Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIONE SOMAVILLA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELI MISSIO - RS61175
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5007060-91.2020.4.03.6183
Trata-se de ação comum, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural, desde a data de seu requerimento administrativo 10.10.2019), ou subsidiariamente, de quando preenchidos os requisitos para a concessão. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) preenche os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser computado(s) período(s) de atividade(s) rural(is); b) todavia, o requerido deixou de reconhecer período(s) de contribuição e indeferiu o requerimento do benefício. O requerido, em contestação (id. 35256947), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. A parte requerente apresentou réplica (id. 37323347). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. Passo ao exame do mérito. 1. APOSENTADORIA POR TEMO DE CONTRIBUIÇÃO A Constituição Federal de 1988, na redação originária do artigo 201, I, prescrevia que os planos de previdência social deveriam atender a cobertura do evento “velhice”. Atualmente, o mesmo dispositivo, com a redação da EC nº 103/2019, refere-se à cobertura da contingência “idade avançada”. A Lei nº 8.213/1991, em cumprimento à referida norma, disciplinou, em seus artigos 52 a 56, a aposentadoria por tempo de serviço, nas modalidades integral e proporcional. A Emenda Constitucional nº 20/1998, contudo, deu nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, extinguindo tal aposentadoria, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, para a qual se requer: 30 anos de contribuição, em se tratando se segurado do sexo feminino, e 35 anos, se do sexo masculino. Diante da garantia do direito adquirido prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, apenas os segurados que preencheram todos os seus requisitos até a data de entrada em vigor da EC nº 20/1998. De outra parte, a fim de assegurar o direito dos segurados que, ao tempo da edição da referida emenda, já estavam contribuindo para a Previdência Social, foi instituída, nela mesma, regra de transição: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; Frise-se que, para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, presente o período contributivo de 35 anos, não é exigível o “período adicional de contribuição”, chamado “pedágio”, previsto nessa regra de transição. A propósito: STJ, RESP 200501877220, QUINTA TURMA, DJE DATA:18/05/2009). Igualmente, não é exigível idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. A Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, para extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição e instituir, em seu lugar, a aposentadoria por idade, para a qual se requer, no tocante ao trabalhador urbano, “65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”. Por força da referida garantia constitucional do direito adquirido, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, conforme os requisitos da EC nº 20/1998, apenas os segurados que os preencheram até 12.11.2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Visando assegurar o direito dos segurados que já estavam contribuindo para a Previdência Social, os artigos 15 a 20 da EC nº 103/2019 contemplam cinco regras de transição. Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II docaputserá acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II docapute o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II docaputserá acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II docaputdeste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos§§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata oinciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I docaput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19.Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refereoinciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geralde Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional seráaposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anosde idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher,e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos§§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nosarts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o§ 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o§ 2º do art. 201 da Constituição Federale será reajustado: I - de acordo com o disposto noart. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. O prazo de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, seja fundada na EC nº 20/1998, seja estribada nas regras de transição da EC nº 103/2019, é de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No tocante à carência, deve-se considerar a tese do tema repetitivo nº 1.125 do Supremo Tribunal Federal, fixada em 19.2.2021, segundo a qual “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Também deve incidir a tese firmada no tema repetitivo nº 998 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado 1.8.2019 (sem trânsito em julgado), segundo a qual “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. A teor do artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação do decreto nº 6.722/2008, “os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”. Além disso, o tempo de contribuição pode ser provado por documentos, contemporâneos aos fatos, listados no artigo 19-B, § 1º, do referido decreto, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020. É cabível, igualmente, que tal prova ocorra no processo judicial, a teor do artigo 369 do Código de Processo Civil, com a ressalva da exigência de início de prova material, conforme previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 2. TRABALHO RURAL Nos termos do artigo 53, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. (destaquei) Ressalte-se que, em se tratando de tempo de trabalho rural registrado em carteira de trabalho e previdência social (CTPS), deve ser computado para efeito de carência, a teor da tese fixada no tema repetitivo nº 644 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 25.2.2014. Cumpre assentar as principais categorias de trabalhadores rurais brasileiros e como são disciplinadas pela legislação previdenciária em vigor. 2.1. Empregado rural Nos termos do artigo 11, I, da Lei nº 8.213/1991, o empregado rural é aquele que presta serviço de natureza rural a empregador, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, sendo segurado obrigatório da Previdência Social. Nesse caso, o contrato de trabalho deve ser objeto de registro pelo empregador, de anotação na carteira de trabalho e previdência social e de inserção no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (CLT, artigos 29 e 41, e Decreto nº 97.936/1989, alterado pela Lei nº 8.490/1992). São atos que se destinam a servir de prova do contrato. O empregado rural deve contribuir para a Previdência Social, a teor dos artigos 12, I, e 20, ambos da Lei nº 8.212/1991. Cabe, porém, ao seu empregador arrecadar as contribuições, descontando-as da respectiva remuneração, conforme artigo 30, I, da mesma lei. Os empregados rurais têm direito ao cômputo do tempo de trabalho para todos os benefícios previdenciários referidos no artigo 18 da Lei nº 8.213/1991. Têm, também, no tocante à aposentadoria por idade, direito à redução prevista no artigo 48, § 1º, da referida lei. O descumprimento, pelo empregador, de suas obrigações de registrar o contrato de trabalho, anotá-lo na carteira de trabalho, inseri-lo no cadastro nacional de informações sociais e descontar as contribuições sociais da remuneração e repassá-las ao órgão arrecadador, obviamente não prejudica o direito do empregado rural. A propósito: STJ, RESP 554068, 5ª Turma, DJ 17.11.2003, pág. 378. 2.2. Trabalhador rural segurado especial De acordo com o artigo 11, VII, “a”, da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural enquadrado como segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore a atividade: a) agropecuária em área de até 4 módulos fiscais; b) de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985/ 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida. Também figura como segurado especial, conforme a alínea “b” do dispositivo, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissional habitual ou principal meio de vida. Finalmente, é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro, bem com o filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado referido nos parágrafos anteriores, desde que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo, a teor da alínea “c” e § 6º do referido dispositivo. O regime é de economia familiar “quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Da intelecção das normas resulta que não basta à pessoa ser proprietária ou residir em gleba rural. É preciso que a explore economicamente, visando a subsistência da família. Fica, portanto, descaracterizado o regime de economia familiar no caso de seu membro possuir outra fonte de rendimento que não seja as elencadas no § 9º, do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991. Também ocorre a descaracterização quando a pessoa não explorar a gleba ou utilizá-la apenas no âmbito residencial, ainda que venha a semear parcos gêneros alimentícios e cultivar horta. Nesse caso, porque na atualidade os habitantes de zonas rurais têm necessidade de aquisição de produtos e serviços comuns aos moradores das zonas urbanas, presume-se a existência de outra fonte de renda. Nesse sentido: TRF 4ª Região, AC 9704295545, 6ª Turma, DJ26.01.2000, pág. 567. Os trabalhadores especiais, desde que contribuam para a Previdência Social com base em percentual sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, ou facultativamente, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, têm direito ao cômputo do tempo para todos os benefícios previdenciários, conforme artigos 18 e 39, II, ambos da Lei nº 8.213/1991. Caso não contribuam para a Previdência Social, ainda assim os segurados especiais têm direito à contagem do tempo para os benefícios de “aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”, consoante o artigo 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Igualmente, têm direito ao cômputo dos períodos de tal atividade, anteriores à vigência da Lei nº 8.213/1991, para a aposentadoria urbana por tempo de contribuição, sem que, contudo, possam ser considerados para fins de carência. Nesse sentido: TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL 