Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RODRIGO SOARES GOMES Advogados do(a)
APELANTE: EDSON LUIZ DE FRANCA DIAS - MT16408-A, ARTHUR DE LARA OLIVEIRA - MT13688-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003684-64.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: RODRIGO SOARES GOMES Advogados do(a)
APELANTE: EDSON LUIZ DE FRANCA DIAS - MT16408-A, ARTHUR DE LARA OLIVEIRA - MT13688-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: RODRIGO SOARES GOMES Advogados do(a)
APELANTE: EDSON LUIZ DE FRANCA DIAS - MT16408-A, ARTHUR DE LARA OLIVEIRA - MT13688-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): A inadimplência contratual é incontroversa e autoriza o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos da Lei n.º 9.514/1997. Uma vez consolidada a propriedade pelo credor fiduciário, resta ao devedor adimplir o valor integral do contrato pendente de pagamento, qual seja, as parcelas vencidas e as vincendas, sendo certo que com o inadimplemento das prestações dá-se o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, pagamento deve englobar o valor total da dívida e não somente o montante até então não pago. A Lei nº 13.465, de 11/07/2017, afastou qualquer dúvida nesse sentido ao introduzir na Lei nº 9.514/97 o art. 26-A e o § 2º-B no art. 27, in verbis: “Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.” Art. 27 (...) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. Portanto, as alterações promovidas na Lei n.º 9.514/97 objetivaram esclarecer os recorrentes questionamentos acerca do momento em que se mostra possível o pagamento somente das parcelas em atraso, com a continuidade do contrato (art. 26-A, §§ 1º e 2º), bem como o marco, a partir do qual, o fiduciante tem o direito de adquirir definitivamente o imóvel (art. 27, § 2º-B), desde que pague o valor integral do contrato e demais despesas decorrentes da consolidação da propriedade. Esse, por certo, já era o espírito originário da Lei nº 9.514/97, que agora, com a supressão das lacunas existentes em seu texto, as quais davam azo às mais diversas espécies de questionamentos, expressa de forma objetiva as possibilidades de pagamento e respectivos marcos temporais. Assim, ocorrida a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, estando o procedimento extrajudicial na fase de leilão, resta ao recorrente a opção de pagamento integral da dívida, não sendo suficiente a pretensão de pagamento das parcelas em atraso. Com efeito, a lei exige a intimação do devedor fiduciante para purgar a mora antes da consolidação da propriedade (§1º do art. 26 da Lei nº 9.514/97), bem como a sua notificação pessoal acerca das datas dos leilões (§ 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997), de modo a possibilitar o exercício de direito de preferência estabelecido no §2-Bº, do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, introduzido pela Lei nº 13.465/2017. Na espécie, verifica-se que a Caixa Econômica Federal intimou regularmente o devedor para efetivar a quitação das prestações vencidas previamente à consolidação da propriedade (id. 206021774 - Pág. 58/62), assim como notificou-o em seu endereço sobre a designação de leilão público do imóvel. (id. 206021774 - Pág. 86) Portanto, a instituição financeira providenciando a intimação da parte devedora para purgar a mora e, posteriormente, para exercer seu direito de preferência previsto na legislação de regência, observou os ditames legais. Ressalte-se que, por força do art. 27, §2-A da Lei nº 9.514/97, não há que se cogitar a existência de qualquer irregularidade na notificação dirigida corretamente ao endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceira pessoa (art. 26, §3º-B da referida lei). Além disso, deve ficar salientado que mais do que arrazoar eventual vício da ausência de notificação pessoal, deve a parte devedora, simultaneamente, demonstrar que sua intenção é de exercer esse direito de preferência, adimplindo integralmente o contrato, comprovando efetiva condição de fazê-lo. Em outras palavras, não basta alegar a suposta nulidade. Para que se configure autêntico prejuízo ao devedor e, consequentemente, a nulidade do procedimento executivo, cabe ao devedor demonstrar minimamente que possui condições econômicas e insuspeita intenção de exercer a preferência, o que não é a hipótese dos autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003684-64.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta por RODRIGO SOARES GOMES o contra sentença que, em ação ordinária movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o pedido para que seja reconhecida a nulidade da consolidação da propriedade e do procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, ressalvando a suspensão da execução em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em breve síntese, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, sob a alegação de que não foi respeitado a obrigatoriedade da intimação pessoal do devedor acerca das datas designadas para os leilões públicos, descumprido a determinação do art. 27-A, §2º, da Lei n. 13.465/2017. Requer, assim, que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a ação coma devida anulação do leilão. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003684-64.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja execução fica suspensa nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. E M E N T A CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM SEU ENDEREÇO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A inadimplência contratual é incontroversa e autoriza o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos da Lei n.º 9.514/1997. 2. Uma vez consolidada a propriedade pelo credor fiduciário, resta ao devedor adimplir o valor integral do contrato pendente de pagamento, qual seja, as parcelas vencidas e as vincendas, sendo certo que com o inadimplemento das prestações dá-se o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, pagamento deve englobar o valor total da dívida e não somente o montante até então não pago. A Lei nº 13.465, de 11/07/2017, afastou qualquer dúvida nesse sentido ao introduzir na Lei nº 9.514/97 o art. 26-A e o § 2º-B no art. 27. 3.A lei exige a intimação do devedor fiduciante para purgar a mora antes da consolidação da propriedade (§1º do art. 26 da Lei nº 9.514/97), bem como a sua notificação pessoal acerca das datas dos leilões (§ 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997), de modo a possibilitar o exercício de direito de preferência estabelecido no §2-Bº, do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, introduzido pela Lei nº 13.465/2017. 4. Na espécie, verifica-se que a Caixa Econômica Federal intimou regularmente o devedor para efetivar a quitação das prestações vencidas previamente à consolidação da propriedade (id. 206021774 - Pág. 58/62), assim como notificou-o em seu endereço sobre a designação de leilão público do imóvel. (id. 206021774 - Pág. 86) 5. Portanto, a instituição financeira providenciando a intimação da parte devedora para purgar a mora e, posteriormente, para exercer seu direito de preferência previsto na legislação de regência, observou os ditames legais. 6. Por força do art. 27, §2-A da Lei nº 9.514/97, não há que se cogitar a existência de qualquer irregularidade na notificação dirigida corretamente ao endereço constante do contrato e da declaração tributária à Receita Federal, ainda que recebida por terceira pessoa (art. 26, §3º-B da referida lei). 7. Além disso, para que se configure autêntico prejuízo ao devedor e, consequentemente, a nulidade do procedimento executivo, cabe ao devedor demonstrar minimamente que possui condições econômicas e insuspeita intenção de exercer a preferência, o que não é a hipótese dos autos. 8. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja execução fica suspensa nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.