Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: REGINA CELIA DE OLIVEIRA AQUINO, JOSE ANTONIO CARVALHO AQUINO Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO RAMOS VIANNA - SP279419-A, AYRTON MENDES VIANNA - SP110408-A Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO RAMOS VIANNA - SP279419-A, AYRTON MENDES VIANNA - SP110408-A
APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Advogados do(a)
APELADO: DENIS ATANAZIO - SP229058-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001883-49.2018.4.03.6141 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AGRAVO INTERNO. FCVS. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). LEGITIMIDADE DA CEF NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 827.996. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDO PELO JUÍZO ESTADUAL ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 513/2010. COMPETÊCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO. 1. As questões preliminares suscitadas no recurso de apelação, relativas aos pressupostos processuais e condições da ação, devem ser apreciadas antes das questões prejudiciais de mérito que, na hipótese, diz respeito à prescrição da pretensão autoral. 2. O C. Supremo Tribunal Federal, em recente precedente, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário RE 827.996, sob a Relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, em Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020, para fixar as seguintes teses: "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". (grifei) 3. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária – apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro de 2009) – em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, ainda que na condição de litisconsorte ou assistente simples, nos termos da legislação em referência. 4. No caso concreto, a CEF expressamente manifesta seu interesse em integrar a lide com relação aos contratos firmados pelos autores, dado que se vinculam à apólice pública - ramo 66. 5. Havendo a própria CEF, gestora do FCVS, requerido sua permanência no feito, não se mostra adequada sua exclusão da lide, diante da teoria da asserção. 6. Considerando que foi proferida sentença de mérito pela Justiça Estadual em 22 de julho de 2006, antes, portanto, da vigência da MP 513/2010, a despeito da legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da lide na condição de litisconsorte, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, o feito deverá continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença. 7. Agravo Interno a que se dá provimento, para anular a sentença, uma vez reconhecida a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos ao Juízo Estadual, para o devido processamento. Sustenta a parte recorrente a competência da Justiça Federal, tendo em vista o decidido pelo STF no RE 827.996 (Tema 1011), afirmando que não há que se falar em sentença proferida na Justiça Estadual antes da vigência da MP 513/2010, pois a mesma foi anulada em julgamento de apelação no Tribunal de Justiça, ocasião na qual o feito foi encaminhado a esta Justiça. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos genéricos de admissibilidade. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu em consonância com os argumentos expostos pela parte recorrente, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MANIFESTANDO INTERESSE. TEMA N. 1011 DO STF. PROCESSOS ANTERIORES À MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada pela eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Tema 1011 do STF: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença. 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011. 3. Por se tratar de processo ajuizado antes da MP 513/2010, sem sentença de mérito proferida e tendo havido manifestação da Caixa Econômica Federal no sentido de interesse em intervir no feito, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, nos termos em que fixado pelo acórdão recorrido. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.994.434/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022) (destaquei) No que se refere à modulação dos efeitos determinada pelo STF, em caso de anulação da sentença, temos os seguintes julgados do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. RE 586.453. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO PROFERIDA ANTES DE 20.2.2013 E ANULADA POSTERIORMENTE PELO TRT. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as lides instaurados entre entidades de previdência privada e participantes de seu plano de benefícios, quando já proferida sentença de mérito até 20.2.2013, nos termos da modulação de efeitos determinada pelo STF no RE 586.453. 2. A competência em razão da matéria, por ser absoluta e inderrogável, é matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão pro judicato. Precedentes. 2. Havendo anulação da sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho antes de 20.2.2013, deve o processo ser remetido à Justiça Comum nos termos do RE 586.453 do STF. 2. Agravo interno provido. Conflito conhecido para definir como competente o Juízo da 2ª Vara Cível de Florianópolis/SC. (AgInt no CC n. 150.881/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 11/5/2018) (destaquei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PROLATADA PELO JUÍZO ESTADUAL. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL. RETORNO À ORIGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. Com as alterações do art. 114, III, da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe, inclusive, a competência para apreciar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". 2. No que pertine à incidência do novo texto constitucional aos processos já em curso, a questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no CC 7.204-1-MG, Tribunal Pleno, Min. Carlos Britto, DJ de 09.12.2005, que firmou entendimento no sentido de que a modificação da competência alcança apenas os processos que ainda não tenham sentença de mérito. 3. Assim, a partir de promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar ações em que se questiona a cobrança da contribuição sindical rural patronal é da Justiça do Trabalho, salvo se já houver sido proferida sentença de mérito na Justiça Comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo. Precedentes: CC 48891/PR, 1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 01.08.2005; AGCC 50553/SP, 2ª S., Min. Ari Pargendler, DJ de 09.11.2005; AGCC 51124/SP, 2ª S., Min. Fernando Gonçalves, DJ de 09.11.2005. 4. No caso, a sentença proferida pelo Juiz Estadual em data anterior à modificação introduzida pela EC n. 45/2004 foi anulada pelo Tribunal de Justiça, que determinou o retorno à origem para apreciação do mérito da demanda. Assim, não havendo pronunciamento sobre o mérito da causa, cabe à Justiça do Trabalho apreciar e julgar o processo. 5. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça do Trabalho, a suscitante. (CC n. 58.176/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 111) (destaquei) Dessa maneira, o acórdão recorrido aparenta divergir da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido. Eventuais demais argumentos expendidos pela parte recorrente serão objeto de conhecimento ou não pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis, na espécie, as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID 255469769, julgando prejudicado o agravo interno de ID 255781278, bem como admito o recurso especial. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022.