Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MAURA REGINA COELHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando-se a impossibilidade de alteração da autuação do v. acórdão abaixo anexado, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja devidamente intimada acerca do referido acórdão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015130-63.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: MAURA REGINA COELHO Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015130-63.2021.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO
Trata-se de apelação interposta por MAURA REGINA COELHO em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria por idade com a somatória dos salários-de-contribuição dos períodos de trabalho concomitante posteriores à Lei nº 9.876/99. O Juízo de origem, aplicando o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1070, reconheceu o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI). Contudo, fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação (18/02/2022), sob o fundamento de que a parte autora havia desistido do benefício concedido administrativamente em 09/04/2021 (DER). Em razão da desistência administrativa, o magistrado sentenciante entendeu que o INSS não deu causa à lide, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros. Sustenta que a desistência do benefício administrativo ocorreu exclusivamente porque o cálculo realizado pela Autarquia estava incorreto, ao não considerar a soma dos salários concomitantes, resultando em renda mensal inferior à devida. Alega que, preenchidos os requisitos legais na data do requerimento administrativo (09/04/2021), esta deve ser o marco inicial da concessão (DIB), conforme jurisprudência consolidada e Súmula 33 da TNU. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade O recurso de apelação interposto pela parte autora preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a isenção de preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida. Portanto, conheço do recurso. Mérito A controvérsia devolvida a esta E. Corte cinge-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria por idade e à consequente distribuição dos ônus sucumbenciais. Importa destacar, inicialmente, que o direito material à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) não é objeto de recurso. O Juízo a quo reconheceu corretamente o direito da parte autora à somatória dos salários-de-contribuição dos períodos laborados em atividades concomitantes, aplicando a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1070 (REsp 1.870.793/RS). Tal ponto, portanto, transitou em julgado para o INSS, restando preclusa a discussão sobre a metodologia de cálculo. O cerne da questão reside na Data de Início do Benefício (DIB). A sentença fixou a DIB na data da citação (18/02/2022), acolhendo a tese de que a desistência administrativa do benefício anteriormente concedido (NB 201.943.192-5, DER 09/04/2021) teria extinguido a pretensão original, nascendo o interesse de agir apenas com a propositura da demanda judicial. Com a devida vênia, o entendimento não deve prevalecer. Compulsando os autos, verifica-se que a autora requereu aposentadoria por idade em 09/04/2021. O INSS concedeu o benefício, porém, utilizou a metodologia de cálculo prevista na legislação anterior para atividades concomitantes (art. 32 da Lei 8.213/91, redação original), resultando em uma renda mensal inferior àquela que seria devida caso fosse aplicada a soma dos salários-de-contribuição, conforme interpretação já consolidada na jurisprudência à época e posteriormente ratificada pelo STJ (Tema 1070). A desistência do benefício na via administrativa não configurou desinteresse na proteção previdenciária, mas sim uma recusa justificada ao recebimento de um benefício calculado de forma incorreta e prejudicial à segurada. É dever da Autarquia Previdenciária, nos termos do Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social e do artigo 687 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus. Ao deixar de somar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes -- dados que constavam expressamente do CNIS e eram de pleno conhecimento da administração --, o INSS incorreu em erro na concessão inicial. A resistência à pretensão correta da autora, portanto, remonta à data do requerimento administrativo (DER). Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao estabelecer que, preenchidos os requisitos legais na data do requerimento administrativo, e estando a Autarquia em posse dos documentos necessários à correta análise (como é o caso dos vínculos concomitantes constantes no CNIS), o benefício é devido desde a DER. Aplica-se, por analogia, o raciocínio da Súmula 33 da TNU: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício". Não se pode penalizar a segurada pela falha da administração em aplicar o entendimento legal mais favorável, obrigando-a a desistir de um benefício aviltado para buscar a tutela jurisdicional. O reconhecimento judicial do direito à revisão (soma dos salários) possui natureza declaratória, cujos efeitos ex tunc devem retroagir à data em que o direito já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico da autora. Destarte, o recurso merece provimento para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 09/04/2021, devendo ser pagas as diferenças apuradas desde então, respeitada a prescrição quinquenal e compensando-se eventuais valores inacumuláveis recebidos no período (embora a parte afirme não ter havido recebimento). Dos Consectários Legais A correção monetária e os juros de mora incidirão sobre as parcelas em atraso nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente, observando-se o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810). Contudo, a partir de 09/12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, deverá incidir, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do seu artigo 3º. A taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, devendo ser aplicada de forma unificada a partir de então. Dos Honorários Advocatícios Com o provimento do recurso da parte autora e a reforma da sentença para reconhecer o direito ao benefício desde a DER, inverte-se a lógica da causalidade adotada na origem. Reconhece-se que foi a atuação incorreta da Autarquia (cálculo a menor) que deu causa à instauração da lide, por isso, inverto os ônus da sucumbência, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença no tocante ao termo inicial, fixando a DIB na Data de Entrada do Requerimento (09/04/2021), e para inverter os ônus da sucumbência, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI 13.846/2019. TEMA 1070 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MOTIVADA POR ERRO DE CÁLCULO. RETROAÇÃO À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes (Tema 1070 do STJ), fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação. O Juízo de origem fundamentou a fixação do termo inicial na desistência, por parte da segurada, do benefício concedido administrativamente. A apelante sustenta que a desistência ocorreu em razão do cálculo incorreto realizado pela autarquia e pugna pela retroação dos efeitos financeiros à Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir o termo inicial (DIB) de aposentadoria por idade concedida judicialmente com a revisão da RMI (soma de concomitantes), nas hipóteses em que o segurado desiste do benefício administrativo concedido com valor inferior ao devido por erro da Autarquia na aplicação da legislação pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes para o cálculo do benefício, inclusive para períodos anteriores à Lei nº 13.846/2019, encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1070 (REsp 1.870.793/RS). É dever da Administração Previdenciária orientar o segurado e conceder-lhe o melhor benefício a que fizer jus, nos termos do Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). A desistência do benefício na via administrativa, motivada pela concessão de renda mensal inferior à devida em razão de cálculo equivocado do INSS (que deixou de somar salários constantes do CNIS), não implica renúncia aos efeitos financeiros da data do requerimento. Preenchidos os requisitos legais e instruído o pedido com os documentos necessários à correta apuração da renda na data do requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER, não podendo o segurado ser penalizado pelo equívoco da Autarquia em não aplicar a interpretação legal mais favorável vigente à época. Aplicação analógica da Súmula 33 da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na DER e inverter os ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "A desistência de benefício previdenciário concedido administrativamente com erro de cálculo não obsta a fixação do termo inicial na Data de Entrada do Requerimento (DER), quando comprovado que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício na forma mais vantajosa naquele momento." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.846/2019; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 687. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070 (REsp 1.870.793/RS); STJ, Tema 111 (Súmula 111); TNU, Súmula 33; CRPS, Enunciado nº 1. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão São Paulo, 29 de janeiro de 2026.