Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALCIR DE PAIVA RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID244123345:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000298-22.2019.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Trata-se de petição na qual a empresa OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA, alega que adquiriu através de instrumento particular de Cessão de Créditos, os créditos de titularidade do exequente VALCIR DE PAIVA RIBEIRO, que serão pagos através do ofício requisitório nº 20210107979, no percentual de 70% do valor total do precatório. Requer o acolhimento da cessão, para que, quando do depósito do precatório, o crédito cedido seja liberado diretamente ao cessionário, mediante alvará ou meio equivalente. Pois bem. A Cessão de Créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e regulamentada pela Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a qual prevê a possibilidade da cessão de crédito a terceiros, estabelecendo os critérios e providências a serem tomadas para a formalização do ato. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. I - A Emenda Constitucional n. 62, de 9/12/2009, ao incluir os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal possibilitou a cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. - Por sua vez, a Resolução n. 405, de 9/6/2016, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece que o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. - Até mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal é plenamente possível a cessão de crédito judicial, cabendo ao cessionário comunica-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento do disposto no artigo 22 da mencionada Resolução. - No caso, os cessionários, ora agravantes, cumpriram as diligências que lhes competiam, comunicando ao devedor/INSS e ao Juízo de origem a cessão de crédito, conforme documentos acostados aos autos da ação subjacente (id 12746811 - p.250/264), cabendo ao Juízo a quo a comunicação a este Tribunal para que o valor do precatório relativo aos honorários de sucumbência (n. 20180122860 - requisição n. 20180015046), seja colocado à ordem judicial, para posterior liberação aos cessionários. - Agravo de Instrumento provido. (TRF3 – AI 50053058820194030000- Relator: Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS - DJe de 31/07/2019). Note-se que o contrato de cessão de crédito anexado aos autos (ID244447434) preenche os requisitos de validade do negócio jurídico (artigo 104 do Código Civil), sendo assim, HOMOLOGO a cessão de crédito documentada nos autos, para que surta os seus efeitos jurídicos, observados os seus exatos e estritos termos. Retifique-se a autuação do feito, para inclusão da empresa OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA como “Terceiro interessado”, cadastrando-se também seus respectivos procuradores. Oficie-se à Diretoria da Subsecretaria dos Feitos da Presidência - UFEP, comunicando desta decisão e solicitando a adoção das medidas necessárias em relação à ordem de pagamento acima identificada, para que passe a constar anotação no sentido de se proceder ao “levantamento à ordem do Juízo”, com o objetivo de liberar o crédito cedido, diretamente ao cessionário, mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do que dispõe o artigo 21 da Resolução CJF nº 458 do CJF. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação. Efetivado o depósito, intime-se o cessionário para que no prazo de 10 (dez) dias indique conta de sua titularidade para transferência dos valores depositados em virtude do pagamento da condenação judicial. A petição deverá conter os seguintes dados: número da requisição, número do processo, CPF da parte beneficiária (somente números), banco, agência, DV agência, número da conta, DV da conta, informar se conta corrente ou poupança, e se parte isenta de IR. Informados os dados necessários, expeçam-se ofícios à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, conforme indicado no extrato de pagamento, para que efetue a transferência para as contas indicadas pelo cessionário e o advogado da parte exequente. Deverá a agência bancária comunicar nos autos o cumprimento da ordem judicial, em 10 (dez) dias. Após, intimem-se as partes exequentes para que se manifestem em 10 (dez) dias sobre a satisfação do crédito, com a advertência de que o silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Decorrido o prazo, conclusos para extinção da fase de execução do julgado. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica