Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MAURI SIQUEIRA MONTESSI Advogados do(a)
REU: FERNANDO CORREA DA SILVA - SP80833, LEONARDO FRANCO DE LIMA - SP195054, PAULO HENRIQUE PATREZZE RODRIGUES - SP288841 D E S P A C H O 1) Id 298597076: nos termos do artigo 523 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003338-67.2012.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto intime-se o(a) requerido(a), na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do valor indicado em liquidação, a ser devidamente atualizado, advertindo-os de que, em não o fazendo, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, a ser acrescida ao total do débito e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3) No silêncio do(a) devedor(a), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros (penhora on-line), até o valor indicado na execução, acrescido da multa e honorários acima mencionados, observado o disposto no artigo 833, inciso X, do CPC. Providencie-se e aguarde-se por 05 (cinco) dias. Após, diligencie a Secretaria junto ao sistema SISBAJUD a fim de aferir a existência ou não de bloqueios, juntando demonstrativo fornecido pelo próprio sistema. 4) Materializada ou não o pagamento, a restrição e/ou penhora, dê-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.