Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVIA COSTA DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: ROSANGELA LOUBET - MS14685-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000223-65.2017.4.03.6004 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Sílvia Costa da Conceição contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação civil pública. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão dispôs: ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA MANUTENÇÃO DE PRISÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO E DE ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO. - A autora sustenta ter sido presa em flagrante e equivocadamente denunciada pelo Ministério Público Federal, tendo respondido à ação penal pelo crime do art. 33, § 1.º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico internacional de entorpecentes). Argumenta ter sido absolvida. Requer a fixação de danos morais pelo tempo em que ficou sob custódia. - A discussão, no caso concreto, refere-se à aplicação do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes. - O Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que "salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico." (ARE 770931 AgR, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 19/8/2014, DJe 10/10/2014). - No caso concreto, não é possível afirmar que houve erro judiciário, nem mesmo após a absolvição da apelante uma vez que, naquele momento, havia motivação legal para a prisão. - Após a devida instrução probatória, o MM. Juiz absolveu a ora apelante, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP. - Porém, naquele momento processual, havia justificativa legal para a manutenção da prisão em flagrante. - Somente após a instrução processual foi possível ao Juízo concluir pela ausência de provas suficientes para condenar a apelante. - A indenização, em casos como no dos autos, exige mais do que o demonstrado. É preciso que o ato judicial seja eivado de erro concreto ou que a prisão se estenda além do tempo fixado na sentença. Nenhuma das duas hipóteses está presente no caso concreto. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Sílvia Costa da Conceição contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão dispôs: ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA MANUTENÇÃO DE PRISÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO E DE ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO. - A autora sustenta ter sido presa em flagrante e equivocadamente denunciada pelo Ministério Público Federal, tendo respondido à ação penal pelo crime do art. 33, § 1.º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico internacional de entorpecentes). Argumenta ter sido absolvida. Requer a fixação de danos morais pelo tempo em que ficou sob custódia. - A discussão, no caso concreto, refere-se à aplicação do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes. - O Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que "salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico." (ARE 770931 AgR, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 19/8/2014, DJe 10/10/2014). - No caso concreto, não é possível afirmar que houve erro judiciário, nem mesmo após a absolvição da apelante uma vez que, naquele momento, havia motivação legal para a prisão. - Após a devida instrução probatória, o MM. Juiz absolveu a ora apelante, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP. - Porém, naquele momento processual, havia justificativa legal para a manutenção da prisão em flagrante. - Somente após a instrução processual foi possível ao Juízo concluir pela ausência de provas suficientes para condenar a apelante. - A indenização, em casos como no dos autos, exige mais do que o demonstrado. É preciso que o ato judicial seja eivado de erro concreto ou que a prisão se estenda além do tempo fixado na sentença. Nenhuma das duas hipóteses está presente no caso concreto. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. O Pretório Excelso pronuncia-se que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por outro lado, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.