Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CALTHERM SISTEMAS DE AQUECIMENTO LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vista à satisfação dos créditos constantes nas Certidões de Dívida Ativa juntadas à inicial. Proferido despacho de citação (fls. 41 dos autos físicos). Em razão de penhora de faturamento, a executada efetuou depósitos entre os anos de 2007 e 2009. Foi noticiada a adesão a parcelamento em dezembro de 2009 (fls. 435 dos autos físicos). Após inúmeras petições das partes relacionadas a incidentes referentes ao parcelamento, inclusive com a transformação em pagamento definitivo de parte dos valores depositados e seu posterior desfazimento, a parte executada veio aos autos, em 03/02/2022, noticiar a suposta quitação dos débitos e requerer o levantamento dos valores depositados A exequente finalmente requereu a extinção da execução, nos termos do artigo 924,II, do CPC, tendo em vista que a executada satisfez a obrigação, quitando totalmente os débitos em cobro e, ainda, informou que não se opõe ao levantamento dos valores depositados em favor da executada (id 248151791). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025272-45.2006.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento das custas processuais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com o mínimo de dez UFIR (R$ 10,64) e o máximo de mil e oitocentos UFIR (R$ 1.915,38), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, comprovando nos autos, mediante a juntada da guia GRU original. Defiro o levantamento dos valores constritos nos autos em favor da executada que deverá indicar os dados de sua conta bancária para a transferência dos valores, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC. Cumprida a determinação anterior e comprovado o recolhimento das custas mediante a juntada aos autos da guia GRU paga, oficie-se à CEF para que promova a transferência dos valores para a conta indicada pela executada. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se.Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 5 de maio de 2022.