Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO SOARES GOMES Advogados do(a)
AUTOR: ARTHUR DE LARA OLIVEIRA - MT13688/O, EDSON LUIZ DE FRANCA DIAS - MT16408/O
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003684-64.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por Rodrigo Soares Gomes em face da Caixa Econômica Federal - CEF, pela qual o autor apresenta os seguintes pedidos: “PEDIDO LIMINAR AVERBAÇÃO DA DEMANDA; (...) A MANUTENÇÃO DA POSSE DA AUTORA NO IMÓVEL EM LITIGIO, ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE PLEITO; (...) b) O acolhimento da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA a teor do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e nos termos do parágrafo 1° art. 373 do NCPC por ser a requerente a parte mais frágil, tecnicamente e economicamente e, sobretudo pelas alegações e provas carreadas aos autos; (...) d) Requer a Vossa Excelência que determine a ré CEF responsável pelo processo executório, para que no prazo de 05 (cinco) dias Juntem aos autos TODO O PROCESSO EXECUTÓRIO que culminou a consolidação do imóvel em debate, parágrafo 1° e parágrafo 3° art. 26 da lei 9.514/97 igualmente o art. 27 e 39 parágrafo 1° Art. 33-C parágrafo únicos da Lei 9.514/97; Meritíssimo, que não conste expressamente em lei 9.514/97, jurisprudência pátria firmou entendimento pela exigência de intimação pessoal do devedor a respeito do dia, hora e local da realização do leilão, em processo de execução extrajudicial, por força do disposto no inciso II do art. 39 da lei 9.514/97, tendo em vista se constituir em uma última garantia daquela antes da expropriação. Máxima vênia esta FORMALIDADE é INDISPENSÁVEL. e) Requer a apresentação de documentos, intimando a ré CEF a juntar aos autos todos os os débitos originados do contrato em exame, constando obrigatoriamente todas as formulas, TABELAS E SISTEMAS DE CÁLCULO, CONTROLE, REGISTRO, REAJUSTE, CAPITALIZAÇÃO PÔR ENCARGOS, INCIDENTES DE TAXAS, COMISSÕES E REMUNERAÇÕES DO CAPITAL REFERENTE ÁS OBRIGAÇÕES ORIGINADAS DO ALUDIDO CONTRATO; f) Seja, no MÉRITO, julgado inteiramente PROCEDENTE a presente ação, com a consequente ANULAÇÃO da consolidação da propriedade em nome da ré CEF sobre a margem da matricula n°78.312 do livro geral n° 02, no 5° Serviço Notarial e de Registro do Município de Cuiabá/MT, do imóvel em debate, tornando-se definitiva as liminares concedidas; g) Requer que determine a empresa ré CEF responsável pelo procedimento executório, para que comprove nos autos, os obrigatórios “AVISOS DE COBRANÇA”, bem como que se comprove também as “Intimações” acerca das DATAS DESIGNADAS para os LEILÕES; h) DECLARAR NULO, (se houver) à venda do imóvel em debate feito a terceiros bem como o leilão e arrematação posteriores;” De início, o autor defende fazer jus à gratuidade de justiça e à inversão do ônus da prova. No mais, narra em síntese, que: financiou o imóvel residencial objeto da presente demanda; procurou a ré diversas vezes na “tentativa de renegociar o contrato”, mas não obteve êxito; existe nulidade no procedimento executivo extrajudicial deflagrado pela ré, pois o seu direito de preferência na arrematação do imóvel não foi respeitado, diante da falta de notificação para participar do leilão, prevista na lei 9.514/97; necessidade de observância do Código de Defesa do Consumidor; o ato de consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF é nulo, pois a ré tinha conhecimento da obrigação de notifica-lo acerca dos leilões e não fez; e, não foi respeitado o seu direito de remir a dívida. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Pela decisão ID 32972685 foram indeferidos os pedidos de tutela antecipada. Na mesma ocasião, foi determinado que a ré apresentasse cópia do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel em questão. A CEF apresentou contestação no ID 36703587. Aduz, em síntese, que os contratos garantidos pela alienação fiduciária “são objeto de intimação ou notificação dos devedores.” Destaca que o autor estava inadimplente desde 2015 e que houve notificação regular para purgar a mora no dia 10/06/2016; como não houve pagamento da dívida, o imóvel foi consolidado como sua propriedade. Acrescenta que, com a inclusão do imóvel nos leilões, foi encaminhada intimação para o endereço da parte autora. Defende, ainda: a inexistência de vício ou nulidade no contrato e no procedimento de consolidação de propriedade; a constitucionalidade do procedimento de consolidação da propriedade previsto na Lei n. 9.51497; a inexistência de prova de que, algum dia, a parte autora teve a pretensão de regularizar o débito; e, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Com a contestação, apresentou cópia do procedimento da consolidação da propriedade (ID 36703588, p. 56 e seguintes). Réplica, no ID 37614872. Apesar de instadas, as partes não requereram produção de provas. É o relatório. Fundamento e decido. Da inversão do ônus da prova. De início, registro que a questão relativa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra de aplicação automática, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. Para a inversão do ônus da prova, nos moldes em que requerido pelo autor, é necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da tese defendida pelo devedor. No caso, não estão presentes esses requisitos. Como se verá detalhadamente adiante, os documentos que instruem os autos demonstram cabalmente a ausência de irregularidades no procedimento da consolidação da propriedade e na deflagração dos leilões. Ademais, a hipossuficiência que justifica a aplicação do instituto de que ora se trata é aquela que impede o requerente, do ponto de vista técnico, de produzir prova indispensável ao deslinde da questão, o que não se verifica no presente caso. Também não estão presentes os requisitos elencados no §1º do art. 373 do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova deve ser distribuído nos termos previstos no caput do referido dispositivo legal. Portanto, não tendo o autor comprovado o atendimento dos pressupostos do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, bem como daqueles insculpidos no art. 373, §1°, do CPC, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. A respeito, e porque pertinente, colaciona-se o seguinte precedente: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CDC. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra de aplicação automática, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. Não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. (...) (TRF4, AC 5033642-66.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/08/2021). Assim, indefiro a inversão do ônus da prova. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Do mérito. Pretende o autor a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure a permanência no imóvel descrito na inicial, declarando-se nulo o procedimento de consolidação de propriedade e os leilões, deflagrados pela ré. Argumenta, basicamente, a falta de notificação para participar dos leilões, o que impediu o exercício do direito de preferência e de remir a dívida. Ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado prolator daquela decisão assim se pronunciou acerca das alegadas nulidades que teriam maculado o procedimento de consolidação da propriedade (ID 32972685): “(...) Partindo dessas premissas, por ora, entendo não ser cabível a medida antecipatória pleiteada. A alienação fiduciária de bens imóveis é o negócio jurídico pelo qual o devedor (ou fiduciante), com o objetivo de garantia, contrata a transferência ao credor (fiduciário), da propriedade resolúvel de coisa imóvel; se presta a garantir qualquer dívida, independente de sua natureza; e pode ser instituída por pessoa física ou jurídica e em favor de pessoa física ou jurídica. É o que está expressamente previsto no §1º do artigo 22 da Lei nº 9.514/97. O contrato firmado entre as partes, com garantia de alienação fiduciária de coisa imóvel, com previsão na Lei nº 9.514/97, estabelece o procedimento de consolidação da propriedade nas mãos do agente financeiro, em decorrência do inadimplemento do mutuário, e permite a alienação do imóvel, por meio de leilão, após efetivada a consolidação. Veja-se: “Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (omissis) Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. (omissis) Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel. (omissis) Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. (omissis) § 7 Decorrido o prazo de que trata o § 1 sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (omissis) Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (omissis) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. (omissis) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (omissis) § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.” Dos elementos constantes dos autos, observa-se que o autor não nega a inadimplência das prestações do financiamento, reconhecendo, consequentemente, o direito de crédito da CEF. Quanto à ciência, por parte do autor, de que o não cumprimento da obrigação dá ensejo à consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em favor da credora fiduciária, cumpre observar que tais regras estão claramente estampadas no contrato firmado entre as partes (ID 32886539). No que se refere à alegação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, não há nos autos documentos nesse sentido. Por outro lado, os registros existentes na matrícula do imóvel evidenciam que tal procedimento obedeceu aos ditames da lei n. 9.514/97 (ID 32885066). Assim, em princípio, não há ilegalidade no ato hostilizado. Quanto à pretendida averbação às margens da matrícula acerca da presente ação, registro que a falta de tal providência – averbação da ação na matrícula do imóvel – não traz qualquer prejuízo à parte autora, e, por isso, não constitui motivo apto a embasar o deferimento da tutela cautelar pleiteada. Ademais, essa providência é reservada para as ações de execução de título extrajudicial, consoante o disposto no art. 828 do CPC. Desse modo, ausente a plausibilidade do direito, resta prejudicada a análise do requisito da urgência.
Diante do exposto, indefiro todos pedidos formulados em sede de tutela antecipada.” Neste momento, decorrido o trâmite processual, não vejo razões para alterar esse entendimento, proferido em sede de apreciação de tutela de urgência, uma vez que não houve, em relação à questão sub judice, qualquer alteração fática, legislativa ou jurisprudencial vinculante, apta a modificar a situação até então existente nos autos. Note-se que, de acordo com os autos, não houve interposição de Agravo de Instrumento e, consequentemente, alteração do que restou decidido no âmbito de tutela de urgência. Noutros termos, as mesmas razões de fato e de direito que conduziram ao indeferimento daquela medida antecipatória se apresentam, agora, como motivação per relationem, suficiente para a improcedência do pedido. Passa-se, então, à complementação daqueles argumentos, agora em sede de cognição exauriente. Pois bem. Os documentos apresentados pela CEF em sede de contestação (ID 36703588, p. 56 e seguintes) apenas corroboram o entendimento exarado no decisum acima transcrito, no sentido de que, no caso, não houve qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial deflagrado pela instituição financeira ré. A inadimplência do contrato por parte do autor é fato incontroverso, eis que admitida na inicial. E, em virtude da inadimplência, a CEF deflagrou o procedimento de que trata a Lei n. 9.514/97, observando, em tudo, os preceitos da referida norma de regência. Vejamos. Houve notificação regular e pessoal do autor para purgação da mora em 10/06/2016 (ID 36703588 p. 58 e 62); diante da ausência de pagamento da dívida, o imóvel dado em garantia foi consolidado como propriedade da CEF (ID 36703588, p. 64 e 78-83); o imóvel foi então incluído nos leilões, com intimação regular do autor, devidamente encaminhada para o seu endereço (ID 36703588). Registre-se que o §2º-A, do art. 27, da Lei n. 9.514/97, incluído pela Lei n. 13.465/2017, assim estabelece: “§ 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”. – destaquei (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Como se vê, a comunicação ao devedor acerca dos leilões deve ser feita por correspondência dirigida ao endereço do contrato. E, tal preceito foi devidamente observado pela CEF (conforme documento ID 36703588, p. 86). A respeito da regularidade do procedimento adotado pela CEF, colaciona-se o seguinte precedente: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PURGAÇÃO DA MORA. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A exigência de intimação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66 e artigo 26, § 4º da Lei 9.514/97. II - A partir da Lei 13.465/17, quanto às datas, horários e locais de realização dos leilões, há apenas previsão de comunicação do devedor por meio do envio de correspondência aos endereços constantes do contrato e mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97), não se cogitando da necessidade de intimação pessoal. (...) VI - No caso dos autos, restou comprovada a intimação pessoal para a purgação da mora, a notificação acerca das datas dos leilões encaminhada para o endereço que consta no contrato e a publicação de Edital de 1º e 2º Leilão Público de Venda de Imóveis. Além disso, a parte autora juntou nos autos cópia do edital de leilão (ID 123501281), comprovando que estava ciente das datas designadas para a realização dos leilões. O registro da consolidação da propriedade deu-se em 23/03/2018 depois do início da vigência da Lei 13.465/17 em 06/09/2017. Desta forma, a parte Autora não tem direito a purgar a mora antes da arrematação do imóvel, mas somente exercer direito de preferência. VII - Apelação improvida” - destaquei (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008367-63.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 25/08/2021). Portanto, não procede a alegação do autor de que, em razão da ausência de notificações/intimações, lhe foi tolhido o direito de preferência e de remir a dívida. Ademais, não há sequer indícios de que o autor tenha tentado, em algum momento, efetuar o pagamento da dívida decorrente da sua inadimplência. No que tange à alegação de que as cláusulas do contrato o coloca em desvantagem e, por isso, mesmo se tratando de contrato de compra e venda com hipoteca, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, tem-se que não é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Diante da especificidade da Lei n. 9.514/97, entende-se que ela prevalece sobre o CPC: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/97. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE O CDC. RETENÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)2. Descabe a suspensão do processo, pois a matéria afeta a essa insurgência não foi submetida ao rito dos recursos repetitivos. 3. A Lei nº 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, é norma especial e também posterior ao Código de Defesa do Consumidor ? CDC. Em tais circunstâncias, o inadimplemento do devedor fiduciante enseja a aplicação da regra prevista nos arts. 26 e 27 da lei especial. (AgInt no REsp 1.822.750/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 18/11/2019, DJe 20/11/2019). (...) 6. Agravo interno não provido” - destaquei (AgInt no REsp 1856772/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). Por oportuno, registro que, assim como no precedente acima colacionado, o caso dos autos não se enquadra no Tema n. 1095 do STJ (Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia), e por isso, não há necessidade de suspensão. Nesse contexto, analisando as questões abordadas na presente demanda com mais profundidade, típica de cognição exauriente, não se verifica nenhuma das ilegalidades apontadas na inicial. Portanto, valendo-me da técnica da motivação per relationem –que consiste na fundamentação da decisão por remissão a outras manifestações constantes dos autos, e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido –, e, com a complementação dos fundamentos ora expostos, ratifico a decisão ID 32972685, sem afronta ao artigo 489 do CPC, diante do respaldo jurisprudencial. Ante exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação e dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atento às vetoriais do artigo 85, § 2º do CPC (grau de complexidade, trabalho executado e tempo despendido). Todavia, dada à concessão da gratuidade de justiça (ID 32972685), o pagamento desses valores ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos e prazo previstos no §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, com o trânsito em julgando, intimem-se as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias. Sem requerimentos, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital.