Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DONIZETTI APARECIDO MATIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002184-80.2018.4.03.6113
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância e do acórdão que anulou a sentença, para prosseguimento do feito e realização de perícia técnica. Assim, determino a produção da prova pericial por similaridade, em relação às empresas que encerraram as atividades sem o fornecimento dos documentos das condições ambientais do trabalho à parte autora, abaixo relacionadas, devendo o perito judicial, no desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários para a apuração dos fatos, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, nos termos delineados pelo art. 473, §3º, do Código de Processo Civil. EMPRESA FUNÇÃO PERÍODO Genésio Martiniano Indústria de Calçados Ltda Aprendiz 01/04/1968 17/06/1968 Irmãos Mariano Ltda. Sapateiro 01/03/1971 18/02/1974 Makerli S/A Pespontador 01/03/1974 05/10/1977 N. Martiniano & Cia Ltda. Chefe de seção 03/01/1978 18/04/1978 Cortidora Campineira e Calçados S/A Chefe de seção 25/04/1978 15/05/1978 Calçados Jacometti Chefe de seção 15/06/1978 27/02/1981 Fundação Educandário Pestalozzi Pespontador 01/02/1982 10/08/1988 Denise Fernandes Garcia ME Pespontador 04/01/1993 22/11/1995 Para a realização da prova técnica por similaridade, designo o perito Sr. João Barbosa, CREA/SP5060113717, engenheiro de segurança do trabalho, para que realize a perícia, devendo entregar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua intimação, e cumprir escrupulosamente seu encargo. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham feito, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e informar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O vistor judicial deverá avaliar de forma indireta as condições de trabalho da parte autora nas empresas inativas, mediante a aferição dos registros ambientais de outra empresa que será adotada como paradigma. Ficam as empresas paradigmas escolhidas pelo perito, desde já, cientes de que este profissional faz parte do quadro de auxiliares desta Vara Federal, e está autorizado a entrar nas dependências das referidas empresas, com o fito de colher dados técnicos para realização do laudo pericial, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. Determino, outrossim, que as empresas forneçam ao vistor judicial, no ato da perícia, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, relativo à função periciada. O perito deverá comunicar às partes e os seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por e-mail, as datas e os horários das diligências e informar expressamente no laudo a data em que realizou tais comunicações, conforme dispõem os arts. 466, § 2º e 474, do Código de Processo Civil. Uma vez intimada a parte autora, por meio de seu advogado, e ela não comparecer à perícia, será considerada preclusa a prova pericial se, para realização da prova, depender de informações do(a) autor(a) a respeito da atividade por ele(a) exercida na empresa periciada. Tendo em vista a complexidade da perícia técnica, uma vez que o perito avalia várias atividades exercidas pela parte autora em distintas empresas que contam com layout e especificidades, fixo os honorários periciais em R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 28 da Resolução CJF nº. 575/2019. Quesitos do juízo: a) A parte autora trabalhou sujeita a condições prejudiciais à saúde ou a integridade física de forma habitual e permanente? Em caso afirmativo, a quais agentes nocivos esteve exposta? b) Qual empresa serviu de paradigma para avaliar cada empresa inativa? A empresa que serviu de paradigma tem o mesmo porte das empresas inativas? c) Qual fonte documental ou testemunhal foi utilizada para se constatar as atividades exercidas pela parte autora (profissiografia) efetivamente nas empresas que cessaram suas atividades? d) No desempenho do trabalho houve o uso de equipamento de proteção individual? Em caso afirmativo, o uso de equipamento era suficiente para neutralizar os efeitos dos agentes nocivos? Caso tenha sido afirmado pela parte autora que não eram fornecidos equipamentos de proteção individual, alguma fonte documental ou testemunhal confirmou este fato? e) As máquinas em uso na empresa examinada são as mesmas que eram usadas nas empresas inativas? f) Há diferença de lay-out nas empresas examinadas diretamente daquelas em que a parte autora trabalhou? g) Quando foi feita a última alteração de lay-out na empresa em que foi realizada o exame para servir de paradigma? h) Os trabalhadores das empresas examinadas em idêntica função estão expostos aos mesmos agentes agressivos? Cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.