0006794-61.2018.4.03.9999 7ª Turma, 19/03/2021). Têm os segurados especiais, quanto à aposentadoria por idade, direito à redução prevista no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 2.3. Trabalhador rural diarista ou volante Este trabalhador é a pessoa que, desprovida de terras de cultivo, desloca-se para as glebas de terceiros, a fim de executar, em caráter temporário, trabalho rural. Deslocam-se porque, ou habitam em Estados ou cidades distantes do empreendimento agrícola, ou na zona urbana dos municípios vizinhos. São, geralmente, recrutados por agenciadores e transportados em grupos, em veículos de terceiros, até o sítio do trabalho, este quase sempre sazonal. Estes trabalhadores não foram adequadamente contemplados pela legislação trabalhista, e a previdenciária silenciou sobre eles. Em face dessa precária situação jurídica, obviamente eles não contribuem para a Previdência Social, não fazendo jus, dado o caráter contributivo do regime, aos benefícios previdenciários. No entanto, os trabalhadores rurais diaristas sem contribuições têm direito ao cômputo dos períodos para os benefícios previstos no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, bem como para a aposentadoria urbana por tempo de contribuição - nesse caso, exceto para fins de carência -, nos mesmos termos em que devidos aos chamados segurados especiais. Aplica-se, nesse caso, a analogia, cabível em virtude da identidade de situação fático-jurídica de ambas as categorias. Com efeito, ambos os segurados exercem atividades rurais, os diaristas para terceiros e os especiais para si mesmos, e ambos não pagam contribuições, ainda que o regime seja contributivo. Por que, então, apenas os segurados especiais, principalmente quando dispõem de terras próprias, têm direito aos citados benefícios, embora calculados no valor mínimo, independentemente de contribuições? Não há razão plausível para discriminação prejudicial aos diaristas. 2.4. Produtor rural contribuinte individual Nos termos do artigo 11, V, “a”, da Lei nº 8.213/1991, consiste na “pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo”. O que distingue o produtor rural acima legalmente definido e o segurado especial é justamente a maior extensão da área explorada e o auxílio de empregados permanentes. Tais produtores rurais devem contribuir para a Previdência Social, conforme os artigos 12, V, “a”, e 25, ambos da Lei nº 8.212/1991. Caso contribuam, têm direito a todos os benefícios previdenciários listados no artigo 18 da Lei nº 8.213/1991. Todavia, não fazem jus a benefícios independentemente de contribuições, pois não foram previstos no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Nesse caso, não se assemelhando estes empreendedores rurais aos segurados especiais, não há permissão para o emprego da analogia, como na hipótese do diarista. Finalmente, os produtores rurais não se beneficiam da redução etária prevista no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, dada a exclusão legislativa deliberada. 2.5. Idade mínima para atividade rural É possível o reconhecimento, para fins previdenciários, de atividade rural dos menores de 12 anos de idade, cujo labor tenha sido desempenhado antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias. Deveras, a Constituição Federal de 1946, em seu artigo 157, IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 anos. Posteriormente, a Constituição Federal de 1967, em seu artigo 165, X, proibiu o trabalho de menores de 12 anos, devendo ser este o parâmetro adotado, uma vez que a falta de fiscalização do trabalho infantil não deve ser oposta às suas vítimas. 2.6. Prova da atividade rural A comprovação das atividades rurais para fins previdenciários reclama início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A teor do enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. O artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 estabelece, em rol exemplificativo, os meios de prova material da atividade rural: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III -(revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata oinciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o§ 7odo art. 30 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. No tocante aos trabalhadores rurais diaristas ou volantes, acima caracterizados, deve ser aplicada a tese fixada no tema repetitivo nº 554 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 5.3.2013: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. Ainda com referência à prova documental, deve-se aplicar a tese do enunciado da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. 3. CASO CONCRETO O direito à aposentadoria é regido pela lei vigente na época em que o segurado preencheu todos os seus requisitos, em virtude da garantia direito adquirido previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte requerente alega que os reuniu anteriormente à data de entrada do requerimento administrativo – DER (10.10.2019 – (id. 33282586 – pág. 92). É certo que é cabível a reafirmação da DER, em conformidade com a tese do tema repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Porém,
no caso vertente, não há pedido de reafirmação da DER para momento posterior a 10.10.2019, de modo que não se aplicam os comandos da Emenda Constitucional nº 103/2019. 3.1. Período(s) de atividade(s) urbana(s) Não há controvérsia entre as partes sobre o(s) período(s) de atividade(s) urbana(s) objeto da causa de pedir. 3.2. Período(s) de atividade(s) rural(is) A parte requerente pretende o reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho rural(is), que não foi(ram) aceito(s) pelo requerido administrativamente: - 20.02.1982 a 07.05.1991, exercido em regime de economia familiar, na propriedade do genitor A fim de comprovar as suas alegações, apresenta os seguintes documentos: a) CTPS (id. 33282586 – págs. 8/24); b) declaração administrativa de trabalho rural (id. 33282586 – págs. 25/26 e 73/74); c) histórico escolar de 1977/1984 em nome da Requerente (id. 33282586 – págs. 27/28); d) histórico escolar de 1974/1981 em nome de JOSANE SOMAVILLA (id. 33282586 – págs. 29/30); e) ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Ângelo em nome do genitor da Requerente, constando mensalidades de 1969/1992 (id. 33282586 – págs. 31/32); f) notas de produtor rural em nome do pai da Requerente de 04.11.1982, 18.10.1985, 22.05.1986, 27.05.1986, 07.04.1986, 07.04.1987, 11.09.1987, 19.04.1988, 18.01.1988, 20.04.1990, 09.04.1991 1992 (id. 33282586 – págs. 33/45); g) certidão de nascimento da Requerente (id. 33282586 – pág. 48); h) certidão de matrícula de imóvel rural cadastrado no INCRA sob o n.º 866 059 013 145 – 25,1 has., adquirido pelo genitor em 14.06.1976 (id. 33282586 – pág. 49); i) registro de imóvel rural cadastrado no INCRA sob o n.º 866 059 014 974 – 13 has., com aquisição em 26.12.1983 (id. 33282586 – págs. 50/53); j) registro de imóvel rural cadastrado no INCRA sob o n.º 866 049 014 613 – 23 has., com propriedade a partir de 19.12.1986 (id. 33282586 – págs. 54/55); j) consulta CGCTE RS onde consta o pai da Requerente como produtor rural de 04.09.1978 a 27.11.2007 (id. 33282586 – pág. 56). Procede o reconhecimento, como de atividade rural, do(s) período(s) mencionado(s). Efetivamente, os documentos juntados, contemporâneos aos fatos, indicam que o genitor da requerente desenvolveu atividades rurais e as testemunhas confirmaram o auxílio da família, especialmente da autora. Deveras, a testemunha Luiz Zago afirmou que trabalhou usando sua colheitadeira na propriedade do genitor da requerente, entretanto, não se pode presumir que foi ultrapassado o limite fixado no art. 11, § 7º da Lei nº 8.213/91. A despeito da requerente admitiu em audiência que o genitor arrendava terras e foi adquirindo várias propriedades vizinhas, da documentação referente aos imóveis rurais, verifica-se que não excedeu o limite de 4 módulos fiscais (art. 11, VII, “a”, “1”), conforme dados oficiais no site https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal. Além disso, com base nos dados constantes da DATAPREV (em anexo), o genitor da requerente recebe aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial (NB 126.508.873-15), comprovando o regime de economia familiar. É pacífica na jurisprudência a admissibilidade de utilização de documentos em nome de familiares, não sendo necessário que o início da prova material corresponda a todo período pleiteado (súmula TNU 14), por essa razão, não merece prosperar a alegação do réu em sentido diverso. 3.3. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral O(s) período(s) de serviço/contribuição urbano(s), somado(s) ao(s) de trabalho rural ora reconhecido(s), perfaz 31 anos, 7 meses e 9 dias, conforme tabela anexa, com acesso no link seguinte, pelo que a parte requerente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/CKJBX-Q9B2K-42QXQ Nessas condições, a parte requerente, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos) e a carência (108 meses). Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (25 anos), a idade (48 anos) e o pedágio (6 anos, 3 meses e 22 dias). Por fim, em 10.10.2019 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado, a teor do artigo 29-C, II, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015. A data de início do benefício – DIB - será a do requerimento administrativo, pois que foi nesta data que o requerido conheceu administrativamente da pretensão da parte querente. A propósito: TRF 3ª Região, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1066327, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 22/01/2016). Nesse caso, deve-se atentar para a tese fixada no tema repetitivo nº 334 do Supremo Tribunal Federal, de 21.2.2013, de acordo com a qual “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar, o(s) períodos de trabalho rural da parte requerente de 20.02.1982 a 07.05.1991; b) pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, desde a data de seu requerimento administrativo (10.10.2019), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela. A correção monetária dos valores em atraso, bem como os juros de mora, estes incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte requerente, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: MARIONE SOMAVILLA - CPF: 620.319.290-20; b) benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição; c) período rural reconhecido: 20.02.1982 a 07.05.1991; d) tutela: NÃO. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal