Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE ANDOLFO DE OLIVEIRA - SP390181, ITALO SERGIO PINTO - SP184538, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009, MARIO SERGIO TOGNOLO - SP119411-B, RINALDO DA SILVA PRUDENTE - SP186597, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
EXECUTADO: DANIELA CISTOLO DE BRITO ALBANEZ, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS FRANCO, SERGIO NASCIMENTO, JOAO BATISTA DE BRITO, MARLI CISTOLO DE BRITO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047, DUILIO JOSE SANCHEZ OLIVEIRA - SP197056, GUIDO HENRIQUE MEINBERG JUNIOR - SP105432, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009 DECISÃO Embargos de declaração (CPC, art. 1.023) opostos por João Batista de Brito e outros, em face da decisão que, em Cumprimento de Sentença de Ação Monitória ajuizada pelo Caixa Econômica Federal contra o ora recorrente, deferiu nova busca de valores via SISBAJUD (ID 333555529). Deduz, como causa de pedir, em síntese, erro material (CPC, art. 1.022, III) (ID 334686659), “Ainda que subsistisse restos a cobrar, o pedido da embargada deveria ser considerada nula, pois não demonstra, tampouco discrimina a composição do débito. A ausência de memória do cálculo, com discriminação das parcelas do débito principal, valor de juros e o respectivo percentual de taxa utilizada, impedindo assim o conhecimento exato do que está sendo cobrado, constituindo-se, certamente, em desrespeito ao princípio do contraditório.”. Pede o acolhimento do recurso. Despacho (CPC, art. 203, § 3º) determinando a intimação do embargado para manifestação em 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º) (ID 334704761). Manifestação da parte embargada, redarguindo (ID 335972674): “... verifica-se que o que o embargante objetiva é alterar a decisão proferida não sendo os embargos de declaração a via adequada e, em consequência, constituem embargos protelatórios que devem ser rejeitados e aplicadas as sanções cabíveis”. Requer a rejeição dos embargos. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Em verdade, a parte embargante visa à modificação do ato judicial, com o objetivo de alterar o resultado da decisão sob a alegação de que o órgão jurisdicional não teria aplicado corretamente as normas jurídicas incidentes à espécie. Contudo, toda a documentação pré-constituída no processo e os elementos jurídicos-normativos pertinentes ao caso foram considerados na formação do convencimento do(a) juiz(a). A esse respeito, conforme jurisprudência consolidada no Tribunais Superiores, o julgador dos embargos não está obrigado a rebater todos os pontos, tampouco a reportar-se a cada dispositivo legal aduzido pela parte, bastando demonstrar a suficiência da razão de decidir exarada para a rejeição do pedido. Assim, apenas há inconformismo da parte embargante com a conclusão da r. decisão, aliada à pretensão de revaloração da interpretação jurídica para reexame da matéria − o que, em regra, não é possível por embargos de declaração. A insurgência contra o julgado deve ser pelas vias recursais adequadas e típicas: os embargos de declaração não são aptos, ordinariamente, a reformar ou anular, em juízo de efeito regressivo, a decisão cujo esclarecimento, interpretação ou integração se solicita. Diferentemente, destinam-se a aclarar o sentido de ato judicial cujo texto ou considerações careçam de claridade ou precisão, ou simplesmente integrá-lo, se não resolvida alguma questão controvertida componente do “thema decidendum” submetido originariamente ao órgão judicante. Em razão disso, os embargos não podem abordar questões de fato e de direito já alegadas em sua devida oportunidade processual e sobre as quais já se tenha adotado uma decisão. Portanto, a prestação jurisdicional sobre a questão incidente foi atendida com a prolação da decisão devidamente fundamentada (CR, art. 93, IX), ainda que contrária aos interesses da parte.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001124-50.2006.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica.