATA BARBIERI DA SILVA, NILTON ROSA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOAO LEO BARBIERI DA SILVA - SP187775-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO LEO BARBIERI DA SILVA - SP187775-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062367-51.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FERRO E ACO FERMAN LTDA - ME, CARLOS BENEDITO BARBIERI VIEIRA DA SILVA, NELSON FERMAN, NUNZIATA BARBIERI DA SILVA, NILTON ROSA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOAO LEO BARBIERI DA SILVA - SP187775-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO LEO BARBIERI DA SILVA - SP187775-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FERRO E ACO FERMAN LTDA - ME, CARLOS BENEDITO BARBIERI VIEIRA DA SILVA, NELSON FERMAN, NUNZIATA BARBIERI DA SILVA, NILTON ROSA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOAO LEO BARBIERI DA SILVA - SP187775-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO LEO BARBIERI DA SILVA - SP187775-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, destaca-se que o art. 13 da Lei 8.620/93, que previa a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do STF no julgamento do RE n° 562.276/RS, apreciado sob o regime da "repercussão geral" (artigo 543-B do Código de Processo Civil), o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata, como já decidiu esta Corte: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA, INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ONDE OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA ALEGAVAM ILEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.620/93 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO LEGAL PROVIDO. 1. Sobreveio razão para afastar a responsabilidade do sócio, qual seja, o julgamento, na Sessão de 3/11/2010, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do RE nº 562.276/RS, o qual considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, por invasão da esfera reservada à lei complementar prevista pelo artigo 146, III, "b", da Constituição Federal. O julgamento deu-se sob o regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil, repercutindo, desta forma, nos casos análogos, como o presente. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça também apreciou esta matéria nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 3. Nesse ambiente, tornou-se irrelevante também que o sócio/diretor estivesse incluído na CDA. 4. Não se pode legitimar o ato constritivo de bens do sócio cotista/diretor quando o alojamento da pessoa no pólo passivo da execução no caso dos autos aparentemente dependeu apenas da responsabilidade presumida já que a norma que a previa foi declarada inconstitucional. 5. Fazenda Pública condenada ao pagamento de verba honorária. 6. Agravo legal provido" (TRF 3ª Região, AI 409897, Processo nº 201003000186380, 1ª Turma, Rel. Min. Johonsom Di Salvo, j. 29.03.11, DJF3 CJ1 08.04.11, p. 331, v.u.). Nessa mesma toada, a Primeira Seção do E. STJ, após a decisão de declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/93 pelo E. STF, adotou similar entendimento no julgamento do REsp 1.153.119, de Relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, também submetido ao regime do art. 543-C do CPC: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 562.276). RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08." (REsp 1153119/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 02/12/2010). Uma vez declarado inconstitucional, o art. 13 da Lei 8.620/93 perdeu sua validade e eficácia, deixando de produzir efeitos, não podendo ser aplicado na espécie. Por outro lado, o encerramento do processo de falência da executada em razão da insuficiência de bens impõe a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito. Isso porque a regular extinção da pessoa jurídica executada torna inviável o prosseguimento do feito executivo, em virtude da superveniente carência de ação. Além disso, o mero fato de não ter havido patrimônio suficiente a liquidar todo o passivo da falida, sem comprovação da prática, pelos sócios gerentes, de atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato, ao estatuto social, na forma do art. 135, III do CTN, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal. Nesse sentido, segue julgado desta C. 4ª Turma: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. Pacífico o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça de que, ocorrendo dissolução da sociedade empresária pela via da falência, não há falar em irregularidade na dissolução, e de que somente é possível o redirecionamento para o patrimônio dos sócios gerentes acaso comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei. Diante da ausência de crime falimentar, ou seja, conduta fraudulenta e dolosa dos sócios, não há que se falar em redirecionamento da execução para os sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, por não comprovadas as hipóteses do art. 135 do CTN. Ante o encerramento do processo de falência em razão da insuficiência de bens e a inexistência de comprovação da responsabilidade dos sócios, de rigor a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000735-83.2001.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 16/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) Com efeito, é firme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a infração apta a autorizar a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não se caracteriza com a mera inadimplência fiscal, sendo necessária a demonstração da prática, pelo sócio gerente, de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da sua responsabilidade pela dissolução irregular da empresa (v.g. repetitivo Resp 1.101.728/SP). Na espécie, não há comprovação de crime falimentar ou conduta fraudulenta e dolosa dos sócios a ensejar o redirecionamento do feito executivo, logo, tampouco era o caso de prosseguir com a execução fiscal em face dos sócios. Por fim, a condenação em verba honorária no valor de R$ 5.000,00, consoante art. 20, § 4º do CPC/73, mostrou-se justa e razoável a remunerar adequadamente o patrono da parte vencedora considerando o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o seu serviço, bem como a natureza e a complexidade da causa. A r. sentença recorrida não comporta reforma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062367-51.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir superveniente, tendo em vista o encerramento do processo falimentar da executada com o esgotamento do seu patrimônio. Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, a legitimidade dos sócios pelo inadimplemento da obrigação tributária principal, com base no art. 13 da Lei 8620/93. Aduz que, nos termos do referido dispositivo legal, é permitida a corresponsabilizacão dos sócios da empresa executada independentemente da comprovação da prática de atos com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos. Alega ser excessiva a condenação em verba honorária. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0062367-51.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. ART. 13 DA LEI 8620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE BENS. DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. - O art. 13 da Lei 8.620/93, que previa a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do STF no julgamento do RE n° 562.276/RS, apreciado sob o regime da "repercussão geral" (artigo 543-B do Código de Processo Civil), o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata. Precedentes. - Uma vez declarado inconstitucional, o art. 13 da Lei 8.620/93 perdeu sua validade e eficácia, deixando de produzir efeitos, não podendo ser aplicado na espécie. - O encerramento do processo de falência da executada em razão da insuficiência de bens impõe a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito. - Isso porque a regular extinção da pessoa jurídica executada torna inviável o prosseguimento do feito executivo, em virtude da superveniente carência de ação. - A condenação em verba honorária no valor de R$ 5.000,00, consoante art. 20, § 4º do CPC/73, mostrou-se justa e razoável a remunerar adequadamente o patrono da parte vencedora considerando o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o seu serviço, bem como a natureza e a complexidade da causa. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de fevereiro de 2022. Processo nº 0062367-51.2002.4.03.6182 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 17-03-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: NELSON FERMAN, NUNZIATA BARBIERI DA SILVA, NILTON ROSA DA SILVA Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.