Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00061066420154036100.
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença Tipo A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000094-86.2019.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto SUCEDIDO: ADNA BRANDIMARTE DANIELLI SUCESSOR: FERNANDO AMERICO MENDONCA DANIELLI FILHO Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 Advogado do(a) SUCESSOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692
Trata-se de ação proposta por Adna Brandimarte Danielli em face da Caixa Econômica Federal, pelo procedimento comum, por dependência ao Processo 5000141-31.2017.4.03.6106, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão de procedimento extrajudicial de execução de contrato de empréstimo concedido à pessoa jurídica da qual a autora é sócia, em especial, o leilão designado para o dia 22/01/2019, ao argumento, em suma, de que o procedimento estaria eivado de nulidades. Afirma a autora que dificuldades financeiras teriam impossibilitado o pagamento das respectivas parcelas em seus vencimentos e aduz que o imóvel de sua propriedade, dado como garantia, é seu único bem imóvel e utilizado para sua residência, sendo considerado, portanto, bem de família. Pede a título de provimento definitivo a anulação do procedimento executivo extrajudicial. Com a inicial vieram documentos. A tutela de urgência foi indeferida e restou concedida a gratuidade. Ainda, foi acolhida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), mas sem inversão do ônus probante. Em sede de contestação, a Caixa refutou a tese da exordial, com documentos. Adveio réplica. Instadas as partes a especificarem provas, somente a autora se manifestou, pugnando por audiência de conciliação, o que foi deferido. Todavia, não houve acordo. Foi determinado julgamento conjunto com os autos nº 5000141-31.2017.4.03.6106. Ademais, foi lançada decisão: “O processo nº 5000141-31.2017.4.03.6106 veio para sentença em 15/10/2021 e, de fato, encontra-se apto a esse mister. A ação 5000094-86.2019.4.03.6106 foi distribuída por dependência. De início, houve equívoco no envio somente daquele à conclusão final, o que já enseja sua conversão em diligência, para não burlar o comando judicial de julgamento conjunto. Todavia, autora Adna Brandimarte faleceu, mas a habilitação do sucessor, Fernando Americo Mendonça Danielli, foi efetivada somente no Processo 5000141-31.2017.4.03.6106. Ou seja, em que pese o Processo 500009486.2019.4.03.6106 já ter vindo à sentença e ter sido convertido em diligência para aguardar o outro, há pendência processual intransponível, observando-se que é dever da parte autora informar o óbito. Constato, também, que a cópia do contrato ‘Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734’, acostada pela autora no ID 13628504, páginas 1/8, do Processo 500009486.2019.4.03.6106, não contém a folha 4 do contrato, o que deverá ser regularizado. Em conclusão, primeiro, a fim de evitar que os processos, já maduros para julgamento, tramitem em descompasso, passo a despachá-los em conjunto, determinando-se, expressamente, que somente subam à sentença após a efetiva instrução de ambos. Segundo, para cumprir esse intento, converto o Processo 5000141-31.2017.4.03.6106 em diligência. Terceiro, chamo o feito 500009486.2019.4.03.6106 à ordem e à conclusão e determino: a) Que o sucessor regularize a representação processual e se habilite no feito como herdeiro; b) Apresente a folha 4 do contrato ‘Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734’. Juntados documentos no Processo 500009486.2019.4.03.6106, vista à parte contrária. Ausente regularização processual, venha o Processo 5000094-86.2019.4.03.6106 à extinção, liberando-se o outro feito para julgamento de mérito. Ausente a juntada da cópia faltante, haverá exame do Juízo, em sentença de mérito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Prazo para regularização de 15 dias. Intimem-se”. A autora-sucedida apresentou os documentos. Dada vista à Caixa, o prazo transcorreu in albis. Restou deferido o pedido de habilitação do "de cujus" Adna Brandimarte Danielli, que deveria passar a constar como sucedida, e como sucessor Fernando Americo Mendonça Danielli Filho, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 4.374.693-7 e CPF 546.428.928-34. Determinou-se que o sucessor trouxesse cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência recente (com até 90 dias de prazo). Com a juntada dos documentos solicitados, deveria ser aberta vista à ré e, após, que se remetessem os autos conclusos para sentença, em conjunto com o processo nº 5000141-31.2017.403.6106. Foi apresentado o documento e, dada vista à Caixa, não houve manifestação. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Diz a autora-sucedida que não se trata de um contrato de alienação fiduciária puro, onde visou-se a aquisição da propriedade, mas sim de um contrato de crédito bancário, concedido à Pessoa Jurídica, da qual a autora faz parte, onde foi pedido um bem em garantia, e foi dado o imóvel de residência da autora, que o contrato de empréstimo, registrado sob o nº 734-0353.003.00004296-4 foi em firmado em 20/05/2014 pela empresa 11-Prestação de Serviços Mecânicos LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado constituída e registrada no CPNJ nº 05.932.467/0001-93 e teve como avalista a autora, com valor que foi integralmente integrado a pessoa jurídica foi de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a serem pagos em 40 meses. A referida Cédula de Crédito Bancário foi aditada em 30/01/2015, sendo o crédito alterado para R$ 1.066.009,42 (um milhão sessenta e seis mil, nove reais e quarenta e dois centavos) para pagamento em 96 parcelas, tendo sido dado em a garantia ao referido empréstimo o imóvel localizado na Av. Alberto Andaló, 4172, apto 14, Vila Redentora, São José do Rio Preto/SP, CEP 15015-000, imóvel este onde vive. (sic) Informa que não possui outros imóveis, que a autora é pessoa de mais de 85 anos e com muitos problemas de saúde, que os valores auferidos no empréstimo foram integralmente destinados à empresa e que, ainda que se constate inadimplência quanto ao pagamento das parcelas do empréstimo, que ocorrera em meio de uma crise avassaladora que atingiu nossa nação, não isentando nem os bancos públicos, é mister ressaltar que a Sociedade Jurídica da qual a autora faz parte atua no mercada há muitos anos gerando receitas ao Estado e milhares de empregos, não podendo o Poder Judiciário virar as costas para ela, nesse momento, isso sem contar, que, de acordo com a posição majoritária da nossa Superior Corte, o bem de família não perde seu caráter de impenhorável, quando é ofertado a pessoa jurídica, pois o valor almejado não favorece a entidade familiar. (sic) Registra que, conforme consta-se à cláusula 1ª do Termo de Constituição de Garantia Empréstimo Pessoa Jurídica, o imóvel de família da autora que foi dado para garantir o contrato de empréstimo da Pessoa Jurídica, isso porque a jurisprudência do e. STJ vem se consolidando no sentido de que o imóvel da família que é dado em garantia de empréstimo a pessoa jurídica não perde seu caráter da impenhorabilidade e tal posição se mostra bem consolidada, pelo que torna-se claro que a interpretação dada a lei 8.009/90 pelos i. Ministros é que as hipóteses de exceção ao bem de família, (art. 3º lei 8009/903), devem ser interpretadas de forma restritiva, posto que só se cogita as execuções hipotecárias, quando o imóvel é oferecido como garantia real em benefício da entidade familiar. Em outras palavras, só é caso de exceção ao bem de família se o aval e dado em uso próprio ao da família, caso contrario, a sua expropriação é barrada pela lei 8.009/90, mediante a impossibilidade de renúncia de direito indisponível, conforme uniformização da Jurisprudência. Por esta linha de entendimento, tornam-se inalcançáveis pela alienação fiduciária os bens de família dado por pessoa física em favorecimento de pessoa jurídica, tendo em vista que os benefícios da hipoteca são estranha entidade familiar, ainda que seja contraído pelo sócio. De fato, o que vem se consolidando na jurisprudência da Corte Superior é que, se não houve proveito em favor da entidade familiar, não deve ser admitido a renúncia à impenhorabilidade do imóvel bem de família, e os inúmeros precedentes, vem confirmando está linha de entendimento. (sic) Pontua que, ainda que a garantia foi oferecida pela autora, a oferta, além de ter sido por coação indireta, não tem o condão de afastar a exceção prevista, pois, não se pode presumir que do contrato que tinha por garantia o imóvel residencial do sócio, se auferiu benefício em favor da entidade familiar. Por escopo a Lei 8.009/90 a proteção da residência e, por via indireta, da própria entidade familiar, a exceção prevista no seu artigo 3º, V não se aplica quando a garantia é prestada em razão de empréstimo contraído pela sociedade da qual é sócio o proprietário do bem. Claramente, a exceção do inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90 deve se restringir aos casos em que a hipoteca é instituída como garantia da própria dívida, constituindo-se os devedores em beneficiários diretos, situação diferente do caso sob apreço, no qual a dívida foi contraída pela empresa, ente que não se confunde com as pessoas dos sócios. (sic) Discorre que a medida cautelar de urgência é mais do que necessária, considerando a agilidade que tramita as execuções