Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIONE SOMAVILLA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIELI MISSIO - RS61175-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007060-91.2020.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 04/06/2020, por intermédio da qual MARIONE SOMAVILLA pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (10/10/2019), mediante o reconhecimento e a averbação do período de atividade de segurada especial, entre 20/02/1982 e 07/05/1991, desenvolvido em regime de economia familiar, na Colônia Vitória, município de Vitória das Missões (anteriormente, parte do município de Santo Antônio), Rio Grande do Sul. A r. sentença, proferida em 07/02/2022, julgou procedentes os pedidos. Reconheceu em favor da autora período de trabalho agrícola de 20/02/1982 a 07/05/1991 e lhe deferiu o benefício postulado. Condenou o INSS a implantá-lo, pagando prestações vencidas, mais acréscimos legais e consectário da sucumbência, a contar da data da DER (Id 257474027). Inconformada, a autarquia previdenciária desfia recurso de apelação. Requer que o julgado seja submetido a reexame necessário. No mais, sustenta que a autora não provou labor campesino, mas apenas a propriedade de gleba rural. Assevera não configurada sua qualidade de segurada especial, em razão da propriedade de diversos imóveis e da presença de maquinário e empregados envolvidos com produção rural que transcende agricultura de subsistência. Subsidiariamente, pede que os acréscimos legais a incidir sobre as parcelas devidas do benefício observem os critérios que menciona. Prequestiona a matéria para fins recursais (Id 257474031). A autora apresentou contrarrazões (Id 257474735). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.081 do STJ). Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991. A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. Já a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei". "Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei". "Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991". "Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Do tempo de serviço rural É segurado obrigatório da Previdência Social como empregado, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação, mediante remuneração (art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91). Trabalhador rural boia-fria é trabalhador do campo contratado de forma temporária ou sazonal, pelo próprio produtor rural possuidor de terra agriculturável ou por empreiteiro que arregimenta mão-de-obra, sem vínculo empregatício permanente. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o trabalhador rural boia-fria é equiparável ao segurado especial, dele não se exigindo contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por idade rural (REsps 1.321.493 e 1.762.211). Segurado especial é a pessoa natural residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agrícola (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e art. 109 da IN 128/2022 do INSS). Por outro vértice, regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar. Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91). O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Advirta-se que a regra constante do artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Em outro giro, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se com o apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ). Diante da dificuldade de conseguir documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017)". Do caso concreto A autora é nascida em 20/02/1970 (Id 257474004 – p. 3). Assevera ter desenvolvido atividade agrária, sem anotação formal, de 20/02/1982 (quando completou 12 anos de idade) a 07/05/1991 (antes de seu primeiro vínculo de emprego). Para comprovar o labor rural, trouxe a contexto os seguintes documentos: (i) Histórico Escolar, indicando que estudou entre 1977 e 1984 na EE Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, na colônia Vitória, Santo Ângelo (Id 257474005 – ps. 26/27); (ii) Histórico Escolar da irmã, indicando que ela estudou entre 1974 e 1981 na EE Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, em Vitória das Missões (Id 257474005 – ps. 28/29); (iii) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Ângelo, relativo ao pai da autora, Aurelio Somavilla, indicando para ele a profissão de agricultor, residência na Colônia Vitória, documento datado de 01/06/1969, com recolhimentos entre 1977 e 1989 e em 1992 (Id 257474005 – ps. 28/29); (iv) Notas Fiscais de Produtor, em nome de Aurélio Somavilla, com endereço na Colônia Vitória, referentes à venda de trigo, feijão, soja e suínos nos anos de 1982, 1985, 1986, 1987, 1988, 1990, 1991 (Id 257474005 – ps. 30/44); (v) Certidão de Nascimento da autora, de 02/03/1970, na qual Aurelio Somavilla está qualificado como agricultor e sua mãe, Alvina Maria Possebon Somavilla, como professora (Id 257474005 – p. 47); (vi) Matrícula de Imóvel Rural, de 25,1 hectares (0,78 módulos fiscais), em São João Batista, Vitória das Missões, datada de 14/06/1976, de propriedade de Aurélio Somavilla, agricultor, (Id 257474005 – p. 48); (vii) Matrícula de Imóvel Rural, de 9,5 hectares, em Invernada do Campo Novo, distrito de São Miguel, em Santo Ângelo, adquirido por Aurelio Somavilla em 26/12/1983 (Id 257474005 – ps. 49/52); (viii) Matrícula de Imóvel Rural, de 10,11 hectares, na Serra de São João Batista, distrito de São Miguel, em Santo Ângelo, adquirido por Aurelio Somavilla, agricultor, em 19/12/1986 (Id 257474005 – ps. 53/54); (ix) Cadastro de Contribuintes da Receita Estadual do RS, em que consta a inscrição de produtor rural de Aurelio Somavilla, com início em 04/09/1978 e encerramento em 27/11/2007 (Id 257474005 – p. 55). Por sua vez, a prova oral colhida em 03/02/2022 (Id 257474026) consistente nos depoimentos de Luiz Zago e Valdir Roepke dão conta de que a autora trabalhou em regime de produção familiar, cultivando milho, soja e na criação de porcos (LuIz), com o emprego se um trator mas sem auxílio sem empregados, em meio ao qual a autora labutou até os vinte anos de idade (Valdir). Conjugados, assim, início de prova material contemporâneo com complementação oral coesa, é possível reconhecer, em favor da autora, o tempo de atividade agrária alardeado. Não se acolhe a impugnação autárquica no sentido de que a autora não labutou em regime de economia familiar, com as características definidas no artigo 11, VII, § 1º, da Lei n§ 8.213/91. De fato, examinando-se o CNIS (anexo), é dado verificar que, no curso do presente feito, a autarquia reconheceu e averbou o período de atividade de segurado especial ora requerido (de 20/02/1982 a 07/05/1991), com o indicador de ASE-DEF (acerto período segurado especial deferido), computando-os para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com DIB em 14/09/2021. Assim, é desarrazoada a alegação do INSS de que a autora não trabalhou na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, quando o instituto mesmo o admite, tendo acesso às mesmas informações que a requerente disponibilizou nestes autos. Tal comportamento caracteriza venire contra factum proprium. Afronta a boa-fé objetiva e afigura-se antinômico ao princípio segundo o qual a ninguém é autorizado adotar comportamento contraditório. De fato, se a autarquia previdenciária administrativamente reconhece qualidade de segurada especial à autora, debaixo da mesma configuração fática, depois não pode negá-la em juízo. Dessa forma, é possível reconhecer o labor agrícola da autora de 20/02/1982 a 07/05/1991. Nessas circunstâncias, somado o aludido interregno ao montante de tempo contributivo apurado administrativamente, verifica-se que a autora, na DER (10/10/2019 – Id 257474005), já fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição alvejado. Confira-se: Desmerece reparo, pois, a r. sentença hostilizada. Não custa deixar destacado que a autora goza aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2020673872), desde 14/09/2021, razão pela qual, em sede de cumprimento do julgado, há de optar pelo que lhe for mais vantajoso, podendo se aproveitar do estabelecido no Tema 1018 do C. STJ, se optar pelo benefício concedido administrativamente. Esclareço a incidência dos acréscimos legais: À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal