Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE PONTA PORA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA MARIA BOSSO PINHEIRO - MS11048, RICARDO SOARES SANCHES DIAS - MS11558
REU: SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO OESTE, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000833-30.2017.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de embargos de declaração (Num. 245474150) em face da sentença de Num. 243226523 apresentados pela UNIÃO. Busca a ora embargante seja sanada suposta omissão na sentença, com relação à condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência, diante da aplicação do princípio da causalidade e da justa remuneração do trabalho do advogado. O MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ entendeu que pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (Num. 247405231). É o relato do necessário. Decido. Nada obstante as bem postas razões do embargante, a sentença atacada enfrentou expressamente o ponto levantado, vejamos: “(…) Sem custas ou honorários advocatícios. (…)”. Ou seja, este Juízo entendeu expressamente pela não fixação de honorários. A oposição de embargos de declaração não pode revelar a mera intenção de rediscutir matéria já examinada pelo julgador no ato judicial embargado, haja visto não se constituírem no meio processual adequado à obtenção da reforma do julgado. Nessa linha seguiu o e. TRF-3, na ApCiv 0000652-48.2015.4.03.6183, Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3 - 8ª Turma, DJEN: 16/11/2022: Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando os ora recorrentes, inconformados com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. Isto posto, NÃO recebo os presentes embargos de declaração, porquanto sequer contradição em tese há na decisão objurgada. Intimem-se as partes. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.