Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SILVIA COSTA DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: ROSANGELA LOUBET - MS14685-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000223-65.2017.4.03.6004 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: SILVIA COSTA DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: ROSANGELA LOUBET - MS14685-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: SILVIA COSTA DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: ROSANGELA LOUBET - MS14685-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL V O T O Rejeito, de imediato, a preliminar de sentença extra petita, eis que o MM. Juiz a quo decidiu a lide nos exatos termos do pedido da autora, deixando de reconhecer a existência de danos morais indenizáveis. Aduz a apelante que teria pleiteado na inicial indenização por "erro do aparato estatal" mas a r. sentença teria julgado "erro judiciário". O fato é que a alegação de manutenção de prisão supostamente ilegal configura erro judiciário, ainda que se entenda de modo mais restrito. Ademais, o juiz analisa os fatos, independentemente da classificação dada pela parte a eles. A análise, no caso concreto, foi feita corretamente do pedido da parte. A respeito, a jurisprudência: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. APREENSÃO DE MERCADORIAS. DECRETO 13.162/2001, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. BROCARDOS DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS E IURIA NOVIT CURIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/06/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo concedeu parcialmente a ordem, em Mandado de Segurança, a fim de "determinar que as mercadorias adquiridas pela internet fiquem apreendidas por tempo suficiente e necessário para que o Fisco Estadual possa lavrar o autor de infração e, após, sejam liberadas". Asseverou que "a arrecadação do ICMS com fulcro no Decreto Estadual n.° 13.162/2011 não inova o ordenamento jurídico, pois está em conformidade com o disposto no artigo 155, VII, 'a' da Constituição Federal de 1988 e artigos 4.°, 11 e 13 da Lei Complementar n.° 87/96". III. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes do STJ. IV. Ainda que assim não fosse, consoante a jurisprudência, "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Além do mais, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgInt no AREsp 987.196/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017). Com efeito, o magistrado possui liberdade para fazer a classificação jurídica dos fatos que lhe são apresentados, em conformidade com o direito aplicável ao caso concreto, por incidência dos brocardos da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, admitidos em nosso ordenamento jurídico. Por conseguinte, pode valer-se de fundamento legal diverso do apontado pelas partes, no processo. V. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal aos quais o acórdão recorrido teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não restando nítido o caráter de prequestionamento dos embargos de declaração e concluindo o Tribunal local ser o recurso procrastinatório, a revisão da aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 929.476/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.405.036/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016; AgRg no REsp 1.262.877/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/03/2016; AgRg no REsp 1.288.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/02/2016. VII. Agravo interno improvido." (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1352245 2012.02.33398-1, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/10/2018..DTPB - o destaque não é original.) Passo à análise do mérito. No presente feito, Sílvia Costa da Conceição foi presa em flagrante delito junto com mais três pessoas, sendo denunciada pelo Ministério Público Federal por tráfico internacional e uso indevido de entorpecentes. A custódia penal perdurou de 22/07/2009 a 17/12/2010, quando então foi solta com o advento da sentença penal absolutória proferida nos autos do processo crime 0000819-30.2009.403.6004, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Corumbá, MS. A discussão, no caso concreto, refere-se à aplicação do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes. O C. Supremo Tribunal Federal, a respeito da questão: "A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico." (ARE 770931 AgR, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 19/8/2014, DJe 10/10/2014). Pois bem. Não assiste razão à apelante. No caso concreto, não é possível afirmar que houve erro judiciário, nem mesmo após a absolvição da apelante uma vez que, naquele momento, havia motivação legal para a prisão. A autora foi presa em flagrante no dia 22/07/2009 pela suposta prática do crime de tráfico internacional de drogas. Extrai-se da denúncia ofertada à época: “Conforme consta no incluso Inquérito Policial, por volta das 15:00 horas do dia 22 de julho de 2009, o Departamento de Polícia Federal recebeu uma informação de que um traficante chamado TORRO entraria no Brasil para fazer entrega de certa quantidade de entorpecente, para uma mulher brasileira, que encontraria na feirinha boliviana localizada na Rua Edu Rocha, atrás de um cemitério, nesta cidade. Mencionada entrega aconteceria por volta das 15h30min do mesmo dia. TORRO entraria no Brasil conduzindo um veículo marca/modelo VW/Parati, placas bolivianas PQV 0263, de cor cinza, sendo