Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE WALTER PINHO VINAGRE Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863, ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005998-41.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por JOSE WALTER PINHO VINAGRE em face do INSS, por meio da qual o autor pretende obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições adversas, com a consequente conversão em períodos comuns, desde a data da DER. Sustenta a parte autora, em breve síntese, que ingressou com prévio requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 04/06/2020 (NB n. 191.440.511-8), o qual foi indeferido em virtude do não reconhecimento da alegada atividade especial exercidas nos períodos de 01/03/1990 a 22/11/1991 (piloto de avião), 01/11/1991 a 01/12/1992 (copiloto de avião), 26/06/1995 a 22/08/2001 (copiloto de avião) e de 27/08/2001 até 13/11/2019 (copiloto e comandante de avião). Por fim, pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID 40161980-40162442). Em 16/11/2020 foi proferido despacho determinando a emenda à inicial, bem como concedendo os benefícios da gratuidade da justiça (ID 41784663). A parte autora procedeu à emenda à inicial (ID 44823604-44823618). Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. Em prejudicial de mérito alegou o reconhecimento da prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. No mérito, em apertada síntese, sustentou a impossibilidade do enquadramento de atividade profissional pela categoria profissional. Defende que as aferições de ruído contínuo ou intermitente efetuadas até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/2003) devem atender ao disposto no “anexo 1 da NR-15”, não sendo suficiente a menção genérica à NR-15, bem como que para os períodos a partir de 19/11/2023 é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado – NEN", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/2003. Aduz que o PPP informou exposição a ruído dentro dos limites de tolerância para o período correspondente. Quanto ao agente vibração, alegou que a atividade profissional da parte autora não envolve trabalhos com perfuratrizes e/ou martelos pneumáticos (ID 170619000). Juntou documentação (ID 170619303). Sobreveio a réplica da parte autora (ID 248048151). Despacho proferido em 06/06/2022 manteve o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Ademais, indeferiu o pedido de produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora, sob o fundamento de que o período especial, em tese, trabalhado pelo segurado deve ser comprovado por meio de provas documentais, a saber: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e/ou Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos e Laudo Técnico (ID 252750885). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Parâmetros da lide: Há que se elucidar o objeto da ação. O autor vindica sua aposentação mediante o reconhecimento como especiais dos períodos de 01/03/1990 a 22/11/1991, laborado no AEROCLUBE DE SOROCABA, de 01/11/1991 a 01/12/1992, laborado na EMBRATAXI EMPRESA BRASILEIRA DE TAXI AÉREO S/A, de 26/06/1995 a 22/08/2001, laborado na empresa TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS e de 27/08/2001 a 13/11/2019, laborado na empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, com a consequente conversão destes em períodos comuns. Por sua vez, o pleito da parte autora visando, subsidiariamente, a abertura de prazo para manifestação acerca da possibilidade de reafirmação da DER (item I da exordial), não comporta aceitação. Com efeito, não há que se falar em eventual formulação de novo pedido (manifestação acerca da possibilidade reafirmação da DER), com a consequente observância do contraditório e da ampla defesa, após a prolação da sentença. Destarte, na presente demanda, analisar-se-á a especialidade da atividade nos interregnos controversos. I. Da Prova Emprestada. O reconhecimento da especialidade da atividade deve ser realizado por meio de prova documental, na qual estão descritas as condições ambientais onde se deu a prestação do serviço nos termos descritos pela legislação pertinente. No caso em apreço, a parte autora apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs emitidos pelas empresas TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS e GOL TRANSPORTES AÉREOS LTDA, vale dizer, documentação hábil e idônea para demonstração da especialidade dos períodos pleiteados. O fato de o autor discordar do conteúdo consignado nos documentos das empresas empregadoras não se mostrou apto e suficiente a este Juízo para amparar a pretensão de realização de prova emprestada, eis que não se constatou indícios de irregularidade nos PPPs. Quantos aos períodos controvertidos anteriores, trabalhados no AEROCLUBE DE SOROCABA e na EMBRATAXI EMPRESA BRASILEIRA DE TAXI AÉREO S/A, verifica-se que as provas emprestadas – laudos periciais – referem-se a localidades de trabalho e empresas aéreas distintas em comparação àquelas efetivamente trabalhadas pela parte autora (ID 40162410-40162428). Portanto, não é o caso de análise da prova emprestada que instruiu a inicial. II. Prejudicial de mérito. O réu suscita a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição. Não lhe assiste razão. Rejeito a prejudicial aventada, no caso de eventual provimento do pedido, no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, considerando que o requerimento administrativo foi realizado em 04/06/2020 (DER) e a ação foi proposta em 14/10/2020, assim não há que se falar em prescrição. Passo a analisar o mérito propriamente dito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após delimitada a lide, pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1990 a 22/11/1991, laborado no AEROCLUBE DE SOROCABA, de 01/11/1991 a 01/12/1992, laborado na EMBRATAXI EMPRESA BRASILEIRA DE TAXI AÉREO S/A, de 26/06/1995 a 22/08/2001, laborado na empresa TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS e de 27/08/2001 a 13/11/2019, laborado na empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A. Passemos a analisar a legislação vigente à época dos fatos. A Constituição Federal, no § 1º do artigo 201, em sua redação atual dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, estabelece que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (...) ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”. Isto é, enquanto não editada lei complementar, a matéria continuará a ser disciplinada no artigo 57, e seus parágrafos, e artigo 58, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, cuja redação foi modificada pelas Leis n. 9.032, de 28 de abril de 1995, n. 9.711, de 20 de novembro de 1998 e n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Antes do advento da Lei n. 9.032 de 1995, para a comprovação do exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem inseridos no rol do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável a apresentação de laudo técnico. A Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, em seu artigo 57 e parágrafos, passou a exigir que o trabalho fosse exercido em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, com comprovação perante o INSS. Ou seja, somente para os períodos a partir de 29/04/95, o segurado deve comprovar o tempo de serviço e a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Por fim, com a Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, imprescindível laudo técnico, especificando os agentes físicos, químicos e biológicos aos quais o segurado estaria submetido. Exceção feita à hipótese de exposição ao agente ruído, conforme jurisprudência pacificada no STJ, que considera que sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico para sua comprovação. No entanto, em todos os casos, de acordo com o entendimento da TNU (Pedilef: 200651630001741 – Juiz Relator: Otávio Henrique Martins Port – Data: 03/08/2009), o formulário PPP expedido pelo INSS e assinado pelo empregador supre o laudo técnico, haja vista ser um resumo das informações constantes no laudo técnico, bem como devidamente supervisionado por médico ou engenheiro do trabalho. De se destacar, outrossim, que conforme Súmula 50 da TNU, “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado a qualquer período.” E, para tanto, devem ser utilizados os multiplicadores constantes no Decreto n° 4.287/2003, em seu artigo 70, conforme convergente jurisprudência. Cumpre ressaltar, ademais, que, nos termos da Súmula 9 da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” (g.n.) Assim, passo a análise dos períodos pleiteados. Períodos de 01/03/1990 a 22/11/1990 e de 01/11/1991 a 01/12/1992. Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CPTS (ID 40162000, p. 14-15). De acordo com o mencionado documento, a parte autora exerceu a função de “Instrutor de Piloto” na Escola de Pilotagem do AEROCLUBE DE SOROCABA de 01/03/1990 a 22/11/1990 (ID 40162000, p. 14) e de “Copiloto” na empresa EMBRATAXI EMPRESA BRASILEIRA DE TAXI AÉREO S/A de 01/11/1991 a 01/12/1992, o que permite o enquadramento por categoria profissional de aeronauta, nos códigos 2.4.1 do Anexo do Decreto n. 53.831, de 1964 e 2.4.3. do Anexo II do Decreto n. 83.080, de 1979. Assim, os períodos de 01/03/1990 a 22/11/1990 e de 01/11/1991 a 01/12/1992 devem ser considerados atividade especial. Períodos de 26/06/1995 a 22/08/2001 e de 27/08/2001 a 13/11/2019. Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópias da CTPS e do PPP respectivos. De acordo com os mencionados documentos, a parte autora exerceu a função de “2º Oficial 737 - Estagiário” / “Copiloto” na empresa TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS de 26/06/1995 a 22/08/2001 (ID 40162000, p. 15) e de “Copiloto” e “Comandante) na empresa GOL TRANSPORTES AÉREOS LTDA a partir de 27/08/2001 (ID 40162000, p. 15-43). Como dito alhures, a partir de 29/04/1995 foi abolido o enquadramento por categoria profissional, permitindo somente por efetiva exposição a agentes nocivos. Segundo os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs apresentados (ID 40162000, p. 39-43), a parte autora laborou exposto ao agente nocivo ruído nas seguintes intensidades: (i) período de 26/06/1995 a 22/08/2001: não consta a intensidade, (ii) período de 01/05/2004 a 01/05/2005: 97,5 dB(a); (iii) período de 31/05/2010 a 30/05/2011: 83,8 dB(A) e (iv) de 31/05/2011 a 30/05/2012: 84,1 dB(A). Observando o período pleiteado, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. A exposição ao agente ruído está prevista sob o código 1.1.6 do Decreto 53.831/64; sob o código 1.1.5 do Decreto 83.080/79; sob o código 2.0.1 do Decreto 2172/97 e sob o código 2.0.1 do Decreto 3048/99. Considerando o nível de ruído mencionado nos PPPs, documento hábil a comprovar a exposição ao agente nocivo ruído para fins de reconhecimento de período como trabalhado sob condições especiais, apenas o interregno de 01/05/2004 a 01/05/2005 pode ser considerado como de atividade exercida sob condições especiais. O PPP emitido em 04/03/2020 assinalou, ainda, exposição ao fator de risco físico de vibração durante o interregno de 26/06/1995 a 22/08/2001. No contexto, a nocividade da vibração é reconhecida apenas quando envolve trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que claramente não se relaciona aos cargos de copiloto, piloto e comandante ocupados pela parte autora. Assim, o período de 26/06/1995 a 22/08/2001 deve ser reconhecido como de atividade comum. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) DER: 04/06/2020 Data de Nascimento: 05/04/1965 Sexo: Masculino Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 DROGARIA UBERABA 18/08/1980 15/10/1982 1.00 2 anos, 1 mês e 28 dias 27 2 INTEMEL INDUSTRIA 17/03/1983 01/03/1985 1.00 1 ano, 11 meses e 15 dias 25 3 CONVAP ENGENHARIA 26/12/1985 30/07/1987 1.00 1 ano, 7 meses e 5 dias 20 4 AUTÔNOMO 01/09/1988 31/12/1988 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 5 AERO CLUBE SOROCABA 01/03/1990 22/11/1990 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 22 dias + 0 anos, 3 meses e 14 dias = 1 ano, 0 meses e 6 dias 9 6 AUTÔNOMO 01/07/1991 31/07/1991 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 7 EMBRATAXI 01/11/1991 01/12/1992 1.40 Especial 1 ano, 1 mês e 1 dia + 0 anos, 5 meses e 6 dias = 1 ano, 6 meses e 7 dias 14 8 TRANSBRASIL SA 26/06/1995 22/08/2001 1.00 6 anos, 1 mês e 27 dias 75 9 GOL LINHAS AÉREAS 27/08/2001 30/04/2004 1.00 2 anos, 8 meses e 4 dias 32 10 GOL LINHAS AÉREAS 01/05/2004 01/05/2005 1.40 Especial 1 ano, 0 meses e 1 dia + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 ano, 4 meses e 25 dias 13 11 GOL LINHAS AÉREAS 02/05/2005 04/06/2020 1.00 15 anos, 1 mês e 29 dias 181 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 1 mês e 22 dias 143 33 anos, 8 meses e 11 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 1 meses e 21 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 1 mês e 4 dias 154 34 anos, 7 meses e 23 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 33 anos, 5 meses e 9 dias 394 54 anos, 7 meses e 8 dias 88.0472 Até 31/12/2019 33 anos, 6 meses e 26 dias 395 54 anos, 8 meses e 25 dias 88.3083 Até a DER (04/06/2020) 34 anos, 0 meses e 0 dias 401 55 anos, 1 meses e 29 dias 89.1639 No caso, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (04/06/2020), uma vez que não implementou o tempo mínimo necessário de contribuição de 35 anos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por JOSE WALTER PINHO VINAGRE, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Reconhecer como comuns os períodos de 26/06/1995 a 22/08/2001, laborado na empresa TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS; de 27/08/2001 a 30/04/2004 e de 02/05/2005 a 13/11/2019, laborados na empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, diante da ausência de comprovação da especialidade da atividade, conforme fundamentação acima; 2. Condenar a Autarquia Previdenciária ré a reconhecer como especiais os períodos de 01/03/1990 a 22/11/1991, laborado no AEROCLUBE DE SOROCABA; de 01/11/1991 a 01/12/1992, laborado na EMBRATAXI EMPRESA BRASILEIRA DE TAXI AÉREO S/A; bem como de 01/05/2004 a 01/05/2005, laborado na empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, conforme fundamentação acima; 3. Denegar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 04/06/2020), em razão da não implementação dos requisitos necessários para tanto na referida data, conforme fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento da sentença, devendo a Autarquia proceder à anotação dos períodos reconhecidos em Juízo, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo comprovar nos autos a implementação da medida. Diante do disposto no parágrafo 14, do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como diante da sucumbência recíproca fixo os honorários observando o disposto no parágrafo 2º e parágrafo 8º do artigo supramencionado da seguinte forma: Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da gratuidade de Justiça (ID 41784663), nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. Anote-se. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). Anote-se. Cópia da presente sentença servirá de ofício para os fins pertinentes. Por fim, dispenso a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.