Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821
EXECUTADO: AH MANOLO PORTAIS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638 SENTENÇA – Tipo “B”
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000749-52.2019.4.03.6108 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação monitória, proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em face de AH MANOLO PORTAIS LTDA - ME. Houve bloqueio de valores (fl. 124, id 244818818), e posterior conversão em renda em favor da exequente conforme comprovantes (fl. 157, id 271835085). As partes fizeram acordo de parcelamento do débito e os comprovante(s) de pagamento(s) foram devidamente juntado(s) aos autos. A exequente, instada a se manifestar sobre a satisfação do crédito, nada disse. Diante É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários nesta fase processual. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (ab)
10/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2024, 18:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2024, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2024, 17:42
Conclusão (para julgamento)
11/07/2024, 18:02
Publicação
26/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
EXECUTADO: AH MANOLO PORTAIS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. ARAçATUBA, 24 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000749-52.2019.4.03.6108 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821
EXECUTADO: AH MANOLO PORTAIS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638 SENTENÇA – Tipo “B”
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000749-52.2019.4.03.6108 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação monitória, proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em face de AH MANOLO PORTAIS LTDA - ME. Houve bloqueio de valores (fl. 124, id 244818818), e posterior conversão em renda em favor da exequente conforme comprovantes (fl. 157, id 271835085). As partes fizeram acordo de parcelamento do débito e os comprovante(s) de pagamento(s) foram devidamente juntado(s) aos autos. A exequente, instada a se manifestar sobre a satisfação do crédito, nada disse. Diante É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários nesta fase processual. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (ab)
10/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2024, 18:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2024, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2024, 17:42
Conclusão (para julgamento)
11/07/2024, 18:02
Publicação
26/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
EXECUTADO: AH MANOLO PORTAIS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. ARAçATUBA, 24 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000749-52.2019.4.03.6108 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
25/06/2024, 00:00
Mero expediente
24/06/2024, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
EXECUTADO: AH MANOLO PORTAIS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638 D E S P A C H O Petição id 320288366: Manifeste-se a exequente quanto à integral satisfação do seu crédito no prazo de 10 dias, bem como, informe os dados completos de sua conta bancária para que seja efetivada por ofício a transferência do depósito e, também, se incide imposto de renda sobre o crédito. Após, expeça-se Ofício Transferência do crédito para a conta apontada. Em seguida, venham os autos conclusos para fins de extinção.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000749-52.2019.4.03.6108 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 13 de junho de 2024.
18/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2024, 14:08
Mero expediente
14/06/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
EXECUTADO: AH MANOLO PORTAIS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638 D E S P A C H O Petição id 316923707: Manifeste-se a executada no sentido de cumprir integralmente a obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000749-52.2019.4.03.6108 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se. ARAçATUBA, 14 de março de 2024.
05/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/04/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
EXECUTADO: AH MANOLO PORTAIS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638 D E S P A C H O Petição id 316923707: Manifeste-se a executada no sentido de cumprir integralmente a obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000749-52.2019.4.03.6108 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se. ARAçATUBA, 14 de março de 2024.
22/03/2024, 00:00
Mero expediente
14/03/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
EXECUTADO: AH MANOLO PORTAIS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638 D E S P A C H O Petição id 308150440: Manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000749-52.2019.4.03.6108 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 18 de janeiro de 2024.
05/02/2024, 00:00
Mero expediente
19/01/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2023, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2023, 13:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/09/2023, 16:13
Publicação
25/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
EXECUTADO: AH MANOLO PORTAIS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000749-52.2019.4.03.6108 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Trata-se, na origem, de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face da pessoa jurídica AH MANOLO PORTAIS LTDA (CNPJ n. 18.988.384/0001-68), visando o recebimento de valores decorrentes de serviços contratados e prestados, no total inaugural de R$ 10.070,06. A inicial (fls. 05/10, id 15525186) foi instruída com prova documental (fls. 11/55) e o processo foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP (fl. 56, id 15536649), que declinou a competência à Justiça Federal de Araçatuba/SP (fls. 63/66, id 27380636). A requerida foi citada (fl. 70, id 38915614). Em 14/10/2020, as partes firmaram acordo de parcelamento do crédito, tendo a requerida se comprometido ao pagamento de nove parcelas mensais de R$ 1.241,09 e uma de R$ 1.241,17 (fls. 79/80, id 40384609; fls. 84/85, id 42172024). O acordo foi homologado por sentença, que colocou fim ao processo com resolução de mérito (fls. 100/101, id 44627368). Após o trânsito em julgado em 26/02/2021, a requerida, em 08/04/2021, relatou o enfrentamento de dificuldades para honrar o compromisso (fl. 103, id 48515821). Instada a se manifestar, a requerente disse que as alegadas dificuldades não foram comprovadas, pedindo pela continuidade dos pagamentos (fls. 105/107, id 53998698). Posteriormente, a requerente noticiou o descumprimento do acordo pela requerida e pediu a incidência das respectivas consequências previstas no ajuste, apontando que o crédito a ser ainda satisfeito seria de R$ 7.076,93 (para 07/2021) (fls. 111/112, id 58115418). A requerida, por sua vez, pediu o parcelamento do débito em quatro vezes de R$ 1.700,00 (fl. 115, id 58630746), com o que a credora não concordou. Além disso, pediu a realização de buscas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD (fl. 118, id 242451618). Os pedidos da requerente foram deferidos, dando-se início, assim, à atual FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (fl. 120, id 244047204; fl. 133, id 251978974). Foram bloqueados R$ 1.031,43 que estavam depositados no Banco do Brasil (fl. 125, id 244818818), cuja importância, ante o silêncio da executada, foi transferida para conta remunerada e colocada à disposição deste Juízo (fl. 130, id 251005221). Posteriormente, o valor atualizado (R$ 1.042,43) foi transferido para conta de titularidade da exequente (fls. 155, id 271442309; fl. 156, id 271442336; e fl. 159, id 271835085). A executada se propôs a pagar R$ 8.000,00 para quitação integral do débito (fl. 157, id 271606864), mas a exequente, num primeiro momento, não aceitou (fl. 161, id 275383056). Na sequência, juntou os termos de novo acordo firmado com a executada, dispondo sobre o pagamento de R$ 10.349,18 em prestações mensais e sucessivas, postulando por sua homologação e suspensão do processo até o seu cumprimento. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e determino a suspensão do feito por, no máximo, 06 meses, na forma do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)
24/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2023, 15:03
Convenção das Partes
19/07/2023, 16:13
Conclusão (para julgamento)
02/03/2023, 13:32
Expedida/certificada
27/01/2023, 09:35
Mero expediente
25/01/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 13:03
Mero expediente
15/12/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
EXECUTADO: AH MANOLO PORTAIS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638 D E S P A C H O Primeiramente, informe a exequente, em 5 dias, se há ou não incidência de Imposto de Renda sobre o valor a ser levantado. Efetivada a diligência, expeça-se Ofício Transferência do crédito para a conta apontada. Em seguida, manifeste-se a exequente sobre o que pretende em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, sobrestem-se os autos no arquivo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000749-52.2019.4.03.6108 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 5 de dezembro de 2022.
12/12/2022, 00:00
Mero expediente
05/12/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
EXECUTADO: AH MANOLO PORTAIS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000749-52.2019.4.03.6108 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Defiro o requerimento da exequente mediante o bloqueio eletrônico pelo sistema SISBAJUD de valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s), até o limite do valor do débito exequendo, utilizando-se da ferramenta "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Proceda-se à elaboração da minuta de bloqueio e transferência à ordem deste Juízo, certificando nos autos, ficando, desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas. Se bloqueados valores não irrisórios, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado por publicação na imprensa oficial, ou, não tendo advogado, intime(m)-se-o(s) por carta com AR, para querendo oferecer, impugnação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 523 e seguintes, do novo CPC. Decorrido o prazo para impugnação, dê-se vista ao(à) Exequente para requerer o que de direito. Caso sejam bloqueados valores em montante superior ao valor total atualizado da execução, DECORRIDOS 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do(s) executado(s), o excedente será desbloqueado depois de prestadas as informações que revelem tal excesso (Resolução 524/06, do CJF, art. 8º, parágrafo 1º). Também serão desbloqueados os valores que não sejam suficientes para pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 836 do CPC, e/ou sejam irrisórios, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento de montante ínfimo. Caso os valores bloqueados sejam significantes, porém não garantam a integralidade da execução, DECORRIDOS 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do(s) executado(s) proceda-se à transferência à CEF, agência deste Juízo, via SISBAJUD, para fins de atualização monetária. Restando infrutífero o bloqueio via SISBAJUD, dar-se-á vista à exequente para manifestação, bem como para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 25 de julho de 2022.
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
EXECUTADO: AH MANOLO PORTAIS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000749-52.2019.4.03.6108 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Defiro o requerimento da exequente mediante o bloqueio eletrônico pelo sistema SISBAJUD de valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s), até o limite do valor do débito exequendo, utilizando-se da ferramenta "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Proceda-se à elaboração da minuta de bloqueio e transferência à ordem deste Juízo, certificando nos autos, ficando, desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas. Se bloqueados valores não irrisórios, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado por publicação na imprensa oficial, ou, não tendo advogado, intime(m)-se-o(s) por carta com AR, para querendo oferecer, impugnação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 523 e seguintes, do novo CPC. Decorrido o prazo para impugnação, dê-se vista ao(à) Exequente para requerer o que de direito. Caso sejam bloqueados valores em montante superior ao valor total atualizado da execução, DECORRIDOS 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do(s) executado(s), o excedente será desbloqueado depois de prestadas as informações que revelem tal excesso (Resolução 524/06, do CJF, art. 8º, parágrafo 1º). Também serão desbloqueados os valores que não sejam suficientes para pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 836 do CPC, e/ou sejam irrisórios, uma vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento de montante ínfimo. Caso os valores bloqueados sejam significantes, porém não garantam a integralidade da execução, DECORRIDOS 05 (cinco) dias sem que haja manifestação do(s) executado(s) proceda-se à transferência à CEF, agência deste Juízo, via SISBAJUD, para fins de atualização monetária. Restando infrutífero o bloqueio via SISBAJUD, dar-se-á vista à exequente para manifestação, bem como para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 25 de julho de 2022.
17/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2022, 14:44
Mero expediente
25/07/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
EXECUTADO: AH MANOLO PORTAIS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638 D E S P A C H O Manifeste-se a exequente sobre em termos de prosseguimento do feito, quanto ao valor oriundo de bloqueio judicial já transferido para uma conta à disposição do juízo, no prazo de 15 dias. Petição id 251400521: Ciência à executada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000749-52.2019.4.03.6108 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se. ARAçATUBA, 13 de junho de 2022.
16/06/2022, 00:00
Mero expediente
13/06/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
EXECUTADO: AH MANOLO PORTAIS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638 D E S P A C H O Ante a inércia da executada, remetam-se os autos à CEMAM para proceder a transferência do valor bloqueado para uma conta remunerada junto à Agência 3971/CEF, à disposição do juízo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000749-52.2019.4.03.6108 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Indefiro o pedido para realização de pesquisa de bens via SISBAJUD (teimosinha), uma vez que a última tentativa ocorreu a menos de 2 anos. A parte executada disse que tem interesse na composição amigável. Portanto, manifeste-se expressamente a exequente se tem interesse ou não na realização de audiência de conciliação, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 19 de maio de 2022.
23/05/2022, 00:00
Mero expediente
20/05/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
EXECUTADO: AH MANOLO PORTAIS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000749-52.2019.4.03.6108 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se a executada quanto ao bloqueio de valores (R$ 1.031,43) de sua conta no Banco do Brasil. Id. 245784051: Manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias. Publique-se. ARAçATUBA, 24 de março de 2022.
29/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/03/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 13:27
Mero expediente
25/02/2022, 12:10
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
REU: AH MANOLO PORTAIS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638 D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Reconsidero o despacho retro. Petição id 58630746: Manifeste-se a autora no prazo de 15 dias.
MONITÓRIA (40) Nº 5000749-52.2019.4.03.6108 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se. ARAçATUBA, data da assinatura eletrônica.
17/01/2022, 00:00
Mero expediente
24/11/2021, 22:15
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
REU: AH MANOLO PORTAIS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638 D E S P A C H O Petição id 58630746: Manifeste-se a ré no prazo de 15 dias.
MONITÓRIA (40) Nº 5000749-52.2019.4.03.6108 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se. ARAçATUBA, 13 de agosto de 2021.
27/08/2021, 00:00
Mero expediente
13/08/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
REU: AH MANOLO PORTAIS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638 D E S P A C H O Petição id 53998698: Cumpra à ré o acordo homologado por sentença, sob as penas e consectários legais.
MONITÓRIA (40) Nº 5000749-52.2019.4.03.6108 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se. ARAçATUBA, 29 de junho de 2021.
02/07/2021, 00:00
Mero expediente
30/06/2021, 12:21
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
REU: AH MANOLO PORTAIS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638 D E S P A C H O Petição id 48515821: Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias.
MONITÓRIA (40) Nº 5000749-52.2019.4.03.6108 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se. ARAçATUBA, 27 de abril de 2021.
29/04/2021, 00:00
Mero expediente
27/04/2021, 18:56
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 13:47
Trânsito em julgado
29/03/2021, 17:38
Publicação
02/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
REU: AH MANOLO PORTAIS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638
MONITÓRIA (40) Nº 5000749-52.2019.4.03.6108 / 2ª Vara Federal de Araçatuba VISTOS EM SENTENÇA Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta pela empresa pública federal EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (CNPJ n. 34.028.316/7101-51) em face da pessoa jurídica AH MANOLO PORTAIS LTDA (CNPJ n. 18.988.384/0001-68), por meio da qual se objetiva o recebimento de crédito decorrente de prova escrita sem eficácia de título executivo (Contrato de Prestação de Serviços n. 9912409623), no importe de R$ 10.070,06. A inicial (fls. 03/08, id 15525186), fazendo menção ao valor da causa (R$ 10.070,66), foi instruída com Instrumento de Mandato e demais documentos (fls. 09/53), entre os quais o contrato colocado em cobrança. A demanda foi distribuída originariamente ao Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP que, por considerar ineficaz a cláusula de eleição de foro contida no contrato, declinou a competência para esta 7ª Subseção Judiciária, que possui jurisdição sobre o domicílio da requerida (Araçatuba/SP) (decisão às fls. 61/64, id 27380636). Os autos, mantida a numeração (5000749-52.2019.403.6108), foram redistribuídos a este Juízo da 2ª Vara Federal em Araçatuba/SP. Citada, a requerida providenciou a juntada de PROPOSTA DE ACORDO, subscrita por ela e sua respectiva advogada (fls. 70/78, ids 40384604, 40384605, 40384606, 40384608, 40384609). Em resposta, a requerente manifestou CONCORDÂNCIA e pediu que o acordo seja homologado (fl. 80, id 42171537), promovendo, inclusive, a juntada de uma cópia subscrita pela requerida e respectiva advogada (fls. 82/83, id 42172024), acompanhado dos boletos bancários emitidos para pagamento das prestações acordadas (fls. 84/93, id 42172025). Posteriormente, a requerente reiterou o pedido de homologação (fl. 96, id 42975294). É o relatório necessário. DECIDO. Inicialmente, é preciso consignar que, enquanto a cópia do acordo juntada pela requerida AH MANOLO PORTAIS faz alusão ao contrato n. 9912420012 (fls. 77/78, id 40384609), aquela providenciada pela requerente faz menção ao contrato n. 9912409623 (fls. 82/83, id 42172024), que coincide com aquele colocado em cobrança no início da demanda. Essa divergência de numeração, embora não tenha passado despercebida, não invalida os termos do acordo juntado pela requerente, pois a requerida e sua respectiva advogada também o assinaram. Sendo assim, considerando que as partes se compuseram amigavelmente, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos em que apresentado pela requerente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para que surta seus regulares efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas (Certidão à fl. 55, id 15674263). Sem condenação em honorários advocatícios, pois a verba já foi inserida no acordo. INTIME-SE a requerida AH MANOLO PORTAIS LTDA – ME para cumprimento do presente acordo no prazo nele previsto. Após a realização dos pagamentos, tornem estes autos conclusos para fins de extinção. Sentença não sujeita ao reexame necessário e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Aguarde-se o decurso do prazo recursal para certificação do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)
01/02/2021, 00:00
Homologação de Transação
27/01/2021, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2020, 07:00
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 13:23
Mero expediente
10/11/2020, 15:38
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 18:25
Mero expediente
28/07/2020, 15:36
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 11:30
Remessa (outros motivos)
02/07/2020, 08:44
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/07/2020, 08:42
Julgamento em Diligência
01/07/2020, 15:55
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2020, 07:00
Incompetência
23/01/2020, 16:48
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2019, 07:00
Mero expediente
27/06/2019, 17:36
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 18:46
Remessa (outros motivos)
21/03/2019, 16:33
Distribuição (sorteio)
21/03/2019, 14:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)