Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: REGINA CELIA DE OLIVEIRA AQUINO, JOSE ANTONIO CARVALHO AQUINO Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO RAMOS VIANNA - SP279419-A, AYRTON MENDES VIANNA - SP110408-A Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO RAMOS VIANNA - SP279419-A, AYRTON MENDES VIANNA - SP110408-A
APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Advogados do(a)
APELADO: DENIS ATANAZIO - SP229058-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001883-49.2018.4.03.6141 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: REGINA CELIA DE OLIVEIRA AQUINO, JOSE ANTONIO CARVALHO AQUINO Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO RAMOS VIANNA - SP279419-A, AYRTON MENDES VIANNA - SP110408-A Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO RAMOS VIANNA - SP279419-A, AYRTON MENDES VIANNA - SP110408-A
APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Advogados do(a)
APELADO: DENIS ATANAZIO - SP229058-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: REGINA CELIA DE OLIVEIRA AQUINO, JOSE ANTONIO CARVALHO AQUINO Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO RAMOS VIANNA - SP279419-A, AYRTON MENDES VIANNA - SP110408-A Advogados do(a)
APELANTE: THIAGO RAMOS VIANNA - SP279419-A, AYRTON MENDES VIANNA - SP110408-A
APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Advogados do(a)
APELADO: DENIS ATANAZIO - SP229058-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Compulsando melhor os autos, entendo que assiste razão à Agravante, na medida em que foram suscitadas questões preliminares, relativas aos pressupostos processuais e condições da ação, que devem ser apreciadas antes das questões prejudiciais de mérito que, na hipótese, diz respeito à prescrição da pretensão autoral. Pois bem. A ação foi ajuizada inicialmente em face da Companhia Excelsior de Seguros, mas no curso do processo, foi reconhecido o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em integrar o polo passivo da lide. Conforme entendimento já consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a apólice pública do seguro habitacional - ramo 66 - é garantida pelo FCVS desde a entrada em vigor do Decreto-lei 2.476/88, que além de responder pela quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional". A atribuição de responsabilidade ao FCVS seguiu-se pela Lei 7.682/88, que deu nova redação ao art. 2.406/88, bem como pela MP 513/2010, convertida na Lei n.º 12.409/2011, que assim dispôs: "Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS, a: I – assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II – oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e III – remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir: I – o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e II – as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor." (grifei) A Medida Provisória nº 633/2013, por sua vez, introduziu na referida legislação o artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal, como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014, a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada, passando a assim estabelecer: "Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. § 1º A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. § 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas. § 3º Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União. § 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei. § 5º As ações em que a CEF intervir terão prioridade de tramitação na Justiça Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da Lei no 12.008, de 29 de julho de 2009. § 6º A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito. § 7º Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual. § 8º Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices. § 9º (VETADO) § 10. Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo." (grifei) O que se vê de todo o escorço histórico acima traçado é que, não obstante no passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas despesas. Então, inescapável concluir que, em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária – apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro de 2009) – em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, ainda que na condição de litisconsorte ou assistente simples, nos termos da legislação em referência. No caso concreto, os documentos constantes nos autos revelam que o contrato objeto dos autos se vincula à apólice pública – ramo 66. Adite-se, por oportuno, que requerido pela própria CEF, gestora do FCVS, sua permanência no feito, não se mostra adequada, diante da teoria da asserção, sua exclusão da lide; de acordo com tal teoria "o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com o que foi alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que foi alegado" e, "por ocasião da instrução probante, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na exordial". (Oliveira, Daniele Lopes. A Teoria Da Asserção E Sua Aplicabilidade No Processo Civil Brasileiro, in Revista Jurídica, v. 19, n.º 1, jan-jun, 2019, pg. 47/65). O C. Superior Tribunal de Justiça, a propósito, adota tal teoria, assentando que "as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.7556.121 - NANCY ANDRIGHI). Sem adentrar na discussão doutrinária da persistência ou não no sistema das denominadas "condições da ação", o certo é que a se parafrasear o entendimento jurisprudencial, cabe ao juiz, em um exame puramente abstrato, considerar se o réu pode ser o sujeito responsável pela obrigação securitária que se debate nos autos. E tal atitude se mostra a mais consentânea com o sistema processual de formação da relação jurídica subjacente pelo fato de a) permitir que a pessoa que se coloque como responsável pela reparação securitária, expressamente manifestada, possa participar da instrução processual voltada a determinar sua responsabilidade/obrigação e b) evitar que, ao fim e ao cabo, o vencedor da demanda se veja na situação de não ter contra quem executar o comando judicial, em face de eventual ilegitimidade posteriormente reconhecida. Insta colacionar, ademais, o recente precedente do C. Supremo Tribunal Federal, que por maioria, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário RE 827.996, sob a Relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, em Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020, para fixar as seguintes teses: "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". (grifei) Depreende-se da redação das teses fixadas pela Suprema Corte, que o critério adotado para modulação dos efeitos do precedente é, justamente, a prolação de sentença de mérito em momento anterior à vigência da MP 513/2010. Pois bem. Compulsando melhor os autos, verifico que foi proferida sentença de mérito no âmbito da Justiça Estadual (Num. 4944397 - Pág. 46) em 22 de julho de 2006, que julgo parcialmente procedente a ação para condenar a seguradora Ré a pagar aos autores, a título de indenização decorrente do contrato de seguro habitacional, a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a ser corrigido a partir de 25 de maio de 2.007 - época em que foi confeccionado o laudo pericial -, com incidência de multa contratual de 100%(cem por cento) sobre esse valor, corrigida também a partir dessa data, acrescidas ambas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida. Ocorre que, quando do julgamento do recurso de apelação interposto pela seguradora ré, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela nulidade da sentença, ao reconhecer o interesse da CEF no feito (Num. 4944399 - Pág. 44/48), determinando, por conseguinte, a remessa dos autos para esta Eg. Corte. Não obstante, a despeito da legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da lide na condição de litisconsorte, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, tendo sido proferida sentença de mérito na fase de conhecimento e anteriormente à 26.11.2010, o feito deverá continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001883-49.2018.4.03.6141 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de agravo interno interposto por REGINA CELIA DE OLIVEIRA AQUINO e JOSE ANTONIO CARVALHO AQUINO, em face da decisão que determinou o sobrestamento do julgamento do recurso, nos termos da ordem proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça. O recurso de apelação pendente de julgamento foi interposto pelos autores, em face da sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC – Código de Processo Civil. Houve condenação dos autores em honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade do crédito ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/15. Opostos embargos de declaração pelos autores (ID. 4944405, pág. 8/28, em que sustenta a omissão no julgado com relação à pacificação da matéria no STJ, acerca do lapso prescricional vintenário. Proferida nova sentença (ID. 4944405, pág. 29/30) rejeitando os novos embargos de declaração, de modo a manter a sentença anterior em todos os seus termos. Os autores, inconformados, insurgem-se contra o julgado (ID. 4944405, pág. 33/ ID.4944406, pág. 1/5), suscitando, em breve síntese, (i) a falta de interesse de agir da CEF e, por conseguinte, a incompetência do juízo federal; (ii) a não ocorrência da prescrição, na medida em que os danos descritos na inicial foram caracterizados como contínuos e permanentes, sendo que sua evolução foi descrita como lenta e gradual, de modo que se revela de difícil fixação o momento em que eles ensejariam concretamente a indenização devida e (iii) serem procedentes os pedidos de indenização e de pagamento de multa decendial, ante a cobertura securitária por vícios de construção. Com contrarrazões da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (ID. 4944407, pág. 1/9), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. Alegam os autores, ora agravantes, em suas razões de agravo interno (Num. 131397064 - Pág. 1/4), que as questões preliminares de mérito suscitadas no recurso de apelação devem ser analisadas antes da questão prejudicial de mérito, que ensejou o sobrestamento do feito. Determinada a intimação da parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil. Com contrarrazões da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (Num. 132949393 - Pág. 1/8), os autos vieram-me conclusos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001883-49.2018.4.03.6141 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno, para anular a sentença, uma vez reconhecida a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos ao Juízo Estadual, para o devido processamento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ]E M E N T A AGRAVO INTERNO. FCVS. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). LEGITIMIDADE DA CEF NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 827.996. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDO PELO JUÍZO ESTADUAL ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 513/2010. COMPETÊCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO. 1. As questões preliminares suscitadas no recurso de apelação, relativas aos pressupostos processuais e condições da ação, devem ser apreciadas antes das questões prejudiciais de mérito que, na hipótese, diz respeito à prescrição da pretensão autoral. 2. O C. Supremo Tribunal Federal, em recente precedente, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário RE 827.996, sob a Relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, em Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020, para fixar as seguintes teses: "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". (grifei) 3. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária – apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro de 2009) – em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, ainda que na condição de litisconsorte ou assistente simples, nos termos da legislação em referência. 4. No caso concreto, a CEF expressamente manifesta seu interesse em integrar a lide com relação aos contratos firmados pelos autores, dado que se vinculam à apólice pública - ramo 66. 5. Havendo a própria CEF, gestora do FCVS, requerido sua permanência no feito, não se mostra adequada sua exclusão da lide, diante da teoria da asserção. 6. Considerando que foi proferida sentença de mérito pela Justiça Estadual em 22 de julho de 2006, antes, portanto, da vigência da MP 513/2010, a despeito da legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da lide na condição de litisconsorte, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, o feito deverá continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença. 7. Agravo Interno a que se dá provimento, para anular a sentença, uma vez reconhecida a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos ao Juízo Estadual, para o devido processamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, para anular a sentença, uma vez reconhecida a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos ao Juízo Estadual, para o devido processamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.