depois acompanhado de um outro veículo, também boliviano, marca modelo Toyota Corolla, este de cor branca e placas PQA 0372, e que a entrega da droga ocorreria nas redondezas daquela feirinha brasileira. Ato contínuo, houve deslocamento de uma equipe de Policiais Federais, composta pelos Agentes de Polícia Federal André Luiz Cordeiro Amaral, Fábio de Araújo Macedo e Eric Pupo Nogueira, a fim de averiguar a veracidade da referida informação. Por volta das 15h30min, os policiais visualm dos mencionados veículos (a Parati), estacionando nas proximidades da feirinha. Em seguida, o condutor do referido veículo (posteriormente identificado como MIGUEL/TORRO) desembarcou do carro e foi conversar com uma mulher (depois identificada como SILVIA). Os Agentes de Policia Federal ficaram monitorando à distância os passos do casal dentro daquela feirinha, sendo que, no local, após pequenos contatos verbais, TORRO retomou ao carro e SILVIA entrou no referido carro branco boliviano, onde estavam dois homens, depois identificados como ROBERTO e ALEXANDRE, ambos de nacionalidade boliviana. Naquele momento, o APF André, juntamente com o APF Eric efetuaram a abordagem do carro branco em que se encontravam SILVIA, ROBERTO e seu irmão ALEXANDRE. Simultaneamente, o Agente de Polícia Federal Fábio abordou o motorista do outro carro, de nome MIGUEL (TORRO), e, em revista minuciosa efetuada no veículo abordado (Toyota Corolla branco), foi encontrado, embaixo do banco dianteiro direito, um invólucro envolto com fita adesiva bege. Diante dos fatos relatados, ROBERTO JUSTINIANO ROBLES, MIGUEL RIVERO YABARI e SILVIA COSTA DA CONCEIÇÃO foram presos em flagrante e encaminhados, juntamente com a droga apreendida, à autoridade policial, para adoção das providências cabíveis. (...) Portanto, considerando que ROBERTO JUSTINIANO ROBLES, MIGUEL RIVERO YABARI e SILVIA COSTA DA CONCEIÇÃO, de forma livre e plenamente conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, assim como cientes, também, da origem estrangeira da cocaína, praticaram o crime de tráfico intemacional de drogas, o Ministério Público Federal os DENUNCIA por incursos nas penas descritas no caput do artigo 33 (modalidades irnportar/transportar), combinado com o inciso I do artigo 40, ambos da Lei n° 11.343/2006.” (ID 203745501 – págs 12/17). O flagrante foi devidamente comunicado ao Juízo e homologado, nos termos da seguinte decisão: “Homologo o flagrante porque preenchidos os requisitos legais. Considerando que os presos não possuem defensores constituídos e que informado à Defensoria Pública da União, nos termos do artigo 306, §1º do CPP esta, por meio do ofício de nº 0258/2007/DPU/MS - PAJ 2007/022-01354, DE 02/02/2007, já se manifestou no sentido de não ter condições de atender fora de sua sede (Campo Grande), nomeio como defensor do preso ROBERTO JUSTINIANO ROBLES, o Dr. Roberto Rocha - OAB MS 6.016, como defensor do preso MIGUEL RIVERO YABARI, o Dr. Luiz Gonzaga da Silva Jr - OAB MS 10.283, e como defensor da presa SILVIA COSTA DA CONCEIÇÃO, o Dr. Glei de Abreu Quintino - OAB 6.015.” Intimem-se os advogados destas nomeações, cientificando-os de que deverão acompanhar os atos investigativos, bem como patrocinar as defesas dos presos, em eventual ação penal. Intimem-se os presos de que lhe foram nomeados Defensores Dativos, cientificando-os de que caso discordem das nomeações, deverão, na mesma oportunidade, justificar, fundamentando os motivos da recusa. Nos termos do artigo 50, encaminhe-se esta comunicação ao Ministério Público Federal.” Assim, a prisão em flagrante foi legal e seguiu todos os trâmites em obediência à ampla defesa e ao devido processo legal. Após a devida instrução probatória, o MM. Juiz absolveu a ora apelante, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP. Porém, naquele momento processual, havia justificativa legal para a manutenção da prisão em flagrante. Somente após a instrução processual foi possível ao Juízo concluir pela ausência de provas suficientes para condenar a apelante. A indenização, em casos como no dos autos, exige mais do que o demonstrado. É preciso que o ato judicial seja eivado de erro concreto ou que a prisão se estenda além do tempo fixado na sentença. Nenhuma das duas hipóteses está presente no caso concreto. A jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA CONSIDERADA LEGAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000223-65.2017.4.03.6004 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de ação de indenização, por danos morais, intentada contra suposta prisão em flagrante ilegal. A autora sustenta ter sido presa em flagrante e equivocadamente denunciada pelo Ministério Público Federal, tendo respondido à ação penal pelo crime do art. 33, § 1.º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico internacional de entorpecentes). Argumenta ter sido absolvida. Requer a fixação de danos morais pelo tempo em que ficou sob custódia. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Nas razões de apelação, a autora aduz preliminar de julgamento extra petita e argumenta com a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, por erro judiciário. Sustenta que “a prisão da autora em momento anterior à sentença sem qualquer prova da autoria ou participação dos fatos, não se mostrou em conformidade sequer com o princípio da presunção de inocência, tornando o serviço público prestado falho e abusivo, agravando, comodamente, a situação de miséria da autora que agora agregou à sua reputação a marca de ex-presidiária.” (ID 203746886). Requer indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por ter permanecido presa, em virtude de flagrante delito, e posteriormente processada criminalmente. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000223-65.2017.4.03.6004 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Maria Gorete Frontino contra o Estado do Espírito Santo, em razão da suposta ilegalidade da decretação de ofício de sua prisão preventiva. 2. Tribunal a quo assim consignou na sua decisão (fls. 456-459, e-STJ): "Outrossim, vislumbro que o decreto prisional restou fundamentado na possível existência de crime e indícios de autoria, deferindo a medida de prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública. Nessa esteira de raciocínio, não se sustenta a alegação da Apelante de que o Juízo da 2a Vara da Comarca de Afonso Cláudio teria determinado a sua prisão preventiva sem qualquer requerimento do Ministério Público, pois a transcrição ipsi literis de trecho do requerimento do Parquet demonstra que o Magistrado teve acesso ao documento. A despeito da alegação de que o protocolo do requerimento do Órgão Ministerial teria sido protocolizado no mesmo dia após a efetivação das prisões, considero que medidas urgentes para manutenção da ordem pública devem ser tomadas com cautela e ímediatídade, não se podendo admitir o aguardo do início das atividades do setor de protocolo do Fórum para que o Magistrado tomasse conhecimento formal de fatos ditos como graves. (...) Neste caso, deveria restar comprovado nos autos que os agentes públicos envolvidos teriam agido de forma arbitrária, com abuso de autoridade, ou mesmo um erro judiciário, o que não ocorreu. (...). Desta forma, reputo que as autoridades públicas envolvidas no ato que ensejou a prisão preventiva da Apelante, por sete dias, não se mostraram eivadas de vícios caracterizadores a configurar erro judiciário, abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade". 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da agravante de que a decretação da prisão ocorreu de ofício pelo magistrado, sem qualquer requerimento anterior do Ministério Público, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido." (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 876821 2016.00.06760-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/09/2016..DTPB:.) “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS DECORRENTES DA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PROVISÓRIA, QUE PERDUROU POR 90 (NOVENTA) DIAS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1.
Trata-se de ação de indenização proposta em 4/2/2013 por ALEX GONÇALVES DA SILVA, com vistas à condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de danos morais no valor de R$ 339.000,00, equivalente a 500 salários mínimos, em decorrência de injusta prisão preventiva, realizada pela Polícia Federal, na cidade de Mirassol/SP, que perdurou por 90 dias, por um crime que não cometeu. Afirma que no dia 17/11/2010 foi preso preventivamente por envolvimento em esquema internacional de tráfico de drogas, na denominada "Operação Deserto", com repercussão negativa na imprensa local. Contudo, o indiciamento foi feito de forma equivocada, pois apurou-se no decorrer das investigações que o mesmo não participava de qualquer esquema; apenas era conhecido de um dos investigados, de forma que não houve sequer oferecimento de denúncia contra o autor, que foi solto 90 dias depois de injustamente encarcerado. Sentença de improcedência. 2. Da documentação coligida aos autos, verifica-se que ALEX GONÇALVES DA SILVA teve a prisão temporária decretada, e posteriormente prorrogada, com base nos fatos apurados ao longo da complexa investigação capitaneada pela Polícia Federal, denominada "Operação Deserto", cujo objetivo era desmantelar organização criminosa formada por cidadãos brasileiros, colombianos, bolivianos e europeus, a qual tinha como principal atividade o tráfico internacional de drogas. A referida segregação cautelar foi devidamente fundamentada e decretada a partir da adequação dos fatos concretos à norma abstrata prevista no artigo 1º da Lei nº 7.960/89, porquanto se assentou na imprescindibilidade da prisão para elucidação dos fatos criminosos investigados em inquérito policial. Ainda, foi precedida de manifestação favorável do Ministério Público Federal, e teve seus fundamentos ratificados em decisão denegatória de liminar, proferida nos autos do habeas corpus nº 0037859-79.2010.4.03.0000, no bojo do qual foi, ao final, reconhecida a perda de objeto diante da decretação da prisão preventiva do autor/apelante. Por sua vez, a prisão preventiva do autor foi efetuada com base em ordem judicial válida e devidamente fundamentada pela Justiça Federal, não ostentando nenhuma ilegalidade ou abuso de poder gerador de dano indenizável, porquanto eram presentes os requisitos legais. Nesse sentido: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1656370 - 0007970-16.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2018. 3. Não há ilegalidade ou abuso de poder quando, diante da evidente necessidade de investigar fatos cuja complexidade foi engendrada pelos próprios investigados, a autoridade pública necessita do recolhimento deles para que não se oponham a colheita probatória ou criem embaraços à ação policial. Constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas" (AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016). 