Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AGENCIA ESTADUAL DE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIEL ZANFORLIN BORGES - MS7614
EXECUTADO: CLEBIO MARTINS FRANCA, JACKSON MARTINS FRANCA, JOELMA MARTINS FRANCA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ORCILIO PEREIRA DA ROCHA - MS9644 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000394-13.2017.4.03.6007
Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por CLÉBIO MARTINS FRANCA, JACKSON MARTINS FRANCA e JOELMA MARTINS FRANCA contra UNIÃO FEDERAL, DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e AGESUL/MS - AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS. O pedido foi julgado improcedente (ID 54320624). A seguir, os autores interpuseram recurso de apelação, ao qual foi negado provimento pelo e. TRF da 3ª Região (ID 563812939). O DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES apresentou requerimento de cumprimento de sentença contra os autores, visando ao recebimento de sua cota parte dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos demandantes. Por despacho ID 576305245, foi recebido o requerimento de cumprimento de sentença e determinada a intimação dos executados para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa e honorários de 10% cada. Os executados, por seu advogado, protocolaram petição ID 578135358 comprovando o recolhimento da quantia de R$ 15.885,17 mediante GRU, com pagamento realizado em 24/04/2026, diretamente em favor da Advocacia-Geral da União/CCHA, conforme comprovante e extrato do Sistema de Honorários da AGU (ID 578135371), confirmando a quitação dentro do prazo legal. Intimado para se manifestar sobre o pagamento (ID 578171412), o DNIT peticionou (ID 581611321) reconhecendo o adimplemento e requerendo a extinção do presente cumprimento de sentença, com remessa ao arquivo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O pagamento voluntário, tempestivo e integral da obrigação reconhecida no título executivo, no valor determinado pelo despacho de recebimento, configura causa extintiva do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se que os demais réus (UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e AGESUL/MS - AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS) não requereram o cumprimento de sentença de suas respectivas cotas de honorários sucumbenciais, razão pela qual a extinção ora declarada restringe-se apenas à execução promovida pelo DNIT.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação ao exequente DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento integral do débito exequendo. A extinção ora declarada é parcial, limitada à cota executada pelo DNIT, não alcançando as demais cotas de honorários dos exequentes UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e AGESUL/MS - AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS. Decorrido o prazo recursal e inexistindo outros requerimentos pendentes, determino a remessa dos autos ao arquivo. Sem custas ou honorários nesta fase, diante do pagamento voluntário. Coxim, data e assinatura conforme certificação digital. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal