Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A
APELADO: UNION CARBIDE DO BRASIL S/A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033912-61.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
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APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A
APELADO: UNION CARBIDE DO BRASIL S/A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A
APELADO: UNION CARBIDE DO BRASIL S/A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015. No tocante à fixação dos honorários advocatícios, o julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1.022 do Código de Processo Civil - que as partes discordem da motivação ou da solução dada pela Turma julgadora. Sob esse aspecto, as razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo das recorrentes com os fundamentos adotados no decisum. O acórdão foi claro ao justificar a adequação da verba honorária a fim de observar a equidade “para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação e enriquecimento sem causa” (id 1999643482). "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). Destarte, ausente omissão, os aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). Quanto à alegada omissão referente ao pedido para a condenação da embargada ao reembolso das despesas incorridas com a garantia ofertada no processo executivo, passo a supri-la, com a integração do julgado. Não assiste razão à embargante. Tal como na sentença, integrada em virtude dos embargos de declaração do particular, considero que cabe à parte suportar os custos ao optar por garantir o juízo por meio de carta de fiança ou seguro garantia. Nesse sentido já se manifestou esta Corte (destaquei): EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 31 DA LEI 8.212/1991. SOLIDARIEDADE. CUSTAS. 1. “Outrossim, reconhece a jurisprudência que a constituição do crédito tributário implica a precedência de fiscalização perante a empresa prestadora - ou, ao menos, a concomitância -, a fim de que se certifique se a empresa cedente recolheu as contribuições devidas" (AgRg no REsp 1.375.330/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 4/12/2014). 2. "No que se refere ao pedido de condenação da exequente ao pagamento dos custos advindos da contratação do seguro-garantia, deve ser ressaltado que a conduta do fisco não é capaz de gerar dano indenizável, na medida em que age premido pelo poder-dever de constituir e cobrar os tributos previstos em lei. Além disso, o seguro-garantia não é modalidade de garantia imposta ao contribuinte, conforme se observa do art. 9º da Lei nº 6.830/80” (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0104624-03.2015.4.02.5006, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA). 3. Apelação da União e reexame necessário desprovidos. Apelação da embargante parcialmente provida somente para majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0062687-86.2011.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19, § 1º, I, DA LEI N.º 10.522/02. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS NA CONTRATAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da possibilidade da União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, quando reconhece a procedência do pedido. 2. O artigo 19, § 1º, da Lei n.º 10.522/02 dispõe, in verbis: “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.” 3. No caso dos autos, na primeira oportunidade que teve para manifestar-se sobre os embargos à execução fiscal, a União apresentou petição (ID de n.º 95111670, páginas 01-02) reconhecendo a procedência do pedido, com fundamento na Súmula 392 do STJ e Parecer PGFN CRJ nº. 1433, de 22 de julho de 2013. 4. A questão apresentada enquadra-se no artigo 19, incisos V e VI, e § 1º, da Lei n.º 10.522/02, devendo ser mantida a dispensa dos honorários advocatícios (precedentes do STJ e deste Tribunal). 5. Também não procede a alegação da apelante em relação ao pedido de ressarcimento das despesas que teve na contratação de apólice de seguro garantia. Em primeiro lugar, porque os embargos à execução não são o único meio de defesa do executado, podendo se valer, ainda, da ação de conhecimento (anulatória ou desconstitutiva), e da exceção de pré-executividade, que não necessitam da apresentação de garantia do Juízo. Em segundo lugar, porque a garantia do débito poderia ter sido efetivada através de outras formas, como o depósito de dinheiro ou a apresentação de bens a penhora, sendo que a contratação de apólice de seguro garantia decorreu de opção da própria embargante. 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010279-26.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/09/2020, Intimação via sistema DATA: 09/09/2020) PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO INDEVIDO - DEFESA POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RESSARCIMENTO DOS CUSTOS COM A GARANTIA DO CRÉDITO: DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PROPORCIONALIDADE. 1-
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033912-61.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dow Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. contra v. acórdão da Sexta Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao seu apelo para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. O acórdão da Sexta Turma, proferido em 07/10/2021, encontra-se assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1o, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Justifica-se a adequação da verba honorária para evitar enriquecimento sem causa, mormente porque o STJ indica que, além do mero valor dado à causa, deve o julgador atentar para a complexidade da demanda (AgInt no AREsp 987.886/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017 - AgRg no AgRg no REsp 1451336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015), sendo essa uma fórmula para se atender ao princípio da proporcionalidade e que sobrevive perante o CPC/15. 3. Assim, embora no caso dos autos o art. 85 deva regrar a espécie, a equidade se ser observada para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa. 4. Destarte, considerando a pouca complexidade da causa, que não exigiu desforços profissionais extraordinários, os honorários advocatícios devem ser mantidos em R$ 10.000,00. 5. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0033912-61.2011.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 15/10/2021) Invoca, inicialmente a Súmula 98 do STJ, para alegar a impossibilidade de imposição de multa por embargos supostamente protelatórios, porquanto tem a finalidade de presquestionar a matéria que será objeto de recurso para os tribunais superiores. Sustenta a existência de omissão quanto ao pedido para a condenação da embargada ao reembolso das despesas incorridas com a garantia ofertada no processo executivo, o qual alega não ter sido examinado pela turma julgadora. Defende, nesse sentido que se trata de despesa que deve ser reembolsada pela parte sucumbente, nos termos do art. 82, § 2º, e 776, do CPC, bem como do art. 39, parágrafo único da Lei nº 6.830/80. Cita, ainda, os arts. 43, 186 a 188 e 927 do Código Civil, 5º, XXXII, e 37, § 6º, e 150 da Constituição Federal. Colaciona jurisprudência que entende aplicável ao caso concreto. Afirma que a União se insurgiu, no curso da execução fiscal contra a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, o que acarretou sua recusa pelo Judiciário e impôs maior ônus à embargante. Aduz, ademais, a omissão quanto à observância obrigatória dos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º, 3º 5º e 8º, do CPC para a fixação de honorários contra a Fazenda Pública. Argumenta que a Corte afastou a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC sem julgá-lo inconstitucional, ao arrepio da cláusula de reserva de plenário – art. 97 da Constituição Federal e que o § 8º do art. 85 do CPC, conforme entendimento do STJ, decorre de situação excepcional. Argui, ainda sob esse aspecto, a omissão em relação ao art. 4º da LINDB e afronta ao art. 884 do Código Civil, bem como aos artigos 5º, caput, e 150, II, da Constituição Federal. Postula sejam sanadas as omissões suscitadas. A União apresentou resposta (id 206777135). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033912-61.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973. 2- A defesa da executada ocorreu por meio de exceção de pré-executivida, na qual não se exige qualquer garantia do Juízo. 3- A apresentação da carta de fiança ocorreu por opção da executada. Não é cabível o ressarcimento dos custos com a contratação da carta fiança. 4- Pelo princípio da causalidade são devidos honorários advocatícios à executada. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo profissional advogado. Devem, contudo, observar a proporcionalidade. 5- Apelação da executada improvida. Apelação da União provida em parte. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2029904 - 0007953-50.2010.4.03.6109, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 09/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019) Também nesse sentido: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. CONTRATO PRIVADO. ÔNUS DO CONTRATANTE QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO NAS DESPESAS ORIUNDAS DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO TRF DA 2ª REGIÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDA. INCIDÊNCIA DO ART.85, §3º DO NOVO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS EM FAVOR DO PARTICULAR E PARA EXCLUIR O CUSTO DO SEGURO-GARANTIA DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O recurso de apelação da UNIÃO limita-se a pedido de reforma genérico, desprovido de elementos de prova que possam justificar o provimento do recurso e consequente prosseguimento da Execução Fiscal. 2. A contratação de seguro-garantia para Execuções Fiscais é faculdade do executado, que tem total liberdade para decidir se vai pagar para transferir o risco à seguradora. Por ser um contrato privado, uma faculdade, não se mostra admissível a sua inclusão como ônus sucumbencial. 3. Nesse sentido: "No que se refere ao pedido de condenação da exequente ao pagamento dos custos advindos da contratação do seguro- garantia, deve ser ressaltado que a conduta do fisco não é capaz de gerar dano indenizável, na medida em que age premido pelo poder-dever de constituir e cobrar os tributos previstos em lei. Além disso, o seguro-garantia não é modalidade de garantia imposta ao contribuinte, conforme se observa do art. 9º da Lei nº 6.830/80. 10-Apelação parcialmente provida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0104624-03.2015.4.02.5006, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)" 4. O valor fixado na sentença se mostra abaixo do compatível com o trabalho desenvolvido pelos advogados da ORICA BRASIL LTDA. Contudo, a norma do art.85, §3º, do CPC/15 deve ser interpretada com cautela e sensibilidade pelo julgador, a fim de se evitar uma fixação desproporcional de honorários, razão pela qual entendo que tal valor 1 deva ser majorado para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 5.Remessa necessária e apelações conhecidas e providas em parte para majorar os honorários em favor de ORICA BRASIL LTDA. e MACHADO MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS e excluir da condenação a inclusão dos custos do seguro-garantia. (TRF 2ª Região, 3ª Turma Especializada, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000556-24.2010.4.02.5120, Rel. Desembargador Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO, julgado em 27/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019) (destaquei) Pelo exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PEDIDO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS INCORRIDAS COM A GARANTIA OFERTADA NO PROCESSO EXECUTIVO: EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015. 2. No tocante à fixação dos honorários advocatícios, o julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1.022 do Código de Processo Civil - que as partes discordem da motivação ou da solução dada pela Turma julgadora. 3. Sob esse aspecto, as razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo das recorrentes com os fundamentos adotados no decisum. 4. O acórdão foi claro ao justificar a adequação da verba honorária a fim de observar a equidade “para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa”. 5. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 6. Ausente omissão, os aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). 7. Existente omissão referente ao pedido para a condenação da embargada ao reembolso das despesas incorridas com a garantia ofertada no processo executivo, passo a supri-la, com a integração do julgado. 8. Não assiste razão à embargante. Cabe à parte suportar os custos ao optar por garantir o juízo por meio de carta de fiança ou seguro garantia. Precedentes. 9. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.