Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: ROSANA DOS REIS CUBERO Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO LEITE CUBERO - MG132636-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003243-06.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: ROSANA DOS REIS CUBERO Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO LEITE CUBERO - MG132636-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: ROSANA DOS REIS CUBERO Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO LEITE CUBERO - MG132636-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da multa eleitoral como penalidade ao Corretor inadimplente. A multa eleitoral instituída pelo Decreto n. 81.871/78, ao regulamentar a Lei nº 6.530/78, criou a exigência do voto obrigatório e impôs a multa eleitoral como penalidade aos profissionais inscritos no Conselho que deixarem de votar nas eleições para escolha de seus dirigentes, sem causa justificada. Art. 11. Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema de voto pessoal indelegável, secreto e obrigatório, dos profissionais inscritos, sendo aplicável ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada, multa em valor máximo equivalente ao da anuidade. De outro lado, as Resoluções COFECI n.1.241/2012 e n. 1.354/2015 estabelecem que para votar o Corretor de Imóveis deve estar em dia com suas obrigações financeiras, inclusive a anuidade do exercício corrente. Assim, se estava impedido de votar é descabida a exigência da multa eleitoral. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRC/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. MULTA ELEITORAL. VOTO VEDADO AO INADIMPLENTE. DESCABIMENTO. NULIDADE DA CDA DECRETADA EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (...) 7. Por fim, no que diz respeito à multa eleitoral, perfilha-se esta C. Turma ao entendimento de que, se ao profissional inadimplente não é permitido votar, não há que se falar em multa por ausência de voto ou de justificativa. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206099 - 0006364-10.2016.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2130974 - 0001276-61.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016). 8. É de rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade das CDAs. 9. Decretada ex officio a nulidade das CDAs, mantendo-se a r.sentença por fundamentação diversa (art. 803, I, c/c art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil). 10. Apelação prejudicada. (0050866-17.2013.4.03.6182; ApCiv 2209926; Relator: Desembargador Federal Antonio Cedenho; TRF3; julgamento: 24.07.2019; publicação: 31.07.2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA ELEITORAL. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO IMPROVIDO. (...) 6. Nas eleições realizadas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo têm direito de voto somente os corretores de imóveis em dia com suas obrigações, dentre elas o pagamento das anuidades. Se estiver impossibilitado de votar, não há que se impor multa. (...) 11. Apelo improvido. (TRF3, 6ª Turma, AC n.º 00029649520054036102, Rel. Des. Fed. Johonson di Salvo, j. 04/08/2016, e-DJF3 16/08/2016). Observe-se que a alegação da parte autora de que tenha sido impedida de votar no pleito de 2015, em razão de pendência financeira perante o Conselho, não foi objeto de controvérsia, tendo em vista a ausência de contestação. Assim, não merece reparos a sentença neste aspecto. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo advogado, evitando-se a fixação irrisória ou exorbitante. Assim, considerando o proveito econômico obtido pelo vencedor e o irrisório valor dado à causa, mantenho a sentença que fixou a verba honorária em R$600,00. Considerando o não provimento do recurso do apelante, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003243-06.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação pelo rito ordinário ajuizada por ROSANA DOS REIS CUBERO, em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO, objetivando seja declarada a inexigibilidade/nulidade das multas eleitorais aplicadas em face da autora nos exercícios de 2015 e 2018 e de sua inscrição em dívida ativa. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da multa. Honorários advocatícios em favor da parte autora fixados em R$600,00 (valor da causa: R$1.546,94). Apela o Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI sustenta, em síntese, a legalidade da multa eleitoral aos Corretores inadimplentes que não votaram no processo eleitoral. Subsidiariamente, requer a redução do valor dos honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003243-06.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI. ELEIÇÃO. ANUIDADES. INADIMPLENCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da multa eleitoral como penalidade ao Corretor inadimplente. - A multa eleitoral instituída pelo Decreto n. 81.871/78, ao regulamentar a Lei nº 6.530/78, criou a exigência do voto obrigatório e impôs a multa eleitoral como penalidade aos profissionais inscritos no Conselho que deixarem de votar nas eleições para escolha de seus dirigentes, sem causa justificada. - As Resoluções COFECI n.1.241/2012 e n. 1.354/2015 estabelecem que para votar o Corretor de Imóveis deve estar em dia com suas obrigações financeiras, inclusive a anuidade do exercício corrente. Assim, se estava impedido de votar é descabida a exigência da multa eleitoral. - A alegação da parte autora de que tenha sido impedida de votar no pleito de 2015, em razão de pendência financeira perante o Conselho, não foi objeto de controvérsia, tendo em vista a ausência de contestação. - Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo advogado, evitando-se a fixação irrisória ou exorbitante. Considerando o proveito econômico obtido pelo vencedor e o irrisório valor dado à causa, mantenho a sentença que fixou a verba honorária em R$600,00. - Sucumbências recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.