Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CASA BRANDO COMERCIAL LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIO LUIS DE LIMA - SP190290, NELSON MESQUITA FILHO - SP184805, SERGIO RUBENS MARAGLIANO - SP6818
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIO SERGIO TOGNOLO - SP119411-B, RICARDO VALENTIM NASSA - SP105407 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002215-08.2002.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Trata-se de execução de sentença, relativa a remuneração de conta poupança, proposta por Casa Brando Comercial Ltda – EPP em face da Caixa Econômica Federal. A parte exequente iniciou a execução de R$ 898.731,35, aí inclusos os honorários advocatícios (id 333742854 e anexos). A Caixa impugnou, entendendo devidos R$ 690.872,77 e depositando o montante relativo ao excesso de R$ 207.858,58 (id 337644108 e anexos). A parte exequente manifestou-se (id 338000634) e sobreveio decisão determinando o levantamento do incontroverso (id 338678699), o que foi efetivado pela parte exequente (id 343365618 e id 343689557 e anexos). Foi determinada a remessa dos autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC (id 348509820), que apresentou os cálculos (id 348701027), com manifestação da Caixa no sentido de inconsistências no cálculo (id 353591762) e da parte exequente no sentido de que o cálculo anão seguiu os parâmetros do julgado, mas, considerando que já levantou o valor incontroverso, concordando com extinção da execução (id 353679907). Decido. Os parâmetros para a atualização foram fixados no acórdão (fls. 181/201 e 207/212 do id 329934286), de maneira que não cabe às partes, na fase de execução, pleitear sua modificação, sob pena de violação à coisa julgada material. No mais, como demonstra o cálculo da Central Unificada de Cálculos Judiciais da Justiça Federal de São Paulo, adequado na apuração do quantum uma vez que expressa o montante determinado no julgado e atualizado pelos critérios oficiais, havia excesso na execução. Assim, acolho em parte a impugnação e fixo o valor da execução em R$ 394.790,64, montante apurado pela Contadoria (id 348701029) e, considerando que a parte exequente já procedeu ao levantamento do montante ofertado pela Caixa, declaro extinta a execução de sentença, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação das partes em honorários advocatícios. Ambas não respeitaram o julgado. Custas na forma da lei. Expeça-se o necessário para o levantamento, em favor da Caixa Econômica Federal, do depósito judicial feito em garantia (id 337644114). Após o trânsito em julgado, e efetivado o levantamento do depósito, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 13 de fevereiro de 2025.