Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIO SERGIO TOGNOLO - SP119411-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE ANDOLFO DE OLIVEIRA - SP390181 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RINALDO DA SILVA PRUDENTE - SP186597 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUDMILLA RUTH BARRETO MARTIN - BA71467
EXECUTADO: DANIELA CISTOLO DE BRITO ALBANEZ, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS FRANCO, SERGIO NASCIMENTO, JOAO BATISTA DE BRITO, MARLI CISTOLO DE BRITO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR - SP105432 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DUILIO JOSE SANCHEZ OLIVEIRA - SP197056 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABIO SOUZA BORGES - SP128428 DECISÃO 1. Estando o VALOR DA CONDENAÇÃO LIQUIDADO, então
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001124-50.2006.4.03.6123 INTIME-SE A PARTE DEVEDORA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTANTE DOS AUTOS para efetuar o pagamento, conforme CPC, 523 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) sobre o total, a título de honorários de advogado. 2. Não havendo advogado patrocinando a parte devedora, ou se tiver renunciado aos seus poderes para tanto, intime-se a parte devedora por Oficial de Justiça no último endereço constante dos autos, inclusive por “hora certa”. Se a parte devedora se tratar de pessoa jurídica sem advogado constituído nos autos, promova-se a intimação na pessoa de um dos seus representantes legais. Não encontrada a parte devedora ou qualquer representante legal, proceda a Secretaria à busca de novo endereço por meio dos sistemas auxiliares à disposição do juízo (SISBAJUD, Consulta Receita), renovando-se a tentativa de intimação. 3. Frustrada a intimação pessoal da parte devedora após o item “2”, remetam-se os autos à parte credora para que forneça novo endereço, no prazo de 30 (trinta) dias. Fornecido o endereço, proceda-se à intimação. 4. Se a parte credora requisitar a intimação pessoal mediante expedição de Carta Precatória, desde logo deverá as custas judiciais de processamento perante o Juízo deprecado e comprovar o recolhimento em ambos os Juízos (deprecante e deprecado) no prazo de 30 (trinta) dias. Ausente a comprovação, vão os autos ao arquivo sobrestado, por aplicação extensiva do CPC, 485, III. 5. Não fornecido novo endereço pela parte credora, nos prazos indicados, e não encontrado novo endereço por meio de pesquisa nos sistemas auxiliares à Justiça, proceda-se à intimação por edital. 6. Se a parte devedora comprovar pagamento ou parcelamento da dívida, nomear bens à penhora ou apresentar alegações relevantes que influenciem no andamento do processo, remetam-se os autos à parte credora pelo prazo legal. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento no estado em que se encontrar. 7. Com intimação válida da parte devedora e não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do juízo no prazo legal, ou decorridos in albis os prazos da intimação por edital, proceda-se, sucessivamente: a) à penhora de dinheiro em depósito ou de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD; b) caso infrutífera a medida determinada no item “a”, à penhora de veículos automotores, anotando-se a indisponibilidade daqueles eventualmente encontrados, por meio do sistema RENAJUD. 8. Efetivada a penhora de dinheiro, intime-se a parte devedora, na forma da Resolução CJF 524/2006, artigo 8º, § 2º. Efetivada a indisponibilidade de veículos em nome da parte devedora, remetam-se os autos à parte credora para manifestação, no prazo legal, quanto a: a) servirem os veículos para fins de alienação judicial e satisfação do crédito; b) ser possível a adjudicação de algum veículo objeto da restrição. 9. Confirmado o interesse da parte credora nos veículos eventualmente indisponibilizados (quer para alienação, quer para adjudicação), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte devedora. 10. Não localizados bens ou valores, manifeste-se a parte credora no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que indique outras diligências de seu interesse ou requeira a suspensão do feito e seu arquivamento provisório, nos termos da legislação em vigor. 11. Apresentado requerimento de diligências executivas, cumpra-se o quanto requerido, desde que nos limites do ordenamento jurídico e sem violação da ordem pública, independentemente de novo despacho do juízo para tanto – com base no princípio de que a execução se move no interesse da parte credora. Havendo requerimento estranho ao ordenamento ou potencialmente violador da ordem pública, venham os autos conclusos para decisão. 12. Decorrido o prazo do item “10” sem manifestação da parte credora, vão os autos ao arquivo sobrestado, independentemente de nova intimação para tanto. 13. Cópia desta decisão servirá como mandado de intimação da parte devedora. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.