extrajudiciais amparadas pela Lei 9.514/1997. Ainda mais que, como é de notório conhecimento, caso os imóveis não vendam no primeiro leilão, a partir do segundo poderão ser arrematados pelo valor da dívida, ou pior, na ausência de arrematantes, hipótese em que a propriedade se consolidará definitivamente nas mãos do credor fiduciário. Hoje ainda os danos à autora estão minimizados, pois ainda não houve a arrematação da propriedade, estando mais fácil ocorrer a purgação da mora e a continuidade ao pagamento das parcelas vincendas e/ou exercer o direito de preferência. (sic) Diz, ainda, que a Ré não cumpriu as formalidades exigidas pela Lei nº 9.514/97, pois o art. 26 determina que o devedor fiduciante será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação e que na notificação enviada pela Ré à autora não há discriminação da dívida (prestações e encargos somados à dívida principal, bem como o saldo devedor total), contendo apenas o valor das prestações em atraso. Não foi informado à autora, portanto, o exato valor para a purgação, para que esta pudesse atendê-la, com a indicação discriminada do valor das prestações e encargos não pagos, bem como demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas relativas ao valor principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais, razão porque o referido procedimento deve ser declarado nulo. Ainda, que tem os motivos expressos nessa petição são arguidos dentro do regimento logico e legal, amparando na razão da existência do direito de preferência e seus requisitos legais, que, defende-se, não foram cumpridos no presente caso. (sic) Pois bem. De início, observo que a autora ajuizou o feito nº 5000141-31.2017.4.03.6106 em 08/06/2017, objetivando, em apertada síntese, impugnar o procedimento expropriatório sob os mesmos prismas aqui ventilados – legalidade da alienação no tipo de contrato e vinculação de imóvel de família – exceção feita às formalidades do procedimento da Lei 9.514/97. Como a presente ação busca, primordialmente, obstar a execução – em especial, o leilão -, partindo, inexoravelmente, das mesmas premissas do outro processo, e, considerando-se o julgamento conjunto, tenho por bem examinar o mérito. Quanto à vinculação da garantia a contrato de crédito distinto do habitacional, a matéria é nova, já encontrando suficiente debate jurisprudencial a respeito. O artigo 22, caput, da Lei 9.514/97, prevê que a alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel, bem como, seu §1º, que A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI (...), ou seja, não há exclusividade do procedimento expropriatório em relação ao financiamento imobiliário. Ademais, a Lei 10.931/2004, que, dentre outras matérias, trata de Cédula de Crédito Bancário, prevê expressamente, em seu artigo 31, que A Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal e que, Sem prejuízo das disposições do Código Civil, as obrigações em geral também poderão ser garantidas, inclusive por terceiros, por cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, por caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis e por alienação fiduciária de coisa imóvel (artigo 51). Portanto, inexiste vedação de constituição de garantia real imobiliária no âmbito dos contratos materializados pela Cédula de Crédito Bancário, assim como também inexiste qualquer imposição, seja da Lei 10.931/2004, seja da Lei 9.514/97, no sentido de que o empréstimo com garantia de alienação fiduciária somente seja permitido se o produto do contrato for utilizado em algum melhoramento voltado ao imóvel. Aliás, nesse contexto, vale frisar que as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira certamente tiveram como norte o fato de existir a citada garantia, sem a qual, indubitavelmente, o custo do empréstimo seria substancialmente maior que o celebrado entre as partes. Ou seja, não pode o consumidor querer se beneficiar das vantagens que um contrato dessa estirpe lhe oferece e, concomitantemente, pretender desconstituir as contrapartidas legitimamente acordadas entre as partes por ocasião da celebração da avença, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda, notadamente quando se verifica que as partes são maiores e capazes e, no âmbito da liberdade contratual, não se verificou qualquer indício de existência de vício de consentimento, o que sequer foi alegado pela parte autora-sucedida. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/73), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, sendo legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária. 5. Agravo interno não provido”. (STJ – Número 2015.03.18249-0 - AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 829403 – Relator Moura Ribeiro - Terceira Turma – Data 19/10/2017 – Publicação 31/10/2017 - DJE 31/10/2017 - Destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS AOS FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS (SFI). INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI 9.514/97. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (STJ – Número 2015.01.10692-6 - AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 711778 – Relator Paulo de Tarso Sanseverino - Terceira Turma – Data 22/09/2016 – Publicação 29/09/2016 - DJE 29/09/2016) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA IMÓVEL. OBRIGAÇÕES EM GERAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 51 DA LEI Nº 10.931/2004. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a constituição de alienação fiduciária de bem imóvel para garantia de operação de crédito não relacionadas ao Sistema Financeiro Imobiliário, ou seja, desprovida da finalidade de aquisição, construção ou reforma do imóvel oferecido em garantia. 2. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, podendo inclusive ser prestada por terceiros. Inteligência dos arts. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 e 51 da Lei nº 10.931/2004. 3. Muito embora a alienação fiduciária de imóveis tenha sido introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema Financiamento Imobiliário, seu alcance ultrapassa os limites das transações relacionadas à aquisição de imóvel. 4. Considerando-se que a matéria é exclusivamente de direito, não há como se extrair do texto legal relacionado ao tema a verossimilhança das alegações dos autores da demanda. 5. Recurso especial provido”. (STJ - 2015.01.64288-4 – RESP - RECURSO ESPECIAL – 1542275 – Relator Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma – Data 24/11/2015 – Publicação 02/12/2015 - DJE 02/12/2015 - Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. - A empresa celebrou com a Caixa Econômica Federal (CEF) contrato de Cédula de Crédito Bancário, ofertando, em alienação fiduciária em garantia, bem imóvel de propriedade da parte agravante. - O contrato possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual haverá o vencimento antecipado da dívida e, decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária. - Foi realizado o procedimento disciplinado no art. 26 da Lei nº 9.514/1997 em face do devedor fiduciante, sem que houvesse a purgação da mora, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária. - Frise-se que a certidão de notificação feita pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. - Há previsão legal permitindo que a intimação para purgação da mora seja realizada por meio de edital, quando o devedor fiduciante se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997. Houve inúmeras tentativas de intimar a parte agravante, em todos os endereços conhecidos, não restando opção senão a intimação editalícia. - Assim, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997. - Agravo de instrumento não provido”. “(TRF3 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP - 5004124-18.2020.4.03.0000 – Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco - 2ª Turma – Julgamento 08/07/2020 - Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/07/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. GARANTIA. IMÓVEL. SEQUESTRO. VENCIMENTO ANTECIPADO PREVISÃO CONTRATUAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. 1 - Não comprovado o pagamento das parcelas avençadas, havendo previsão contratual de vencimento antecipado da dívida na hipótese da garantia fiduciária vir a sofrer qualquer ato de constrição judicial ou medida judicial ou administrativa e inexistindo nos autos provas hábeis a infirmar o valor da avalição do imóvel constante do instrumento contratual firmado pelas partes, descabe o pleito visando a abstenção do agente financeiro em promover a consolidação do imóvel dado em garantia. 2 - O imóvel dado em garantia está submetido a alienação fiduciária, o inadimplemento dos deveres contratuais por parte do fiduciante enseja a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, observadas as formalidades do artigo 26 da Lei n° 9.514/97, e autoriza a realização de leilão público na forma do artigo 27 do mesmo diploma legal. 3 - Agravo de instrumento desprovido”. (TRF3 - AI 00094063520144030000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 529585 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2014..FONTE_REPUBLICACAO – Decisão 09/09/2014 - Destaquei) “CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. Não há abusividade na utilização da Tabela Price, se as partes pactuaram a utilização desse sistema como forma de atualização do saldo devedor. 2. A cobrança da comissão de permanência encontra respaldo no art. 4º, IX, da Lei 4.595/64, que instituiu o Conselho Monetário Nacional, bem como na Resolução nº 15, de 28 de janeiro de 1966, do BACEN e posteriores alterações. 3. O STJ já decidiu que a comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplemento contratual, não podendo, contudo, ser cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros (Súmula 296/STJ), nem com a multa contratual. 4. O procedimento de consolidação da propriedade em nome do fiduciário, tal como disciplinado na Lei 9.514/97, não se ressente de inconstitucionalidade alguma e, segundo o entendimento da Primeira Turma desta Corte, embora referido procedimento seja extrajudicial, ‘o devedor fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos’. 5. Agravo legal não provido”. (TRF 3 - AI 00037486420134030000 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 497659 - Relator(a) JUIZ CONVOCADO NELSON PORFIRIO - PRIMEIRA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2013..FONTE_REPUBLICACAO – Decisão 17/09/2013) No tocante à alegação de impenhorabilidade, prevista no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, em que pesem os argumentos lançados na inicial, entendo que a hipótese do bem imóvel ter sido oferecido pela autora em alienação fiduciária, implicaria em renúncia à impenhorabilidade, caracterizando a exceção prevista no inciso V, do artigo 3º, do mesmo dispositivo legal. Nesse passo, não há que se falar se houve ou não proveito econômico em favor da entidade familiar. No mesmo sentido, trago julgado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. GARANTIA. BEM IMÓVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. HIPÓTESE DO ART. 3º, INCISO V DA LEI Nº 8.009/90. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Do exame dos autos, depreende-se que em 30.06.2014 os agravantes celebraram com a CEF Contrato por Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro Condicionado com Obrigações e Alienação Fiduciária (fls. 26/40), tendo como objeto crédito de R$ 286.000,00 a serem pagos em 158 meses, nos termos das cláusulas segunda e terceira do referido instrumento. 2. Em análise dos autos, entendo que os elementos carreados são insuficientes à demonstração da existência de vício de consentimento na celebração do contrato, tampouco servem à comprovação de que os agravados se uniram de modo fraudulento para induzir os agravantes a erro a fim de celebrar o contrato de mútuo em debate. 3. Não se ignora a existência de registro de boletim de ocorrência e tomada de declarações junto ao Primeiro Distrito Policial de Jundiaí/SP (fls. 68/101) acerca dos fatos narrados pelos agravantes. Não há, contudo, até este momento, prova ou indicação de que o segundo agravado se beneficiou indevidamente com o empréstimo contraído pelos agravantes, tampouco que os empregados da CEF os tenham induzido a erro na celebração do contrato. 4. Com efeito, eventual demonstração da existência de vício de consentimento na celebração do contrato ou qualquer outro vício capaz de macular o negócio jurídico em debate poderá ser feita em regular fase instrutória, momento em que as partes poderão produzir as provas que entender necessárias à comprovação de seu direito. 5. Como bem anotou o juízo de origem ao enfrentar pela primeira vez o pedido antecipatório, "O vício de consentimento e o eventual conluio dos réus devem ser devidamente provados para a anulação do contrato, não havendo, nesta análise preliminar, nada a invalidar o negócio jurídico" (fls. 221/222). 6. Tampouco lhes socorre a alegação de que o imóvel dado em garantia é impenhorável por se tratar de bem de família. cláusulas décima terceira e décima quarta do contrato (fls. 30/31) revelam que os agravantes indicaram como garantia fiduciária o imóvel objeto da matrícula nº 48398 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí/SP. Nestas condições, mostra-se caracterizada a hipótese prevista na Lei nº 8.009/90, artigo 3º, inciso V, não havendo que se falar, nestas condições, na impenhorabilidade do imóvel. 7. É bem verdade que a jurisprudência tem afastado a aplicação da hipótese prevista no inciso V do artigo 3º da Lei nº 8.009/90 nos casos em que restar evidente que a entidade familiar não se beneficiou da dívida contraída. Entretanto, como dito, não há elemento nos autos capaz de afastar a presunção de que o segundo agravado - e não os próprios agravantes - tenha se beneficiado indevidamente com o empréstimo contraído pelos agravantes. 8. Agravo de instrumento não provido". (TRF TERCEIRA REGIÃO – Primeira Turma - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585061 /SP – 0013136-83.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY, e-DJF3 Judicial-1 07.02.2017). Ainda, o julgamento proferido no agravo de instrumento interposto nos Autos 5000141-31.2017.4.03.6106: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. I - Impenhorabilidade do bem de família que não pode ser invocada em situações nas quais o imóvel é oferecido voluntariamente em garantia. Precedentes. II - Recurso desprovido”. (TRF3 – AI 5011123-89.2017.4.03.0000 – Relator Desembargador Federal Peixoto Júnior – Julgamento 09/06/2021 – DJe 18/06/2021) Considerando o julgamento conjunto e o fato de que, naqueles autos, a prova documental é mais robusta, valo-lhe da fundamentação lá exposta no parágrafo a seguir. Nesse passo, observo que, no Processo 500014131.2017.4.03.6106, o documento ID 1572796, páginas 6/12, demonstra que a autorasucedida subscreveu, na condição de avalista, o “Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívidas e Outras Obrigações” nº 24.0353.690.0000075-41, em 30/01/2015, que consolida dívidas dos contratos (operações) nºs 24.0353.734.0000914-59 (celebrado em 21/05/2014, ID 1572832, páginas 6/7), 24.0353.734.0000999-48 (celebrado em 23/09/2014, ID 1572832, páginas 8/9) e 24.0353.734.0001016-08 (celebrado em 17/10/2014, ID 1572832, páginas 10/11), que, pelos demais documentos colacionados, seriam operações realizadas com base no contrato 734-0353.003.0004296-4 (“contrato-mãe”, ID 1572832, páginas 12/15), que teria originado o aditamento de mesmo número (ID 2292043, páginas 1/4). Veja-se que, nos termos da cláusula terceira do aditamento nº 001.734.0353.003.00004296-4 – celebrado, também, em 30/01/2015 -, a autora, em garantia do pagamento da dívida, manteve expressamente alienado à Caixa, em caráter fiduciário, o bem imóvel mencionado, nos termos da Lei nº 9.514/97. Ressalto que a autora garantiu um contrato de consolidação, confissão e renegociação de dívidas (ID 2292040, páginas, 1/11). A ausência do “contrato-mãe”, 7340353.003.0004296-4 (ID 1572832, páginas 12/15), que teria originado o aditamento de mesmo número, para a lide em questão, não é determinante, pois está presente no Processo nº 500009486.2019.4.03.6106, distribuído por dependência (ID 13628504, páginas 1/10, e 241834660, daqueles autos). Além disso, a garantia (ID 2292046, páginas 1/12) foi efetiva e expressamente ratificada no aditamento e tal garantia se dirigiu, com efeito, à renegociação. A propósito, a parte autora, em momento algum, impugna a efetivação das avenças colacionadas – inclusive, a principal, cuja cópia não foi trazida. Não há qualquer outra alegação a macular os autos negociais em comento, qualquer indício de existência de vício de consentimento. No mais, a própria autora confirma o inadimplemento nas obrigações contratuais que originaram o débito. Em audiência nos Autos 5000141-31.2017.4.03.6106, o sucessor Fernando afirmou, categoricamente, que não leram o contrato, que ele o assinou, mas não o leu, mas registrou que não houve garantia do imóvel na renegociação. Todavia, disse que esse fato não foi esclarecido pela Caixa na ocasião e não se lembra do nome do gerente que estava na celebração. Nesse ato processual, Joyce, sua esposa, ouvida com informante, afirmou que o empréstimo foi efetivado para sua empresa, para cobrir caixa, e sua sogra (a autora) deu o imóvel como garantia, mas se arrependeu, pois era seu único imóvel, em que morava. Registrou que, para eximir o bem, teria havido uma renegociação com a Caixa, com juros maiores, e que foi uma surpresa se depararem com o presente imbróglio. Disse não se lembrar dos gerentes que os atenderam, mas aponta que eram dois, não se recordando, também, da Srª Rosa Miyashiro. Informou que, no aditamento, não foi incluída a autora, pois ela não queria que fosse vinculado o imóvel. Também foi categórica em dizer que não leu o aditamento, que dificilmente, a gente lê, a gente só confiou plenamente que a Caixa estivesse fazendo certo, que não lia os contratos, mas, agora (ao tempo do depoimento), sim. Asseverou que lhes foi dito que os juros mais altos da renegociação substituiriam a garantia, com o que teriam anuído. Afirmou que fez odontologia e começou a fazer direito (até o 2º ano) e que Fernando fez alguns meses de direito, mas não pôde continuar. Ainda, que a autora era sócia do negócio, mas não era atuante, às vezes, ia à empresa, ao passo que o administrador sempre foi Fernando, apesar de não figurar no contrato social – ela, depoente, era a sócia-gerente. Ainda, a testemunha Rosa, também, subscritora do aditamento pela Caixa, nada acrescentou, por não se recordar dos fatos ou dos contratos. Como se observa, a frágil prova oral produzida nos autos 5000141-31.2017.4.03.6106 não tem aptidão para arranhar a robustez da prova documental, ou seja, pacta sunt servanda. Também, não é dado à parte autora – leia-se os