4. Após a decretação da prisão preventiva, o Juízo da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo entendeu ser o caso de desmembramento do processo, remetendo à Justiça Federal de Campo Grande/MS a apreciação dos fatos relativos ao núcleo do qual fazia parte ALEX GONÇALVES DA SILVA. Distribuídos os autos à 5ª Vara Federal da citada Comarca, apesar do autor não ter sido inicialmente denunciado, o MM. Juiz Federal, acolhendo pedido do Ministério Público Federal, determinou a extração de cópia dos autos com o devido encaminhamento à Polícia Federal, a fim de que fosse dado prosseguimento às investigações em relação a ele e a outro investigado. Portanto, em momento algum se afirmou que o autor era inocente. 5. Apelação improvida.” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1991672 0000562-48.2013.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018..FONTE_REPUBLICACAO:.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE INEXISTENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. RÉU POSTERIORMENTE ABSOLVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A preliminar de nulidade da sentença e da rejeição dos embargos de declaração é improcedente, não se confundindo a insurgência com a motivação e resultado do julgamento com a hipótese de falta de fundamentação ou com omissão ou contradição. A sentença, ao contrário do alegado, encontra-se amparada no exame da prova dos autos e na interpretação do direito segundo o livre convencimento motivado do magistrado, de modo que a discussão quanto a ser ou não correta a solução dada ao caso envolve juízo de mérito acerca de fatos e do direito aplicável, e não de nulidade processual. 2. A absolvição do réu, por falta de provas, em processo criminal, não torna ilegal a prisão preventiva, decretada segundo a prova dos autos e a fundamentação respectiva, para efeito de ser reconhecida a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário com direito à indenização por danos morais. 3. Caso em que o autor, réu no processo criminal, impetrou habeas corpus, discutindo a ilegalidade da prisão preventiva, porém sem êxito, pois a mesma Turma, que posteriormente absolveu o autor, por falta de provas suficientes para a condenação, reputou válida a constrição cautelar, em decisão que foi, inclusive, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A absolvição do autor, no processo-crime, por falta de provas revela cognição e juízo de mérito para efeito de condenação, não se confundindo com o juízo específico e próprio para a decretação da prisão cautelar. O acórdão absolutório da Corte, em que fundado o pedido de indenização a danos morais por erro judiciário, não reconheceu a inexistência do fato, a atipicidade da conduta nem a negativa de autoria, mas apenas a insuficiência da prova para efeito de condenar, em juízo de mérito, o autor, circunstância que, nem de longe, autoriza concluir que a prisão preventiva tenha sido nula ou ilegal, configurando erro judiciário indenizável. 5. Firme a jurisprudência, conforme julgados da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não autoriza a indenização por danos morais a prisão preventiva fundamentada no curso do processo-crime, ainda que posteriormente seja absolvido o réu, tal qual ocorrido no caso dos autos. 6. Apelação desprovida.” (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2074726 0000431-37.2012.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Desta forma, a apelante não faz jus ao recebimento de indenização por dano moral, devendo a r. sentença ser mantida. Por derradeiro, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, observada a suspensão decorrente do deferimento da justiça gratuita. Por estes fundamentos, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação. É o meu voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA MANUTENÇÃO DE PRISÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO E DE ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO. - A autora sustenta ter sido presa em flagrante e equivocadamente denunciada pelo Ministério Público Federal, tendo respondido à ação penal pelo crime do art. 33, § 1.º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico internacional de entorpecentes). Argumenta ter sido absolvida. Requer a fixação de danos morais pelo tempo em que ficou sob custódia. - A discussão, no caso concreto, refere-se à aplicação do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes. - O Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que "salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico." (ARE 770931 AgR, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 19/8/2014, DJe 10/10/2014). - No caso concreto, não é possível afirmar que houve erro judiciário, nem mesmo após a absolvição da apelante uma vez que, naquele momento, havia motivação legal para a prisão. - Após a devida instrução probatória, o MM. Juiz absolveu a ora apelante, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP. - Porém, naquele momento processual, havia justificativa legal para a manutenção da prisão em flagrante. - Somente após a instrução processual foi possível ao Juízo concluir pela ausência de provas suficientes para condenar a apelante. - A indenização, em casos como no dos autos, exige mais do que o demonstrado. É preciso que o ato judicial seja eivado de erro concreto ou que a prisão se estenda além do tempo fixado na sentença. Nenhuma das duas hipóteses está presente no caso concreto. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.