Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPOLIO: EDUWIGES DOS SANTOS SILVA
APELADO: ESPÓLIO DE EDUWIGES DOS SANTOS SILVA - CPF 091.472.168-24 REPRESENTANTE: SERGIO EDUARDO DA SILVA Advogado do(a) ESPOLIO: VIVIANE DE LIMA MOREIRA - SP361391-A, Advogado do(a)
APELADO: VIVIANE DE LIMA MOREIRA - SP361391-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: VIVIANE DE LIMA MOREIRA - SP361391-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006297-12.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPOLIO: EDUWIGES DOS SANTOS SILVA
APELADO: ESPÓLIO DE EDUWIGES DOS SANTOS SILVA - CPF 091.472.168-24 REPRESENTANTE: SERGIO EDUARDO DA SILVA Advogado do(a) ESPOLIO: VIVIANE DE LIMA MOREIRA - SP361391-A, Advogado do(a)
APELADO: VIVIANE DE LIMA MOREIRA - SP361391-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: VIVIANE DE LIMA MOREIRA - SP361391-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPOLIO: EDUWIGES DOS SANTOS SILVA
APELADO: ESPÓLIO DE EDUWIGES DOS SANTOS SILVA - CPF 091.472.168-24 REPRESENTANTE: SERGIO EDUARDO DA SILVA Advogado do(a) ESPOLIO: VIVIANE DE LIMA MOREIRA - SP361391-A, Advogado do(a)
APELADO: VIVIANE DE LIMA MOREIRA - SP361391-A, Advogado do(a) REPRESENTANTE: VIVIANE DE LIMA MOREIRA - SP361391-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006297-12.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação de Ressarcimento do Erário proposta pelo INSS em face de EDUWIGES DOS SANTOS SILVA (posteriormente, substituída pelo representante do respectivo espólio), onde se postulou o ressarcimento dos valores recebidos pela ré em razão de benefício previdenciário que lhe fora concedido de forma indevida. A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. O INSS, ora apelante, requer a reforma da r. sentença, motivando as razões de sua insurgência. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006297-12.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão, em regime de repetitividade, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.” (1ª Seção, REsp 1381734/RN, j. 10/03/2021, DJe 23/04/2021, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES – grifei). No caso, o INSS postulou o ressarcimento dos valores recebidos pela ré em razão de benefício previdenciário que lhe fora concedido de forma indevida. A r. sentença, por sua vez, não acolheu a pretensão autoral, e assim decidiu a lide: “(...) O caráter alimentar do benefício de aposentadoria por idade recebido por Eduwiges dos Santos Silva é incontroverso. O documento de id 12704326, pág. 59, indica que a segurada constituiu Irineu Elias como seu procurador para requerer o benefício. Em depoimento à Polícia Federal, aduziu que não trabalhou nas empresas mencionadas na inicial, mas que não foi autora da inclusão dos vínculos (id 12704326, págs. 101/103). Verifica-se pela declaração e pela assinatura da segurada, que era praticamente analfabeta. Não há, nos autos, prova de que a falecida soubesse que a pessoa que contratou para requerer o benefício fosse agir ilicitamente. Observe-se que não há comprovação de que fora condenada criminalmente pela prática de estelionato previdenciário. O Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo nº 979, com trânsito em julgado em 17.6.2021, firmou a seguinte tese: “com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. No presente caso, constata-se que não era possível à falecida segurada constatar o pagamento indevido. Tem-se, pois, a impossibilidade jurídica de devolução dos valores alimentares recebidos de boa-fé. (...)” Feitas tais considerações, entendo, como bem consignado pela decisão de primeiro grau, que o órgão previdenciário, a despeito de ter cessado a percepção da benesse concedida à autora em razão de fraude verificada na concessão, não comprovou que a autora, pessoa com baixo nível de instrução, tenha agido objetivamente no sentido de propiciar a inclusão de vínculos laborais inexistentes em seu histórico laboral para viabilizar a concessão de benefício indevido, sendo presumível, portanto, sua boa-fé, a qual não restou afastada. Ademais, também não há notícias de que a autora tivesse sido condenada em razão dos fatos narrados nesta ação. Nestes termos, os valores recebidos não são repetíveis, nos termos do decidido em sede de recursos repetitivos (REsp 1381734/RN – Tema 979. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. TEMA 979 DO STJ. BOA FÉ OBJETIVA. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). - No caso dos autos, conforme decidido pelo MM. Juízo a quo, das provas colacionadas aos autos não há qualquer indicação de que o segurado MAURO MENGUESSO tenha cometido fraude no processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou mesmo de que tivesse ciência de sua ocorrência, sendo certo que não restou demonstrado conluio com a ex-servidora do INSS, a qual deliberadamente incluiu períodos de contribuição não laborados. - - Sendo assim, constatada a boa-fé objetiva do requerido, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS. - Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005066-95.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2022, DJEN DATA: 07/06/2022) Assim, entendo pela manutenção integral da r. sentença. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS. É o voto. E M E N T A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – VERBA ALIMENTAR – BOA-FÉ NÃO AFASTADA – RESP 1381734 – APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (REsp 1381734). 2. No caso, o INSS postulou o ressarcimento dos valores recebidos pela ré em razão de benefício previdenciário que lhe fora concedido de forma indevida. A r. sentença, por sua vez, não acolheu a pretensão autoral. 3. Feitas tais considerações, entendo, como bem consignado pela decisão de primeiro grau, que o órgão previdenciário, a despeito de ter cessado a percepção da benesse concedida à autora em razão de fraude verificada na concessão, não comprovou que a autora, pessoa com baixo nível de instrução, tenha agido objetivamente no sentido de propiciar a inclusão de vínculos laborais inexistentes em seu histórico laboral para viabilizar a concessão de benefício indevido, sendo presumível, portanto, sua boa-fé, a qual não restou afastada. Ademais, também não há notícias de que a autora tivesse sido condenada em razão dos fatos narrados nesta ação. 4. Nestes termos, os valores recebidos não são repetíveis, nos termos do decidido em sede de recursos repetitivos (REsp 1381734/RN – Tema 979. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.