Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DONIZETTI APARECIDO MATIAS Advogado do(a)
APELANTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002184-80.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DONIZETTI APARECIDO MATIAS Advogado do(a)
APELANTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
APELANTE: DONIZETTI APARECIDO MATIAS Advogado do(a)
APELANTE: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002184-80.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou proporcional. A r. sentença (ID 151376799) acolheu a alegação do INSS, reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso II da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual sequer se completou ante a ausência de citação da parte contrária. A parte autora interpôs apelação (ID 151376801), alegando inexistência da prescrição. Sustenta que o entendimento que o direito ao benefício se incorpora ao patrimônio jurídico da pessoa, devendo apenas determinar a prescrição de verbas devidas e não cobradas em prazo superior a cinco anos. Requer o provimento do recurso de apelação, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o processamento e julgamento da ação. Sem as contrarrazões subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002184-80.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. In casu, observo que a parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais, que somados redundariam em tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. Consoante se infere da petição inicial dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial em relação aos períodos: 01/07/1968 a 17/06/1968, 01/03/1971 a 18/02/1974, 01/03/1974 a 05/10/1977, 03/01/1978 a 18/04/1978, 25/04/1978 a 15/05/1978, 15/06/1978 a 27/02/1981, 01/02/1982 a 10/08/1988, 04/01/1993 a 22/11/1995. Neste caso em específico, diante das atividades desenvolvidas pelo requerente é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos. E pelos documentos trazidos aos autos, ainda que considerados início de prova material para o fim de revelar o trabalho porventura desempenhado em condições insalubres, entendo essencial, para caracterizar o referido trabalho a realização de perícia técnica, vez que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015, in verbis: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Contudo, a referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida, reconhecendo a prescrição, e julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Observo que o requerimento administrativo do autor ocorreu em 10/08/2011, e a presente ação foi ajuizada apenas em 10/08/2018; portanto, restaram prescritas as parcelas anteriores a 10/08/2013. É pacífico o entendimento, neste e nos tribunais superiores, de que o direito ao benefício previdenciário não prescreve, mas somente suas parcelas. O E. Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria, nos seguintes termos: "Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação." Portanto, a r. sentença deveria reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais, que somados redundariam em tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. 2. Neste caso em específico, diante das atividades desenvolvidas pelo requerente é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos. 3. Contudo, a referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida, reconhecendo a prescrição, e julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Observo que o requerimento administrativo do autor ocorreu em 10/08/2011, e a presente ação foi ajuizada apenas em 10/08/2018; portanto, restaram prescritas as parcelas anteriores a 10/08/2013. 5. É pacífico o entendimento, neste e nos tribunais superiores, de que o direito ao benefício previdenciário não prescreve, mas somente suas parcelas. Portanto, a r. sentença deveria reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 6. Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo. 7. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.