Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESC FONSECCAS SEGURANCA EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: MARCEL LEONARDO DINIZ - SP242219-A, MICHELLE DINIZ - SP208142-A
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007831-90.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESC FONSECCAS SEGURANÇA EIRELI em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão e obscuridade, razão pela qual pede que sejam sanados os problemas que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique a alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os dois anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado é omisso. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: "Cumpre observar que de acordo com o art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel. Por "prova escrita" entende-se todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova "pré-constituída", elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a "casual", que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. Nem mesmo a assinatura do devedor no documento apresentado tem sido considerada indispensável para essa finalidade, conforme se observa dos julgados transcritos a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita. A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 289660 2013.00.21965-4, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/06/2013..DTPB:.) AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ASSINATURA DO DEVEDOR. PROVA. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A Corte já decidiu que não é imprescindível a assinatura do devedor no documento que apoia a inicial nem, tampouco, é inviável a realização de prova nesse tipo de ação. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 218.595/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, STJ - Terceira Turma, v.u., DJ de 04/09/2000) AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. - A ação monitória, consoante disposto no art. 1.102-A, do CPC, é proposta apenas com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, inexistindo qualquer previsão legal que exija a assinatura do devedor, principalmente quando é possível, pelos elementos constantes nos autos, verificar a plena aceitação do contrato pelo réu. - In casu, os elementos constantes nos autos são suficientes para a propositura da presente demanda e comprovação do débito, vez que possibilitam a plena defesa do embargante quanto ao valor real de sua dívida. - Não há que se falar em nulidade do ato citatório, pois todas as diligências realizadas no sentido de localizar o devedor restaram infrutíferas. Assim, agiu corretamente o Juízo a quo ao deferir o pleito da CEF e determinar que a citação da parte ré fosse realizada por edital. - Apelação improvida. (AC 519641, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, v.u., DJE de 02/06/2011, p. 456) Não se exige, portanto, que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Da mesma forma não se exige que a prova apresentada se adeque a aspectos formais para que seja admitida. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. Portanto, caberá ao juiz, com amparo no conjunto de elementos trazidos aos autos, a tarefa de aferir a existência do direito invocado pela parte credora. Evidentemente, o artigo 702, do CPC, garante ao devedor, pela via dos embargos, a possibilidade de instauração do amplo contraditório a respeito da discussão sobre o débito exigido na ação, ficando a questão a ser dirimida pelo Juiz por ocasião da sentença. Acrescento à fundamentação supra que é justamente por não haver um título executivo que o art. 700, do CPC, autoriza o manejo da via processual em comento, de modo que o título em questão seja obtido a partir de prova escrita capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo credor. Não é outra a razão pela qual os contratos de abertura de crédito, embora não tenham, em regra, eficácia executiva, constituem prova escrita suficiente para demonstração da existência de uma relação jurídica, podendo o cumprimento das obrigações respectivas ser exigido pela via monitória, desde que, obviamente, nas modalidades previstas nos incisos I a III, do art. 700, do CPC (pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel). Nesse sentido, a Súmula 247, do STJ, segundo a qual "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.". Mesmo o credor possuidor de título executivo extrajudicial, não estará impedido de utilizar a ação monitória, ou mesmo o processo de conhecimento, para a cobrança de seu crédito. De acordo com o art. 785, do CPC, "a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.". Esse dispositivo, sem paralelo na legislação processual anterior, faz cessar a discussão acerca da falta de interesse de agir, podendo o credor optar pelo processo de conhecimento, sem que isso caracterize a inadequação da via eleita. Pacífico o entendimento a esse respeito, conforme se observa dos julgados transcritos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 606420 2014.02.60277-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/02/2015) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. I. A decisão proferida pela Corte Superior devolve os autos a este juízo de origem a fim de que manifeste acerca dos temas questionados pelo recurso especial manejado pela União, integrando o acórdão que julgou a apelação interposta pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. II. O acórdão proferido pela Segunda Turma, em 13/05/2008, consignou que o contrato realizado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação constitui título executivo extrajudicial e apresenta-se como instrumento válido a embasar ação executiva. III. Por entender desnecessário o ajuizamento de ação monitória para conferir eficácia executiva ao contrato coligido, a decisão colegiada manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.IV. Contudo, embora o título coligido possua eficácia executiva, o entendimento assentado pela Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que pertence ao credor a opção de ajuizar a ação monitória mesmo estando munido de título executivo, uma vez que tal procedimento não causa prejuízo ao devedor, posto que coloca à disposição do demandado os embargos como meio de impugnação para discutir a dívida, ação de cognição ampla. Precedentes: EDcl no REsp 1231193/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 06/02/2015; AgRg no AREsp 606.420/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015. V. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a extinção do processo pela ausência de interesse de agir e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento ao feito. (EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 442236/01 2008.83.00.003939-0/01, Desembargador Federal João Batista Martins Prata Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::06/08/2018 - Página::76.) No caso dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com cópia do "Contrato decorrente do Pregão nº 02/2015" firmado com a FUNASA em 1º/09/2015 (id 256700952-p. 1), "Autorização Complementar ao Contrato nº 02/2015 (id 256700952-p.2), "Termo Aditivo" de 28/09/2016 (id 256700954-p. 2), "Termo Aditivo" de 31.08.2016 (id 256700956) e "Nota Fiscal nº 4628", emitida em 03.10.2016 e relativa aos serviços prestados no mês de setembro/2016. Desse modo, correto o ajuizamento da ação monitória para a pretensão deduzida no feito. Além disso, foi atendido ao disposto no artigo 700, §2º, do CPC, quanto à exigência da demonstração da importância devida pelo apelante. O contrato nº 02/2015 foi encerrado em 01.11.2016. Requer a apelante o pagamento dos serviços prestados à apelada no mês de setembro de 2016, conforme Nota Fiscal nº 4628, bem como o levantamento do numerário depositado na conta vinculada nº 4800118885898 (R$89.808,66 em 30.04.2021), aberta para depósitos mensais dos descontos efetuados pela apelada para quitação de encargos trabalhistas. A apelada, FUNASA, por sua vez, relata que a fatura NF 4628 não foi quitada, pois, ao final do contrato, a apelante não havia comprovado o pagamento de verbas rescisórias ou que houve a realocação dos empregados em outra atividade de prestação de serviços, sem interrupção do contrato de trabalho. Também não enviou os extratos individualizados de FGTS e INSS dos funcionários, referente ao período de setembro de 2015 até o final da vigência do contrato. Explica que, por essa razão, permanece bloqueada a conta vinculada, para pagamento direto aos colaboradores da empresa. A autorização da apelante para desconto nas faturas e pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas a ser feito pela FUNASA diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, na hipótese de descumprimento tempestivo e regular dessas obrigações até o momento da regularização, em 10.08.2015, está documentado no id 256701144-p.38. No documento id 256701144, p. 40, datado de 10.08.2015, consta a autorização da apelante para criação de conta vinculada para quitações de obrigações trabalhistas dos trabalhadores vinculados ao Contrato nº 02/2015, a teor do artigo 19ª e do Anexo VII da IN SLTI/MPOG nº 2/2008 e suas alterações, que se encontra bloqueada para movimentação, pois houve falha no cumprimento dessas obrigações pela contratada, ainda não regularizada. Conforme documento id 256701145-p.1, no mês de setembro de 2016, foi apurada a diferença (não paga pela empresa) de R$693,45 a título de verbas trabalhistas e de R$55,48 de FGTS. No documento id 256701146-p. 13, datado de 16.08.2017, foi apontada uma série de irregularidades cometidas pela apelante, impeditivas do pagamento da NF 4628, como ausência de pagamento de verbas rescisórias a quatro funcionários (Manoel, Marcos, Milton e Silvai), de pagamento de verbas rescisórias fora do contexto judicial (a Jorge Almeida Dias), inadimplemento do cumprimento de acordo em relação a um funcionário (Marcio Lima Rodrigues), falta de apresentação pela empresa da metodologia do cálculo das verbas rescisórias, situação que pode resultar em risco para a Administração Pública. A cláusula 8.1.3 do contrato dispõe que é requisito básico que a contratada cumprir e respeitar as obrigações trabalhistas conforme lei vigente (id 256700948-p. 3). Denoto que a conduta da apelada atende ao prescrito na cláusula décima sétima do contrato, em especial, ao item 17.7.3 (id 256700951-p.2): 17.7.3 Liberação do saldo da conta-depósito vinculada ao final do contrato, desde que comprovada, por parte da CONTRATADA, a quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado. E, também, ao que prevê o artigo 35 da IN SLTI/MPOG nº 02/2008, in verbis: Art. 35. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada e os valores das faturas correspondentes a 1 (um) mês de serviços, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e nos incisos IV e V do art. 19-A desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) Pois bem, em 08.04.2021, a FUNASA encaminhou email à apelante (id 256701146), após a solicitação de pagamento da NF 4628 e de liberação da conta vinculada, informando a necessidade da comprovação de diversos pagamentos (acordos trabalhistas, diferenças salariais e de FGTS). São eles: comprovante de pagamento da 9ª parcela de R$8.251,43, referente ao acordo com Jorge de Almeida Dias; comprovante de pagamento da 3ª parcela de R$1.400,00, relativo ao acordo com Sandro Gonçalves da Silva; comprovação de que Sandro Anísio da Silva ainda trabalha na empresa e se foram pagas as verbas trabalhistas e do FGTS e o pagamento das diferenças apuradas de janeiro a outubro de 2016, concernentes a verbas trabalhistas (R$14.873,29) e a FGTS (R$1.189,96). Analisando a farta documentação acostada aos autos, verifico que, ao contrário do que alega a apelante, a ausência de quitação da fatura NF 9628 e a permanência do bloqueio da conta vinculada ao contrato nº 02/2015 não decorrem apenas da ausência de débitos trabalhistas referentes aos funcionários da empresa que prestaram serviços junto ao FUNASA no ano de 2016, mas sim, porque não houve comprovação da quitação de parcelas de alguns acordos, não foi demonstrada a situação empregatícia de Sandro Gonçalves da Silva e, por fim, não foram pagas pela apelante as diferenças apuradas pela contratante do período de janeiro a outubro de 2016. Enfim, não obstante a apelada ter dado oportunidade para a apelante demonstrar a regularidade do cumprimento do contrato e, assim, receber o valor pela prestação dos serviços, a empresa se mantém inerte e insiste que o problema é limitado a não mais existir pendências trabalhistas. Importante destacar que o fato da concretização de diversos acordos na seara trabalhista, homologados judicialmente, não significa que houve o devido pagamento pelo devedor, tanto é assim, que a apelada necessita da comprovação da regular quitação da transação feita com Jorge de Almeida Dias e Sandro Gonçalves da Silva, exigência que se mostra, caso efetivada, de fácil atendimento pela empresa. Logo, a falta da apresentação dos documentos comprobatórios de que houve o pagamento das verbas trabalhistas de cada funcionário pela apelante (cláusula 17.9 do contrato), além dos demais problemas mencionados acima, inviabilizam a quitação da Nota Fiscal 4628 e a liberação da conta vinculada." No tocante aos vícios apontados pela embargante/apelante, assinalo que as questões trazidas no recurso de apelação foram devidamente apreciadas pelo esta Corte, não restando nenhum ponto a ser aclarado ou corrigido. Destaco, ademais, que, ao contrário das afirmações trazidas no presente recurso, o que motivou a conduta da ré foi a ausência de informações e apresentações de documentos por parte da própria autora, em descumprimento a obrigações contratuais. Desse modo, consigno que a embargante utiliza-se dos Embargos de Declaração tão somente para reiterar os argumentos apresentados em sua apelação e já exaustivamente apreciados por esta Corte. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Nesse sentido, não se verifica a propalada omissão e obscuridade aventadas, podendo ser extraído do recurso ora em julgamento a intenção da parte-embargante de manifestar inconformismo com o decidido por meio de via processual manifestamente inadmissível. Ressalte-se, por oportuno, que, ainda que a argumentação tecida pela parte-embargante revele o intuito de prequestionar a matéria debatida nos autos, a fim de viabilizar a interposição de recursos para as Cortes superiores, mostra-se impertinente o manejo do recurso integrativo para tal finalidade se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empresa em face de acórdão que julgou apelação em ação monitória fundada em contrato administrativo e nota fiscal não quitada. A parte embargante alega omissão e obscuridade no julgado quanto à análise das pendências trabalhistas e à liberação de valores em conta vinculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido deixou de enfrentar pontos relevantes sobre a regularidade do contrato administrativo e o pagamento dos serviços prestados, configurando omissão ou obscuridade sanáveis por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015. O colegiado apreciou detidamente os fundamentos da apelação, destacando que a ausência de pagamento da nota fiscal e da liberação da conta vinculada decorreu da falta de comprovação de quitação de verbas trabalhistas e previdenciárias pela contratada. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, não havendo obrigação do julgador de rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que enfrentados os pontos essenciais da controvérsia. O recurso integrativo foi utilizado como forma de reiterar argumentos já analisados, finalidade inadequada para a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja fundamentada e abranja a matéria controvertida. 3. Inexistindo omissão ou obscuridade, deve ser rejeitado o recurso integrativo." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; STJ, REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; STJ, AREsp 1535259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019, DJe 22/11/2019. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator