Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WALTER PINHO VINAGRE Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863, ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005998-41.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 343708775) em face da sentença proferida (ID 342392437). Sustenta, em apertada síntese, que a sentença embargada incorreu em omissão e contradição ao não considerar os laudos pericias apresentados, os quais, embora não sejam da mesa empresa, são alusivos à mesma função, com exposição aos mesmos fatores de risco. Ademais, o pleito de realização de prova pericial foi indeferido. O réu manifestou-se pela improcedência dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Os embargos de declaração têm por finalidade a elucidação de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material consoante dispõe o art. 1022 do novo Código de Processo Civil. Se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao artigo supramencionado. Não assiste razão ao embargante acerca de sua alegação ventilada em sede de embargos. Com efeito, consta na fundamentação da sentença ora embargada: [...] I. Da Prova Emprestada. O reconhecimento da especialidade da atividade deve ser realizado por meio de prova documental, na qual estão descritas as condições ambientais onde se deu a prestação do serviço nos termos descritos pela legislação pertinente. No caso em apreço, a parte autora apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs emitidos pelas empresas TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS e GOL TRANSPORTES AÉREOS LTDA, vale dizer, documentação hábil e idônea para demonstração da especialidade dos períodos pleiteados. O fato de o autor discordar do conteúdo consignado nos documentos das empresas empregadoras não se mostrou apto e suficiente a este Juízo para amparar a pretensão de realização de prova emprestada, eis que não se constatou indícios de irregularidade nos PPPs. Quantos aos períodos controvertidos anteriores, trabalhados no AEROCLUBE DE SOROCABA e na EMBRATAXI EMPRESA BRASILEIRA DE TAXI AÉREO S/A, verifica-se que as provas emprestadas – laudos periciais – referem-se a localidades de trabalho e empresas aéreas distintas em comparação àquelas efetivamente trabalhadas pela parte autora (ID 40162410-40162428). Portanto, não é o caso de análise da prova emprestada que instruiu a inicial. [...] Isto posto, no caso presente, não há qualquer obscuridade, omissão, dúvida, contradição ou erro material que influenciem e porventura alterem a decisão embargada. Em suma, se o embargante quiser modificar a sentença deverá interpor recurso de sentença. Portanto, os presentes embargos, neste ponto, têm efeitos eminentemente infringentes. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição“ (STJ-1.ª TURMA, REsp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895)” Outrossim, quanto ao despacho que indeferiu a produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora (ID 252750885), o despacho igualmente comporta recurso próprio, observado o prazo legal, não sendo caso, portanto, de embargos declaratórios em face do aludido despacho neste momento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.