Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
EXECUTADO: AH MANOLO PORTAIS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO - SP312638 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000749-52.2019.4.03.6108 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Trata-se, na origem, de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face da pessoa jurídica AH MANOLO PORTAIS LTDA (CNPJ n. 18.988.384/0001-68), visando o recebimento de valores decorrentes de serviços contratados e prestados, no total inaugural de R$ 10.070,06. A inicial (fls. 05/10, id 15525186) foi instruída com prova documental (fls. 11/55) e o processo foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP (fl. 56, id 15536649), que declinou a competência à Justiça Federal de Araçatuba/SP (fls. 63/66, id 27380636). A requerida foi citada (fl. 70, id 38915614). Em 14/10/2020, as partes firmaram acordo de parcelamento do crédito, tendo a requerida se comprometido ao pagamento de nove parcelas mensais de R$ 1.241,09 e uma de R$ 1.241,17 (fls. 79/80, id 40384609; fls. 84/85, id 42172024). O acordo foi homologado por sentença, que colocou fim ao processo com resolução de mérito (fls. 100/101, id 44627368). Após o trânsito em julgado em 26/02/2021, a requerida, em 08/04/2021, relatou o enfrentamento de dificuldades para honrar o compromisso (fl. 103, id 48515821). Instada a se manifestar, a requerente disse que as alegadas dificuldades não foram comprovadas, pedindo pela continuidade dos pagamentos (fls. 105/107, id 53998698). Posteriormente, a requerente noticiou o descumprimento do acordo pela requerida e pediu a incidência das respectivas consequências previstas no ajuste, apontando que o crédito a ser ainda satisfeito seria de R$ 7.076,93 (para 07/2021) (fls. 111/112, id 58115418). A requerida, por sua vez, pediu o parcelamento do débito em quatro vezes de R$ 1.700,00 (fl. 115, id 58630746), com o que a credora não concordou. Além disso, pediu a realização de buscas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD (fl. 118, id 242451618). Os pedidos da requerente foram deferidos, dando-se início, assim, à atual FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (fl. 120, id 244047204; fl. 133, id 251978974). Foram bloqueados R$ 1.031,43 que estavam depositados no Banco do Brasil (fl. 125, id 244818818), cuja importância, ante o silêncio da executada, foi transferida para conta remunerada e colocada à disposição deste Juízo (fl. 130, id 251005221). Posteriormente, o valor atualizado (R$ 1.042,43) foi transferido para conta de titularidade da exequente (fls. 155, id 271442309; fl. 156, id 271442336; e fl. 159, id 271835085). A executada se propôs a pagar R$ 8.000,00 para quitação integral do débito (fl. 157, id 271606864), mas a exequente, num primeiro momento, não aceitou (fl. 161, id 275383056). Na sequência, juntou os termos de novo acordo firmado com a executada, dispondo sobre o pagamento de R$ 10.349,18 em prestações mensais e sucessivas, postulando por sua homologação e suspensão do processo até o seu cumprimento. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e determino a suspensão do feito por, no máximo, 06 meses, na forma do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)