subscritores dos contratos – valer-se do próprio tropeço para embasar seu direito à desconstituição da avença – nemo auditur propriam turpitudinem – e, assim, atribuir eventual impropriedade ou ilegalidade à Caixa na confecção do aditamento ou, mesmo, na conduta dos gerentes ao azo da celebração. Veja-se que o próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região não acenou a essa tese e, mesmo em sede de agravo, acima colacionado, cravou que a decisão liminar indeferitória estava escudada. A questão da rejeição do registro do aditamento pelo cartório não interfere na solidez da garantia. Na mesma senda, demais alegações de caráter genérico. Em suma, nos termos das cláusulas contratuais, a autora (de cujus), em garantia do pagamento da dívida, alienou à Caixa, em caráter fiduciário, o bem imóvel mencionado, nos termos da Lei nº 9.514/97, e tal fidúcia não foi desfeita formal tampouco tacitamente. Quanto à impugnação de supostas incongruências formais na execução, melhor sorte não há à autora-sucedida, pois o procedimento é viabilizado perante o oficial de registro público, que ostenta fé pública, não havendo indício, em ambos os processos, de descumprimento do rito da Lei 9.514/97. Some-se que a execução é decorrência lógica da inadimplência e o certame é fase sequencial da execução. A propósito, em momento algum, a autorasucedida se prontificou a quitar a dívida. Os documentos demonstram que o contrato em questão, em princípio, não mais existe e produz seus regulares efeitos jurídicos e o bem que o garantia já teve a propriedade consolidada (Lei 9.514/97) em mãos da credora fiduciária. Lembro que não subsiste inconstitucionalidade na Lei 9.514/97, pois, à semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, há tempos, foi declarada constitucional pelo STF. Nesse sentido, destaco: “CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO LEGAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI N. 9.514/97. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 2. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. 3. Os contratos de financiamento foram firmados nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 4. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termos do art. 26, da Lei 9.514/97. 5. O pagamento da parte incontroversa, por si só, não protege o mutuário contra a execução. Para obter tal proteção, é preciso depositar integralmente a parte controvertida (§ 2º, artigo 50, Lei n. 10.931/2004) ou obter do Judiciário decisão nos termos do § 4º do artigo 50 da referida Lei. 6. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não fere o direito de acesso ao Judiciário, porquanto não proíbe ao devedor, lesado em seu direito, levar a questão à análise judicial. 7. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFI, e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. Assim, resta afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 8. Quanto à inscrição dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes, a 2ª Seção do STJ dirimiu a divergência que pairava naquela Corte e firmou o entendimento de que a mera discussão da dívida não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, cumprindo a ele demonstrar satisfatoriamente seu bom direito e a existência de jurisprudência consolidada do STJ ou do STF e, ainda, que a parte incontroversa seja depositada ou objeto de caução idônea. 9. Agravo legal improvido”. ( AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2099056 – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA – Orgão TRF3 – Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA – Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015..FONTE_REPUBLICACAO) Por fim, observo que a autora-sucedida poderá exercer o direito de preferência, assegurado pelo artigo 27, §2º-B da Lei nº 9.514/97, caso efetue o pagamento do montante exigido no dispositivo legal, conforme anexo IV do Edital de Leilão (ID 13628505 – pág. 29). Por conseguinte, sem mais delongas, não há que se falar em irregularidade, desvio de finalidade ou mácula formal nas operações negociais em comento sob os fundamentos da exordial e, havendo inadimplência, é legal o procedimento de expropriação previsto nos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97 e, portanto, não prevalecem as teses da prefacial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora (espólio) com honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, cuja execução ficará suspensa (artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo texto legal), estando isenta de custas processuais (artigo 4º, II, da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para a Ação 5000141-31.2017.4.03.6106. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal